
Texto Completo
Modifica o Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei Ordinária nº 693/2011.
Art. 1º O Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei Ordinária nº 693/2011 passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art.
1º .............................................................................
...................................................
§ 1º A Bolsa-Atleta garantirá aos atletas benefício financeiro conforme valor
estabelecido no Anexo I, observado o limite definido na lei orçamentária anual.
................................................................................
..............................................................
Art. 9º Fica concedido auxílio-financeiro às famílias residentes no Município
de Buíque, nas seguintes condições:
I morte de familiar em razão de acidente automobilístico ocorrido no Estado
da Bahia, no dia 3 de dezembro de 2011, na Rodovia BR 116; e
II o familiar de que trata o inciso I deveria ser o responsável pela provisão
financeira da família.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se família a unidade
nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços
de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o
mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros.
Art. 10. O auxílio-financeiro consiste no pagamento às famílias beneficiárias
de parcelas mensais no valor de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais)
cada.
Parágrafo único. O auxílio-financeiro atenderá às seguintes disposições:
I - será concedido por período de 06 (seis) meses; e
II - os beneficiários serão identificados e cadastrados para fins de percepção
do benefício, vedado o pagamento a pessoas não cadastradas.
Art. 11. O pagamento do benefício de que trata o art. 10 será feito diretamente
pelo Fundo Estadual de Assistência Social, vinculado à Secretaria de
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - SDSDH, que fica responsável por sua
aplicação.
Parágrafo único. O Secretário da SDSH disciplinará por portaria os
procedimentos necessários ao pagamento do benefício de que trata o caput, bem
como à identificação e ao cadastramento dos beneficiários.
Art. 12. Fica autorizada a supressão de segmento de vegetação em área de
preservação permanente, de acordo com o inciso I do §1º do art. 8º da Lei nº
11.206, de 31 de março de 1995, com área de 6,41 ha (seis hectares e quarenta e
um ares) de vegetação nativa típica do Bioma Mata Atlântica, localizada no
Município de São Lourenço da Mata, neste Estado, conforme Memorial Descritivo
constante do Anexo II, para fins de viabilizar a obra de Remanejamento de
Trecho da Adutora de Água Tratada do Sistema Tapacurá, para construção da Arena
da Cidade da Copa, enquadrada como utilidade pública conforme a Resolução
CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006.
§1º A autorização para supressão da vegetação de que trata esta Lei fica
condicionada à compensação da vegetação suprimida, com a preservação ou
recuperação de ecossistema semelhante, em área no mínimo correspondente à
degradada, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995.
§2º A execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá supressão de
vegetação permanente somente será iniciada depois de ultimado o licenciamento
por parte da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, que acompanhará todas as
fases técnicas da obra.
Art. 13. O Anexo Único do Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei Ordinária nº
693/2011 passa a ser o Anexo I.
Art. 14. Fica acrescido ao Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei Ordinária nº
693/2011 o Anexo II, conforme Anexo Único da presente Subemenda.
Art. 2º Os atuais arts. 9º, 10 e 11 do Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei
Ordinária nº 693/2011 passam a ser os arts. 15, 16 e 17, respectivamente,
mantendo-se inalterados e os demais dispositivos.
ANEXO ÚNICO
ANEXO II
MEMORIAL DESCRITIVO
Área de Intervenção Área (m2) Coordenadas
UTM DATUM WGS 1984 Tipo Vegetacional
São Lourenço da Mata 64.174 Início: 9111453.59 / 278028.49
Fim: 9109968.28 / 278607.55 A vegetação encontra-se descaracterizada da original devido à
ação antrópica, sendo encontrados alguns indivíduos da Mata Atlântica, tais
como cajueiro, embaúbas, macaíba, ingá, espinheiro, cajá, além de espécies
exóticas como azeitona roxa, sombreiro e mangueiras.
Área Total em (ha) 6,42 ha
Art. 1º O Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei Ordinária nº 693/2011 passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art.
1º .............................................................................
...................................................
§ 1º A Bolsa-Atleta garantirá aos atletas benefício financeiro conforme valor
estabelecido no Anexo I, observado o limite definido na lei orçamentária anual.
................................................................................
..............................................................
Art. 9º Fica concedido auxílio-financeiro às famílias residentes no Município
de Buíque, nas seguintes condições:
I morte de familiar em razão de acidente automobilístico ocorrido no Estado
da Bahia, no dia 3 de dezembro de 2011, na Rodovia BR 116; e
II o familiar de que trata o inciso I deveria ser o responsável pela provisão
financeira da família.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se família a unidade
nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços
de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o
mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros.
Art. 10. O auxílio-financeiro consiste no pagamento às famílias beneficiárias
de parcelas mensais no valor de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais)
cada.
Parágrafo único. O auxílio-financeiro atenderá às seguintes disposições:
I - será concedido por período de 06 (seis) meses; e
II - os beneficiários serão identificados e cadastrados para fins de percepção
do benefício, vedado o pagamento a pessoas não cadastradas.
