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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1678/2020

Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de estabelecer regras de proteção a candidatas gestantes e lactantes.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

“Art. 23-C. Fica proibido o tratamento discriminatório a candidatas gestantes nos concursos públicos de provas ou de provas e títulos." (AC)

"Art. 23-D. Fica assegurado às candidatas lactantes o direito de amamentar  seus filhos durante a realização de provas ou avaliações, mediante prévia solicitação ao órgão ou entidade responsável pela organização do concurso público. (AC)

§ 1º Terá o direito previsto no caput a candidata cujo filho tiver até 6 (seis) meses de idade no dia da realização da prova ou avaliação. (AC)

§ 2º A prova da idade da criança será feita mediante declaração no ato de inscrição para o concurso e apresentação da respectiva certidão de nascimento durante sua realização. (AC)

§ 3º Deferida a solicitação de que trata o caput, a candidata deverá, no dia da prova ou avaliação, indicar um acompanhante que será  responsável pela guarda da criança durante o período necessário. (AC)

§ 4º O acompanhante terá acesso ao local das provas até o horário estabelecido para fechamento dos portões e ficará com a criança em sala reservada para essa finalidade, próxima ao local de aplicação das provas. (AC)

§ 5º Sempre que necessário, a candidata lactante terá o direito de proceder à amamentação pelo período de até 30 (trinta) minutos, por filho. (AC)

§ 6º Durante o período de amamentação, a candidata lactante será acompanhada por fiscal do sexo feminino. (AC)

§ 7º O tempo despendido na amamentação será compensado durante a realização da prova, em igual período. (AC)

§ 8º O direito à amamentação deverá ser expresso no edital do concurso, estabelecendo-se prazo para que a candidata lactante manifeste seu interesse em exercê-lo." (AC)

"Art. 25-D. ............................................................................

§ 1º A candidata gestante não será eliminada ou excluída da prova de avaliação física unicamente por motivo de gravidez. (AC)

§ 2º A candidata que desejar a remarcação da prova de avaliação física deverá comprovar o estado de gravidez por meio de da apresentação de atestado ou declaração de profissional médico ou clínica competente. (AC)

§ 3º Em caso de solicitação de remarcação, a prova de avaliação física será realizada em data a ser designada pelo órgão ou entidade responsável pela organização do concurso público, com prazo não inferior a 120 (cento e vinte) dias e não superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da data do término da gravidez. (AC)

§ 4º Sem prejuízo das sanções cíveis ou criminais cabíveis, a comprovação da falsidade do estado de gravidez sujeitará a candidata: (AC)

I - à eliminação do concurso público; (AC)

II - ao ressarcimento de todas as despesas havidas com a realização do exame de aptidão física remarcado pelo órgão ou entidade responsável pela organização do concurso público; e (AC)

III - à anulação do ato de provimento, se já empossada ou em exercício.". (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Gustavo Gouveia

Justificativa

     Trata-se de projeto de lei que altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, a fim de estabelecer regras de proteção a candidatas gestantes e lactantes.

     Em síntese, a proposição pretende instituir regras que evitem qualquer tratamento discriminatório no que tange à participação de candidatas gestantes e lactantes em concursos públicos realizados pela Administração Pública do Estado de Pernambuco. Com efeito, é notória a situação de vulnerabilidade de mulheres grávidas e lactantes em razão das limitações físicas decorrentes da gestação e dos cuidados que devem ser deferidos à criança recém-nascida.

     Nesse contexto, medida coaduna-se com os preceitos consagrados na Constituição Federal, notadamente com o direito à isonomia e a proteção à maternidade (arts. 5°, caput, 6º, e 37, incisos I e II, da Constituição Federal). Logo, justifica-se a previsão legal de critérios protetivos a candidatas gestantes e lactantes que almejam vaga nos processos seletivos públicos.

     Mais especificamente, em relação à lactante, busca-se disciplinar o direito à amamentação do filho com até 6 (seis) meses de idade durante a realização das provas e avaliações, como forma de resguardar a bem-estar da criança e a tranquilidade da própria mãe.

     Por outro lado, em relação à gestante, o projeto de lei atenta especialmente para as provas de avaliação física, quando, não raras vezes, a mulher se vê tolhida de concorrer em igualdade de condições.  Assim, com fundamento na jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, reconhece-se o direito à remarcação da prova de avaliação física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa no edital do concurso público (nesse sentido: RE nº 1.058.333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, acórdão pendente de publicação).

     Por fim, cumpre destacar que o exercício da competência legislativa na esfera estadual tem amparo no art. 25, § 1º, da Constituição Federal. Além disso, não existe impedimento à iniciativa parlamentar, uma vez que a hipótese não se enquadra nas regras de deflagração do processo legislativo pelo Governador do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual).

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa para aprovação do presente Projeto de Lei.

Histórico

[06/09/2022 17:56:53] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[08/04/2021 22:44:46] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[14/10/2020 21:22:11] ENVIADO P/ SGMD
[15/10/2020 12:24:30] RETORNADO PARA O AUTOR
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[16/09/2019 14:37:29] ENVIADO P/ SGMD
[16/10/2019 15:17:26] RETORNADO PARA O AUTOR
[17/11/2020 22:04:36] ENVIADO P/ SGMD
[19/11/2020 11:18:17] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/11/2020 18:50:20] DESPACHADO
[19/11/2020 18:50:50] EMITIR PARECER
[19/11/2020 19:32:29] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[20/11/2020 07:11:12] PUBLICADO
[24/09/2019 15:09:37] RETORNADO PARA O AUTOR
[25/03/2021 16:01:29] EMITIR PARECER
[25/09/2019 15:20:54] ENVIADO P/ SGMD
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[26/08/2019 13:12:44] ASSINADO
[26/08/2019 13:12:50] ENVIADO P/ SGMD
[30/06/2020 11:59:16] ENVIADO P/ SGMD
[30/06/2020 17:21:30] RETORNADO PARA O AUTOR

Gustavo Gouveia
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 20/11/2020 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




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