
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei nº 1309/2009
Autor: Governador do Estado
EMENTA: ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO FISCAL DO ESTADO, RELATIVO AO
EXERCÍCIO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS
REGIMENTAIS E LEGAIS. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 1309/2009, encaminhado pelo Governador
do Estado de Pernambuco através da Mensagem nº 131, de 10 de novembro de 2009.
O Projeto em referência visa autorizar o Poder Executivo a abrir ao
Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2009, crédito suplementar
no valor de R$ 820.000,00 (oitocentos e vinte mil reais).
Destaco que, segundo a Mensagem do Governador acima mencionada que a abertura
do crédito visa cobrir despesas em favor da SECRETARIA DE TURISMO, para
aplicação pela Empresa de Turismo de Pernambuco S/A EMPETUR. Mas
especificamente destinado às Ações de Fomento Turístico e Promoção de
Interiorização do Turismo PROEJTO PE CONHECE PE, neste Estado.
Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, a tramitação está sob o
regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A matéria objeto do Projeto de Lei em análise encontra-se, segundo
estabelecem os arts. 19, § 1º, I e 37, III, da Constituição Estadual, dentro da
esfera de iniciativa lei reservada privativamente ao Governador do Estado.
Por outro lado, cabe a esta Assembléia Legislativa, haja vista tratar-se de
abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, conceder,
previamente, autorização legislativa, segundo dispõem os arts. 15, I e 128,
III, da Carta Estadual e art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964.
O Projeto de Lei está em consonância com o exigido pelo art. 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, vez que encontra-se precedido de
exposição justificativa que, por sua vez, consigna a existência de recursos
disponíveis para ocorrer a despesa.
Encontram-se atendidos, ainda, os requisitos exigidos pelo art. 46 da já
referida Lei Federal nº 4.320/64 (indicação da importância, espécie de crédito
adicional e classificação da despesa, até onde for possível).
Ante o exposto, considerando os aspectos da competência legislativa para
iniciar o processo legislativo, bem como, do ponto de vista estritamente legal,
somos pela aprovação da matéria.
3. Conclusão
Ante o exposto, uma vez atendidas todas as prescrições constitucionais e
legais, opinamos no sentido de que o Projeto de Lei nº 1309/2009, oriundo do
Poder Executivo, está em condições de ser aprovado.
Presidente: André Campos.
Relator: Raimundo Pimentel..
Favoráveis os (4) deputados: Alberto Feitosa, Henrique Queiroz, Isaltino Nascimento, Raimundo Pimentel..
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (2) deputados: Augusto Coutinho, Pedro Eurico.
Presidente | |
André Campos | |
Efetivos | Pedro Eurico Alberto Feitosa Augusto César Filho Augusto Coutinho | Isaltino Nascimento Jacilda Urquisa Raimundo Pimentel. Teresa Leitão |
Suplentes | Adelmo Duarte Ciro Coelho Coronel José Alves Doutora Nadegi Eriberto Medeiros | Henrique Queiroz Luciano Moura Terezinha Nunes Soldado Moisés |
Autor: Raimundo Pimentel.
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 24 de novembro de 2009.
Raimundo Pimentel.
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Em Discussão |
Localização: | Plenário |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 25/11/2009 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: | 09/12/2009 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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