Art. 11. O pagamento do benefício de que trata o art. 10 será feito diretamente
pelo Fundo Estadual de Assistência Social, vinculado à Secretaria de
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - SDSDH, que fica responsável por sua
aplicação.
Parágrafo único. O Secretário da SDSH disciplinará por portaria os
procedimentos necessários ao pagamento do benefício de que trata o caput, bem
como à identificação e ao cadastramento dos beneficiários.
Art. 12. Fica autorizada a supressão de segmento de vegetação em área de
preservação permanente, de acordo com o inciso I do §1º do art. 8º da Lei nº
11.206, de 31 de março de 1995, com área de 6,41 ha (seis hectares e quarenta e
um ares) de vegetação nativa típica do Bioma Mata Atlântica, localizada no
Município de São Lourenço da Mata, neste Estado, conforme Memorial Descritivo
constante do Anexo II, para fins de viabilizar a obra de Remanejamento de
Trecho da Adutora de Água Tratada do Sistema Tapacurá, para construção da Arena
da Cidade da Copa, enquadrada como utilidade pública conforme a Resolução
CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006.
§1º A autorização para supressão da vegetação de que trata esta Lei fica
condicionada à compensação da vegetação suprimida, com a preservação ou
recuperação de ecossistema semelhante, em área no mínimo correspondente à
degradada, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995.
§2º A execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá supressão de
vegetação permanente somente será iniciada depois de ultimado o licenciamento
por parte da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, que acompanhará todas as
fases técnicas da obra.
Art. 13. O Anexo Único do Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei Ordinária nº
693/2011 passa a ser o Anexo I.
Art. 14. Fica acrescido ao Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei Ordinária nº
693/2011 o Anexo II, conforme Anexo Único da presente Subemenda.
Art. 2º Os atuais arts. 9º, 10 e 11 do Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei
Ordinária nº 693/2011 passam a ser os arts. 15, 16 e 17, respectivamente,
mantendo-se inalterados e os demais dispositivos.
ANEXO ÚNICO
ANEXO II
MEMORIAL DESCRITIVO
Área de Intervenção Área (m2) Coordenadas
UTM DATUM WGS 1984 Tipo Vegetacional
São Lourenço da Mata 64.174 Início: 9111453.59 / 278028.49
Fim: 9109968.28 / 278607.55 A vegetação encontra-se descaracterizada da original devido à
ação antrópica, sendo encontrados alguns indivíduos da Mata Atlântica, tais
como cajueiro, embaúbas, macaíba, ingá, espinheiro, cajá, além de espécies
exóticas como azeitona roxa, sombreiro e mangueiras.
Área Total em (ha) 6,42 ha
Autor: Eduardo Henrique Accioly Campos
Justificativa
MENSAGEM Nº 208/2011
Recife, 7 de dezembro de 2011
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia
Legislativa, a anexa Subemenda Modificativa ao Substitutivo nº 1 ao Projeto de
Lei Ordinária nº 693/2011.
A Subemenda Modificativa em apreço visa a incluir dispositivos para atender à
situação de emergência social vivida pelas famílias residentes no Município de
Buíque, neste Estado, em decorrência de acidente automobilístico ocorrido no
interior do Estado da Bahia, e cujos parentes foram vitimados.
O benefício social que se pretende conceder tem caráter transitório e visa
minimizar os efeitos das catástrofes humana e social que se abateram sobre os
pernambucanos residentes no Município de Buíque.
Há dotação orçamentária específica para os fins pretendidos.
Outrossim, a presente proposição objetiva colher autorização legislativa para
supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente APP, com vistas ao
remanejamento de um trecho da Adutora de Tapacurá, necessário à realização das
obras de construção da Arena da Copa.
Tal autorização mostra-se indispensável para fins de cumprimento dos prazos
estipulados para avanço das mencionadas obras.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação
da matéria que ora submeto para Vossa consideração, reitero a Vossa Excelência
e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta
consideração.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 7 de dezembro de 2011
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia
Legislativa, a anexa Subemenda Modificativa ao Substitutivo nº 1 ao Projeto de
Lei Ordinária nº 693/2011.
A Subemenda Modificativa em apreço visa a incluir dispositivos para atender à
situação de emergência social vivida pelas famílias residentes no Município de
Buíque, neste Estado, em decorrência de acidente automobilístico ocorrido no
interior do Estado da Bahia, e cujos parentes foram vitimados.
O benefício social que se pretende conceder tem caráter transitório e visa
minimizar os efeitos das catástrofes humana e social que se abateram sobre os
pernambucanos residentes no Município de Buíque.
Há dotação orçamentária específica para os fins pretendidos.
Outrossim, a presente proposição objetiva colher autorização legislativa para
supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente APP, com vistas ao
remanejamento de um trecho da Adutora de Tapacurá, necessário à realização das
obras de construção da Arena da Copa.
Tal autorização mostra-se indispensável para fins de cumprimento dos prazos
estipulados para avanço das mencionadas obras.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação
da matéria que ora submeto para Vossa consideração, reitero a Vossa Excelência
e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta
consideração.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 7 de dezembro de 2011.
Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 08/12/2011 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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---|---|---|
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