
Institui o Prêmio Prefeitura Amiga da Biblioteca e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1° Fica instituído o Prêmio Prefeitura Amiga da Biblioteca, destinado a
agraciar as Prefeituras do Estado de Pernambuco que programem e promovam a
instalação e manutenção, diretamente ou através de convênios, de bibliotecas
públicas e escolares em escolas públicas.
Art. 2° Para fins de concessão do Prêmio Prefeitura Amiga da Biblioteca serão
avaliados os seguintes critérios:
I - número de imóveis cedidos para instalação de bibliotecas em condições
adequadas;
II - número de programas de formação continuada desenvolvidos para atuação do
corpo técnico;
III - número de servidores selecionados, por concurso público, de
bibliotecários formados para as bibliotecas públicas;
IV - número de bibliotecas escolares em condições de funcionamento com
qualidade; e
V - maior acervo de autores locais.
Parágrafo único. Poderão ser agraciadas, anualmente, quatro Prefeituras, sendo
cada uma representante de município das seguintes macrorregiões do Estado:
Metropolitana, Zona da Mata, Agreste e Sertão.
Art. 3º As indicações das Prefeituras concorrentes ao prêmio poderão ser feitas:
I - pelos (as) Deputados (as) Estaduais;
II - pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria de Educação ou da Secretaria
de Cultura do Estado de Pernambuco; ou
III - pelo órgão de representação da categoria dos Bibliotecários no Estado de
Pernambuco.
§ 1º No caso do inciso I deste artigo, será observado o limite de uma indicação
por Deputado (a).
§ 2º No caso dos incisos II e III deste artigo, será observado o limite de uma
indicação por macrorregião do Estado.
Art. 4º As indicações deverão ser apresentadas até o dia 15 de março de cada
ano à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por escrito, com a
respectiva justificativa, acompanhadas de documentos probatórios aos requisitos
previstos no art. 2º desta Resolução.
§ 1º A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça emitirá parecer a todas
as indicações que observarem os dispostos nos artigos 2º e 3º, no prazo de
cinco reuniões ordinárias, a partir da data prevista no caput deste artigo,
concluindo, em caso de aprovação, por Projeto de Resolução, contendo o nome da
Prefeitura a ser agraciada.
§ 2º Cada Projeto de Resolução somente terá o nome de uma Prefeitura a ser
agraciada, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º.
§ 3º A Comissão de Educação e Cultura da Assembleia Legislativa, após a
publicação de todos os Projetos de Resolução oriundos da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, na forma do §1º deste artigo, fará a
escolha das quatro Prefeituras a serem agraciadas, por decisão da maioria
absoluta de seus membros, emitindo parecer quanto ao mérito somente aos
Projetos de Resolução que indiquem as Prefeituras escolhidas.
Art. 5º Após o parecer da Comissão de Educação e Cultura, o Projeto de
Resolução será submetido ao Plenário, em um só turno, em votação nominal e
quórum de maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa para
aprovação.
Parágrafo único. No caso de rejeição em Plenário, a Comissão de Educação e
Cultura fará nova escolha entre os Projetos de Resolução indicativos de
Prefeituras da mesma macrorregião em que houve a rejeição.
Art. 6º O Prêmio será composto por Diploma e Troféu confeccionados conforme
determinação da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
§ 1º O Diploma conterá o brasão da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco, com o nome desta Casa; o nome do Prêmio Prefeitura Amiga da
Biblioteca; as identificações da Prefeitura contemplada, do respectivo
Prefeito e do autor da indicação; local, data e as assinaturas do Presidente e
dos Primeiro e Segundo Secretários da Mesa Diretora.
§ 2º No troféu deverão estar grafados em destaque os nomes da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, do Prêmio Prefeitura Amiga da Biblioteca
e da Prefeitura contemplada, acompanhado da identificação do respectivo
Prefeito.
Art. 7º O Prêmio será conferido anualmente a todas as Prefeituras contempladas
e entregue pelo Presidente da Assembleia Legislativa, ou seu eventual
substituto, que convidará os Secretários estaduais de Educação e de Cultura,
durante uma reunião solene a ser realizada no mês de maio.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
agraciar as Prefeituras do Estado de Pernambuco que programem e promovam a
instalação e manutenção, diretamente ou através de convênios, de bibliotecas
públicas e escolares em escolas públicas.
