PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1678/2020
Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de estabelecer regras de proteção a candidatas gestantes e lactantes.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 23-C. Fica proibido o tratamento discriminatório a candidatas gestantes nos concursos públicos de provas ou de provas e títulos." (AC)
"Art. 23-D. Fica assegurado às candidatas lactantes o direito de amamentar seus filhos durante a realização de provas ou avaliações, mediante prévia solicitação ao órgão ou entidade responsável pela organização do concurso público. (AC)
§ 1º Terá o direito previsto no caput a candidata cujo filho tiver até 6 (seis) meses de idade no dia da realização da prova ou avaliação. (AC)
§ 2º A prova da idade da criança será feita mediante declaração no ato de inscrição para o concurso e apresentação da respectiva certidão de nascimento durante sua realização. (AC)
§ 3º Deferida a solicitação de que trata o caput, a candidata deverá, no dia da prova ou avaliação, indicar um acompanhante que será responsável pela guarda da criança durante o período necessário. (AC)
§ 4º O acompanhante terá acesso ao local das provas até o horário estabelecido para fechamento dos portões e ficará com a criança em sala reservada para essa finalidade, próxima ao local de aplicação das provas. (AC)
§ 5º Sempre que necessário, a candidata lactante terá o direito de proceder à amamentação pelo período de até 30 (trinta) minutos, por filho. (AC)
§ 6º Durante o período de amamentação, a candidata lactante será acompanhada por fiscal do sexo feminino. (AC)
§ 7º O tempo despendido na amamentação será compensado durante a realização da prova, em igual período. (AC)
§ 8º O direito à amamentação deverá ser expresso no edital do concurso, estabelecendo-se prazo para que a candidata lactante manifeste seu interesse em exercê-lo." (AC)
"Art. 25-D. ............................................................................
§ 1º A candidata gestante não será eliminada ou excluída da prova de avaliação física unicamente por motivo de gravidez. (AC)
§ 2º A candidata que desejar a remarcação da prova de avaliação física deverá comprovar o estado de gravidez por meio de da apresentação de atestado ou declaração de profissional médico ou clínica competente. (AC)
§ 3º Em caso de solicitação de remarcação, a prova de avaliação física será realizada em data a ser designada pelo órgão ou entidade responsável pela organização do concurso público, com prazo não inferior a 120 (cento e vinte) dias e não superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da data do término da gravidez. (AC)
§ 4º Sem prejuízo das sanções cíveis ou criminais cabíveis, a comprovação da falsidade do estado de gravidez sujeitará a candidata: (AC)
I - à eliminação do concurso público; (AC)
II - ao ressarcimento de todas as despesas havidas com a realização do exame de aptidão física remarcado pelo órgão ou entidade responsável pela organização do concurso público; e (AC)
III - à anulação do ato de provimento, se já empossada ou em exercício.". (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Trata-se de projeto de lei que altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, a fim de estabelecer regras de proteção a candidatas gestantes e lactantes.
Em síntese, a proposição pretende instituir regras que evitem qualquer tratamento discriminatório no que tange à participação de candidatas gestantes e lactantes em concursos públicos realizados pela Administração Pública do Estado de Pernambuco. Com efeito, é notória a situação de vulnerabilidade de mulheres grávidas e lactantes em razão das limitações físicas decorrentes da gestação e dos cuidados que devem ser deferidos à criança recém-nascida.
Nesse contexto, medida coaduna-se com os preceitos consagrados na Constituição Federal, notadamente com o direito à isonomia e a proteção à maternidade (arts. 5°, caput, 6º, e 37, incisos I e II, da Constituição Federal). Logo, justifica-se a previsão legal de critérios protetivos a candidatas gestantes e lactantes que almejam vaga nos processos seletivos públicos.
Mais especificamente, em relação à lactante, busca-se disciplinar o direito à amamentação do filho com até 6 (seis) meses de idade durante a realização das provas e avaliações, como forma de resguardar a bem-estar da criança e a tranquilidade da própria mãe.
Por outro lado, em relação à gestante, o projeto de lei atenta especialmente para as provas de avaliação física, quando, não raras vezes, a mulher se vê tolhida de concorrer em igualdade de condições. Assim, com fundamento na jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, reconhece-se o direito à remarcação da prova de avaliação física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa no edital do concurso público (nesse sentido: RE nº 1.058.333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, acórdão pendente de publicação).
Por fim, cumpre destacar que o exercício da competência legislativa na esfera estadual tem amparo no art. 25, § 1º, da Constituição Federal. Além disso, não existe impedimento à iniciativa parlamentar, uma vez que a hipótese não se enquadra nas regras de deflagração do processo legislativo pelo Governador do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual).
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa para aprovação do presente Projeto de Lei.
Histórico
Gustavo Gouveia
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/11/2020 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Substitutivo | 1/2021 |