Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 481/2019

Institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia.

     Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com fibromialgia aquela que, avaliada por médico, possua os sintomas e o diagnóstico da enfermidade.

     Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa Fibromialgia:

     I - atendimento multidisciplinar;

     II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com fibromialgia e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

     III - a disseminação de informações relativa à fibromialgia e suas implicações;

     IV - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Fibromialgia e a seus familiares;

     V - o estímulo à inserção da pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho; e,

     VI - o estímulo à pesquisa científica, contemplando estudos epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as características da fibromialgia em Pernambuco.

     Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado, com preferência por aquelas sem fins lucrativos.

     Art. 3º A pessoa com fibromialgia é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após sua publicação.

Autor: Romero Sales Filho

Justificativa

     O projeto sugerido busca atender a demanda de parte da população pernambucana que é acometida pela fibromialgia, que é uma doença crônica que causa dores e transtornos aos seus pacientes, e já está incluída no Catálogo Internacional de Doenças, sob o código CID 10 M 79.7. É uma enfermidade multifatorial, de causa ainda desconhecida, definida como sendo uma dor crônica que migra por vários pontos do corpo e se manifesta especialmente nos tendões e nas articulações. Trata-se de uma patologia relacionada com o funcionamento do sistema nervoso central e o mecanismo de supressão da dor, conforme os estudos médicos até então divulgados. Por se tratar de uma doença recém-descoberta, a comunidade médica ainda não conseguiu concluir quais são suas causas. Entretanto, já se sabe que essa enfermidade, atinge, em sua maioria mulheres, na faixa etária de 30 a 55 anos, que possuem maior sensibilidade à dor do que as pessoas que não são acometidos por ela.

     A maior sensibilidade aos estímulos dolorosos faz com que o paciente sinta ainda mais dor, conforme explica a cartilha “Fibromialgia – Cartilha para pacientes”, editada pela Sociedade Brasileira de Reumatologia. Os principais sintomas que caracterizam a fibromialgia são dores generalizadas e reincidentes, sensibilidade ao toque, queimações, formigamentos, cefaleia, fadiga, insônia e sono não reparador, variação de humor, alteração da memória e concentração. Está associada a alterações emocionais, a exemplo de transtornos de ansiedade e depressão. Seu diagnóstico é essencialmente clínico, de acordo com os sintomas informados pelos pacientes nas consultas médicas e ao exame clínico, tais como a identificação de pontos dolorosos sob pressão, também chamados de tender points. Não existe um exame complementar específico, de forma que o diagnóstico resulta dos sintomas e sinais reconhecidos nos pacientes, bem como da exclusão de doenças que possuem sintomas semelhantes e podem simular fibromialgia. Também não há cura, sendo o tratamento parte fundamental para evitar a progressão da doença que, embora não seja fatal, implica severas restrições aos pacientes, sendo pacífico que eles possuem uma queda significativa na qualidade de vida, impactando negativamente nos aspectos social, profissional e afetivo de sua vida. A fibromialgia é, portanto, uma condição clínica que demanda controle dos sintomas, sob pena de os fatores físicos serem agravados, exigindo a necessidade de uma combinação de tratamentos medicamentosos e não medicamentosos, em virtude de a ação dos medicamentos não ser suficiente. O uso de medicamentos pelos pacientes é imperioso para a estabilização de seu quadro. Os analgésicos e anti-inflamatórios podem ter uso restrito. Os antidepressivos e os neuromoduladores são a principal medicação atualmente utilizada pelos pacientes de fibromialgia, uma vez que controlam a falta de regulação da dor por parte do cérebro, atuando sobre os níveis de neurotransmissores no cérebro, pois são capazes de agir eficazmente na diminuição da dor, ao aumentar a quantidade de neurotransmissores que diminuem a dor desses pacientes. O tratamento não medicamentoso dos pacientes exige, por exemplo, a prática de atividade física individualizada e especializada, principalmente com exercícios aeróbicos, de alongamento e de fortalecimento, que deve ser realizada de três a cinco vezes por semana, acupuntura, massagens relaxantes, infiltração de anestésicos nos pontos da dor, acompanhamento psicológico, dentre outros. A realização do tratamento requer, portanto, que o paciente disponha de tempo suficiente, bem como dispense gastos de elevada monta, uma vez que o Sistema Único de Saúde – SUS não dá cobertura a todas essas atividades.

     Pensando em garantir que em Pernambuco o cidadão com fibromialgia tenha o atendimento adequado ou mais apropriado, entendemos ser importante a aprovação desta Lei, razão pela qual se torna relevante a presente discussão.

     Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares na aprovação deste Projeto de Lei.

Histórico

[01/12/2021 14:42:36] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[01/12/2021 14:42:53] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[16/11/2021 16:48:31] EMITIR PARECER
[16/11/2021 22:23:02] AUTOGRAFO_CRIADO
[17/11/2021 18:03:25] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[21/08/2019 11:42:25] ASSINADO
[21/08/2019 15:24:25] ENVIADO P/ SGMD
[21/08/2019 18:42:27] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/08/2019 18:43:01] DESPACHADO
[21/08/2019 18:43:16] EMITIR PARECER
[21/08/2019 18:44:04] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[22/08/2019 12:20:42] PUBLICADO

Romero Sales Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 22/08/2019 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




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