Art. 2° Para fins de concessão do Prêmio Prefeitura Amiga da Biblioteca serão
avaliados os seguintes critérios:
I - número de imóveis cedidos para instalação de bibliotecas em condições
adequadas;
II - número de programas de formação continuada desenvolvidos para atuação do
corpo técnico;
III - número de servidores selecionados, por concurso público, de
bibliotecários formados para as bibliotecas públicas;
IV - número de bibliotecas escolares em condições de funcionamento com
qualidade; e
V - maior acervo de autores locais.
Parágrafo único. Poderão ser agraciadas, anualmente, quatro Prefeituras, sendo
cada uma representante de município das seguintes macrorregiões do Estado:
Metropolitana, Zona da Mata, Agreste e Sertão.
Art. 3º As indicações das Prefeituras concorrentes ao prêmio poderão ser feitas:
I - pelos (as) Deputados (as) Estaduais;
II - pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria de Educação ou da Secretaria
de Cultura do Estado de Pernambuco; ou
III - pelo órgão de representação da categoria dos Bibliotecários no Estado de
Pernambuco.
§ 1º No caso do inciso I deste artigo, será observado o limite de uma indicação
por Deputado (a).
§ 2º No caso dos incisos II e III deste artigo, será observado o limite de uma
indicação por macrorregião do Estado.
Art. 4º As indicações deverão ser apresentadas até o dia 15 de março de cada
ano à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por escrito, com a
respectiva justificativa, acompanhadas de documentos probatórios aos requisitos
previstos no art. 2º desta Resolução.
§ 1º A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça emitirá parecer a todas
as indicações que observarem os dispostos nos artigos 2º e 3º, no prazo de
cinco reuniões ordinárias, a partir da data prevista no caput deste artigo,
concluindo, em caso de aprovação, por Projeto de Resolução, contendo o nome da
Prefeitura a ser agraciada.
§ 2º Cada Projeto de Resolução somente terá o nome de uma Prefeitura a ser
agraciada, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º.
§ 3º A Comissão de Educação e Cultura da Assembleia Legislativa, após a
publicação de todos os Projetos de Resolução oriundos da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, na forma do §1º deste artigo, fará a
escolha das quatro Prefeituras a serem agraciadas, por decisão da maioria
absoluta de seus membros, emitindo parecer quanto ao mérito somente aos
Projetos de Resolução que indiquem as Prefeituras escolhidas.
Art. 5º Após o parecer da Comissão de Educação e Cultura, o Projeto de
Resolução será submetido ao Plenário, em um só turno, em votação nominal e
quórum de maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa para
aprovação.
Parágrafo único. No caso de rejeição em Plenário, a Comissão de Educação e
Cultura fará nova escolha entre os Projetos de Resolução indicativos de
Prefeituras da mesma macrorregião em que houve a rejeição.
Art. 6º O Prêmio será composto por Diploma e Troféu confeccionados conforme
determinação da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
§ 1º O Diploma conterá o brasão da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco, com o nome desta Casa; o nome do Prêmio Prefeitura Amiga da
Biblioteca; as identificações da Prefeitura contemplada, do respectivo
Prefeito e do autor da indicação; local, data e as assinaturas do Presidente e
dos Primeiro e Segundo Secretários da Mesa Diretora.
§ 2º No troféu deverão estar grafados em destaque os nomes da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, do Prêmio Prefeitura Amiga da Biblioteca
e da Prefeitura contemplada, acompanhado da identificação do respectivo
Prefeito.
Art. 7º O Prêmio será conferido anualmente a todas as Prefeituras contempladas
e entregue pelo Presidente da Assembleia Legislativa, ou seu eventual
substituto, que convidará os Secretários estaduais de Educação e de Cultura,
durante uma reunião solene a ser realizada no mês de maio.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Teresa Leitão
Justificativa
A biblioteca é uma instituição de incentivo à cultura e à leitura. Ela serve
como ambiente de propagação e difusão do conhecimento, além de ser um espaço de
convivência e de lazer.
