
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 483/2019
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar supermercados e padarias a instalar monitores de checagem de preço.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 158-A, com a seguinte redação:
“Art. 158-A. É obrigatória, nos estabelecimentos que disponham de 5 (cinco) ou mais caixas de atendimento, a instalação de monitor que permita ao consumidor checar o preço e a quantidade dos produtos incluídos na compra. (AC)
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180 desta Lei, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.
Justificativa
Trata-se de Projeto de Lei que modifica a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de obrigar supermercados e padarias a instalar monitores de verificação de preço.
A presente Lei visa harmonizar os interesses dos participantes das relações de consumo e a compatibilização da proteção do consumidor com as necessidades do desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a preservar os princípios em que se funda a ordem econômica, levando-se em conta a boa-fé e o equilíbrio entre consumidores e fornecedores.
Assim sendo, a transparência das relações de consumo deve ser incentivada pelo Estado. Nesse sentido, os supermercados e padarias que contarem com 05 (cinco) ou mais caixas de atendimento deverão instalar monitores que permitam ao consumidor acompanhar em detalhes os produtos que estão sendo incluídos na conta. Sabe-se que pode ocorrer, por falha humana ou de sistema, que algum produto seja incluído com valor divergente, ou até que o funcionário acabe por digitar uma quantidade diferente da efetivamente adquirida, razão pela qual o monitor auxilia as partes na conferência da compra.
No mais, sabe-se que o ônus aos fornecedores não será vultoso, mesmo porque a maior parte dos estabelecimentos já dispõe de monitores de verificação de preço. Igualmente, como a obrigatoriedade só se configura para os estabelecimentos com 05 (cinco) ou mais caixas, nota-se que o pequeno empresário não terá custos diretos. No mais, pode optar por seguir o ditame da Lei, apenas para estar em harmonia com as demais empresas do mercado.
Por fim, cumpre registrar que o projeto tem amparo na amparo na competência legislativa concorrente dos Estados-membros (art. 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal). Além disso, não existe impedimento para a iniciativa parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º da Constituição Estadual).
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/08/2019 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 1886/2019 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 4037/2020 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2020 |