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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 466/2019

Altera a Lei Complementar nº 393, de 29 de novembro de 2018, que dispõe sobre a dispensa de crédito tributário do ICMS, relativamente a operações com incentivos ou benefícios fiscais que especifica, referente ao descumprimento de norma que importe na impossibilidade de utilização dos correspondentes incentivos ou benefícios fiscais.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei Complementar nº 393, de 29 de novembro de 2018, que dispõe sobre a dispensa de crédito tributário do ICMS, relativamente a operações com incentivos ou benefícios fiscais que especifica, referente ao descumprimento de norma que importe na impossibilidade de utilização dos correspondentes incentivos ou benefícios fiscais, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º Nas operações realizadas por estabelecimento beneficiário dos incentivos previstos nas leis a seguir relacionadas, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de março de 2019, fica concedida dispensa parcial do pagamento do crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do Convênio ICMS 121/2018, desde que atendidas as condições e os requisitos previstos nesta Lei Complementar: (NR) 
..........................................................................................................................

§ 2º A dispensa parcial do pagamento do crédito tributário, de que trata o caput, somente se aplica ao contribuinte que promova ou inicie o recolhimento, durante os períodos a seguir estabelecidos, do valor correspondente à diferença entre o montante original do crédito tributário e aquele resultante da aplicação dos seguintes percentuais de dispensa: 

I - no caso de pagamento integral e à vista: (NR)

a) no período de 1º de setembro a 30 de setembro de 2019, 80% (oitenta por cento); (AC)

b) no período de 1º a 31 de outubro de 2019, 77% (setenta e sete por cento); e (AC)

c) no período de 1º a 30 de novembro de 2019, 75% (setenta e cinco por cento); e (AC)

II - no período de 1º de setembro a 30 de novembro de 2019, 70% (setenta por cento), na hipótese de parcelamento. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 2º O disposto nesta Lei Complementar também se aplica ao crédito tributário que não tenha sido constituído por meio de procedimento fiscal de ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, devendo o interessado, neste caso, confessar a dívida por meio do instrumento da Regularização de Débito, até 30 de novembro de 2019. (NR)
........................................................................................................................”.

     Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 46/2019

Recife, 19 de agosto de 2019.

Senhor Presidente,

     Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei Complementar anexo, que tem por objetivo modificar a Lei Complementar nº 393, de 29 de novembro de 2018, que dispensa parcialmente o pagamento de créditos tributários referentes ao ICMS, relativamente a operações contempladas com os incentivos fiscais previstos na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – Prodepe, e na Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas.

     As condições excepcionais e transitórias para o pagamento de obrigações tributárias relativas ao ICMS objeto da proposição aplicam-se, especificamente, aos contribuintes beneficiários do Prodepe e da sistemática prevista na Lei nº 14.721, de 2012 e estão devidamente autorizadas pelo Convênio ICMS 121, de 6 de novembro de 2018, aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, na redação que lhe foi conferida pelo Convênio ICMS nº 125, de 5 de julho de 2019, publicado no Diário Oficial da União do dia 10/07/2019. 

     A presente iniciativa, quando aprovada, será fundamental para assegurar a preservação da fruição dos benefícios previstos nos aludidos programas de incentivos fiscais por parte de expressivo número de contribuintes. Em contrapartida, os contribuintes devem, até o dia 1º de setembro de 2019, promover ou iniciar o pagamento de suas obrigações tributárias à vista, ou parceladamente. A medida não só fortalecerá a economia do Estado, como também produzirá reflexos positivos na arrecadação, em benefício da população de Pernambuco.

     Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 
da Constituição do Estado.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD.  Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[02/09/2019 16:17:38] EMITIR PARECER
[06/07/2022 14:19:56] EMITIR PARECER
[19/08/2019 21:08:52] ASSINADO
[19/08/2019 21:09:10] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/08/2019 21:09:57] DESPACHADO
[19/08/2019 21:10:06] EMITIR PARECER
[19/08/2019 21:10:43] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[20/08/2019 11:33:04] PUBLICADO
[22/09/2022 11:29:19] AUTOGRAFO_CRIADO
[22/09/2022 11:30:11] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[22/09/2022 11:32:18] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[22/09/2022 11:32:34] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[29/09/2022 15:38:49] AUTOGRAFO_SANCIONADO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 20/08/2019 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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