Esta proposta visa contribuir de forma significativa para o desenvolvimento de
educandos, e educadores, bem como para a promoção da leitura literária, e para
o aprimoramento de práticas educativas e o exercício do direito à cultura e da
cidadania. Além do mais a biblioteca pública serve como um equipamento
cultural, centro de convivência e promoção da leitura para o desenvolvimento
comunitário e cidadão.
Ela está de acordo com o regramento Federal sobre bibliotecas municipais, Lei
nº 5.422-A/1968, que cria o Serviço Nacional de Bibliotecas Municipais, e
também em concordância com a Lei nº 12.244/2010, que dispõe sobre a
universalização das bibliotecas nas instituições de ensino do País. Outrossim,
responde às metas do Plano Nacional de Cultura PNC/2010 para a área da cultura.
O presente projeto de Resolução vai no caminho proposto pelo Programa Nacional
Biblioteca da Escola (PNBE), desenvolvido desde 1997, com o objetivo de
promover o acesso à cultura e o incentivo à leitura nos alunos e professores
por meio da distribuição de acervos de obras de literatura, de pesquisa e de
referência.
A apropriação e o domínio do código escrito contribuem significativamente para
o desenvolvimento de competências e habilidades importantes para que os
educandos e educadores possam transitar com autonomia pela cultura letrada. O
investimento contínuo na avaliação e distribuição de obras de literatura tem
por objetivo fornecer aos estudantes e seus professores material de leitura
variado para promover tanto a leitura literária, como fonte de fruição e
reelaboração da realidade, quanto a leitura como instrumento de ampliação de
conhecimentos, em especial o aprimoramento das práticas educativas entre os
professores.
Portanto, entendemos que a presente proposta legislativa vai contribuir como
estímulo para que os municípios de nosso estado possam valorizar ainda mais a
leitura e incremento de suas bibliotecas, sendo assim conto com o apoio dos
demais pares para a aprovação deste Projeto de Resolução.
como ambiente de propagação e difusão do conhecimento, além de ser um espaço de
convivência e de lazer.
Esta proposta visa contribuir de forma significativa para o desenvolvimento de
educandos, e educadores, bem como para a promoção da leitura literária, e para
o aprimoramento de práticas educativas e o exercício do direito à cultura e da
cidadania. Além do mais a biblioteca pública serve como um equipamento
cultural, centro de convivência e promoção da leitura para o desenvolvimento
comunitário e cidadão.
Ela está de acordo com o regramento Federal sobre bibliotecas municipais, Lei
nº 5.422-A/1968, que cria o Serviço Nacional de Bibliotecas Municipais, e
também em concordância com a Lei nº 12.244/2010, que dispõe sobre a
universalização das bibliotecas nas instituições de ensino do País. Outrossim,
responde às metas do Plano Nacional de Cultura PNC/2010 para a área da cultura.
O presente projeto de Resolução vai no caminho proposto pelo Programa Nacional
Biblioteca da Escola (PNBE), desenvolvido desde 1997, com o objetivo de
promover o acesso à cultura e o incentivo à leitura nos alunos e professores
por meio da distribuição de acervos de obras de literatura, de pesquisa e de
referência.
A apropriação e o domínio do código escrito contribuem significativamente para
o desenvolvimento de competências e habilidades importantes para que os
educandos e educadores possam transitar com autonomia pela cultura letrada. O
investimento contínuo na avaliação e distribuição de obras de literatura tem
por objetivo fornecer aos estudantes e seus professores material de leitura
variado para promover tanto a leitura literária, como fonte de fruição e
reelaboração da realidade, quanto a leitura como instrumento de ampliação de
conhecimentos, em especial o aprimoramento das práticas educativas entre os
professores.
Portanto, entendemos que a presente proposta legislativa vai contribuir como
estímulo para que os municípios de nosso estado possam valorizar ainda mais a
leitura e incremento de suas bibliotecas, sendo assim conto com o apoio dos
demais pares para a aprovação deste Projeto de Resolução.
Histórico
Sala das Reuniões, em 6 de maio de 2015.
Teresa Leitão
Deputada
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 07/05/2015 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: | 08/09/2015 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 08/09/2015 |
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