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Texto Completo



PARECER



Projeto de Lei nº 1309/2009
Autor: Governador do Estado

EMENTA: ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO FISCAL DO ESTADO, RELATIVO AO
EXERCÍCIO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS
REGIMENTAIS E LEGAIS. PELA APROVAÇÃO.


1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 1309/2009, encaminhado pelo Governador
do Estado de Pernambuco através da Mensagem nº 131, de 10 de novembro de 2009.

O Projeto em referência visa autorizar o Poder Executivo a abrir ao
Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2009, crédito suplementar
no valor de R$ 820.000,00 (oitocentos e vinte mil reais).
Destaco que, segundo a Mensagem do Governador acima mencionada que a abertura
do crédito visa cobrir despesas em favor da SECRETARIA DE TURISMO, para
aplicação pela Empresa de Turismo de Pernambuco S/A – EMPETUR. Mas
especificamente destinado às Ações de Fomento Turístico e Promoção de
Interiorização do Turismo PROEJTO PE CONHECE PE, neste Estado.
Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, a tramitação está sob o
regime de urgência.



2. Parecer do Relator
A matéria objeto do Projeto de Lei em análise encontra-se, segundo
estabelecem os arts. 19, § 1º, I e 37, III, da Constituição Estadual, dentro da
esfera de iniciativa lei reservada privativamente ao Governador do Estado.
Por outro lado, cabe a esta Assembléia Legislativa, haja vista tratar-se de
abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, conceder,
previamente, autorização legislativa, segundo dispõem os arts. 15, I e 128,
III, da Carta Estadual e art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964.
O Projeto de Lei está em consonância com o exigido pelo art. 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, vez que encontra-se precedido de
exposição justificativa que, por sua vez, consigna a existência de recursos
disponíveis para ocorrer a despesa.

Encontram-se atendidos, ainda, os requisitos exigidos pelo art. 46 da já
referida Lei Federal nº 4.320/64 (indicação da importância, espécie de crédito
adicional e classificação da despesa, até onde for possível).
Ante o exposto, considerando os aspectos da competência legislativa para
iniciar o processo legislativo, bem como, do ponto de vista estritamente legal,
somos pela aprovação da matéria.


3. Conclusão
Ante o exposto, uma vez atendidas todas as prescrições constitucionais e
legais, opinamos no sentido de que o Projeto de Lei nº 1309/2009, oriundo do
Poder Executivo, está em condições de ser aprovado.

Presidente: André Campos.
Relator: Raimundo Pimentel..
Favoráveis os (4) deputados: Alberto Feitosa, Henrique Queiroz, Isaltino Nascimento, Raimundo Pimentel..
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (2) deputados: Augusto Coutinho, Pedro Eurico.

Presidente
André Campos
Efetivos
Pedro Eurico
Alberto Feitosa
Augusto César Filho
Augusto Coutinho
Isaltino Nascimento
Jacilda Urquisa
Raimundo Pimentel.
Teresa Leitão
Suplentes
Adelmo Duarte
Ciro Coelho
Coronel José Alves
Doutora Nadegi
Eriberto Medeiros
Henrique Queiroz
Luciano Moura
Terezinha Nunes
Soldado Moisés
Autor: Raimundo Pimentel.

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 24 de novembro de 2009.

Raimundo Pimentel.
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Em Discussão
Localização: Plenário

Tramitação
1ª Publicação: 25/11/2009 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.: 09/12/2009

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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