Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 496/2019

Dispõe sobre a instalação de placas em prédios públicos, que seja alugado, indicando o valor do contrato de aluguel.

Texto Completo

     Art. 1º Torna-se obrigatória, no âmbito do Estado de Pernambuco, em prédios públicos alugados a instalação e manutenção de placa informativa, em local visível, contendo as devidas informações acerca do contrato de aluguel firmado.

     Art. 2º A placa informativa de que trata o art. 1º deverá conter as seguintes informações:

     I – Valor da locação;

     II – Tempo de duração e objeto do contrato de locação;

     III – Ente ou particular favorecido do contrato.

     Parágrafo único. A placa deverá ser colocada em local e tamanho visíveis ao público, medindo ao menos 50cm x 35cm, bem como as informações deve ser regularmente atualizadas.

     Art. 3º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Autor: Marco Aurelio Meu Amigo

Justificativa

     O projeto em tela tem por objetivo fortalecer, no âmbito do Estado de Pernambuco, o princípio da transparência e publicidade, corolário de um Estado democrático de Direito, estampado na Carta Republicana.

     Ab initio, frise-se que a transparência é um princípio basilar da ideia de democracia, esta, surgida no curso da modernidade como meio de superar os obstáculos impostos pelo então Estado absolutista, nos moldes idealizados na Grécia clássica, quando os cidadãos reunidos em lugar público, apresentavam proposta, votavam orçamento e determinavam o quanto de tributos deveriam pagar para financiar as despesas públicas.

     A transparência administrativa tem como um de seus maiores expoentes e núcleo jurídico, o princípio da publicidade, constante ao teor do caput art. 37 da Constituição Federal, reforçado pelo art. 5º, incisos XXXIII, e XXXIV, b), LXXII restringindo-se a intimidade e o interesse social, tal como estabelecido no inciso LX do art. 5º da nossa Carta Maior.

     Portanto, o princípio da transparência, embora não explicito entre os princípios do artigo 37 da Constituição Federal, é uma norma de normas jurídicas, pois assim são os princípios, norma de normas, e que por seu turno tem caráter vinculante, constituindo um dever de quem esteja à frente da Administração Pública e, concomitantemente, um direito subjetivo público do indivíduo e da comunidade como um todo.

     As despesas oriundas da vigência dessa lei são ínfimas diante dos benefícios causados com a publicidade dos contratos e demonstrativo de lisura do gestor para com a população.

     Nesse contexto, a aprovação desta legislação é salutar uma vez que tende a fortalecer as relações entre Administração Pública e administrados pela via da devida publicidade e transparência, motivos pelos quais, rogo aos nobres pares, a aprovação do presente projeto de lei ordinária.

Histórico

[07/07/2022 11:44:22] EMITIR PARECER
[21/08/2019 17:32:54] ASSINADO
[26/08/2019 17:54:03] ENVIADO P/ SGMD
[27/08/2019 20:10:04] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/08/2019 20:34:35] DESPACHADO
[27/08/2019 20:34:44] EMITIR PARECER
[27/08/2019 20:35:19] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[27/09/2022 11:33:38] AUTOGRAFO_CRIADO
[27/09/2022 11:34:40] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[27/09/2022 11:35:59] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[27/09/2022 11:36:15] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[28/08/2019 11:21:24] PUBLICADO
[29/09/2022 15:51:11] AUTOGRAFO_PROMULGADO

Marco Aurelio Meu Amigo
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 28/08/2019 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 1325/2019 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer FAVORAVEL 1386/2019 Finanças, Orçamento e Tributação
Parecer FAVORAVEL 1479/2019 Administração Pública
Parecer REDACAO_FINAL 1789/2019 Redação Final