
Parecer 4552/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.361/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado Clodoaldo Magalhães
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.361/2020, que obriga os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, a informar aos pais e responsáveis legais dos recém-nascidos acerca das doenças detectadas pelo “Teste do Pezinho”. Pela aprovação.
- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1.361/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
A propositura obriga os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, a informar aos pais e responsáveis legais de recém-nascidos, sobre as doenças detectadas pelo “Teste do Pezinho”(Programa Nacional de Triagem Neonatal). Ressalta-se que o referido exame deverá seguir os protocolos e diretrizes do Ministério da Saúde.
O descumprimento dessa determinação sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às penalidades de advertência – quando da primeira autuação da infração – e de multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 e R$ 10.000,00, a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração. Frisa-se que em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
Além disso, no caso de instituições públicas, o descumprimento ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, conforme a legislação aplicável.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
Na justificativa enviada junto com o PLO n° 1.361/2020, o autor expõe o objetivo da proposta:
A presente proposição tem por objetivo divulgar entre os pais e responsáveis legais dos recém-nascidos a importância da realização do “teste do pezinho”, informando-os acerca das doenças detectadas pelo referido exame.
O Estado de Pernambuco, por meio da Portaria SAS/MS nº 540, de 03 de julho de 2014, encontra-se atualmente na Fase IV do Programa Nacional de Triagem Neonatal (Teste doPezinho).
A Fase IV de habilitação compreende a realização de procedimentos em triagem neonatal para: (i) fenilcetonúria, (ii) hipotireoidismo congênito, (iii) doença falciforme e outras hemoglobinopatias, (iv) fibrose cística, (v) hiperplasia adrenal congênita; e (vi) deficiência de biotinidase, visando à detecção precoce dos casos suspeitos, confirmação diagnóstica, acompanhamento e tratamento dos casos identificados.
No que se refere ao mérito desta comissão, não se identificou impacto econômico na propositura, haja vista que trata, apenas, de informações que devem ser repassadas aos pais e responsáveis legais dos recém-nascidos, sobre as doenças detectadas pelo “Teste do Pezinho”. Sendo assim, os estabelecimentos acima descritos podem utilizar sua estrutura física e de pessoal para atender essa nova obrigatoriedade, sem aumentar seus custos.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.361/2020, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1.361/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, está em condições de ser aprovado.
Histórico