
Parecer 4546/2020
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.333/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo nº 01/2020: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei Ordinária nº 1.333/2020: Deputado Gustavo Gouveia
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.333/2020, que pretende instituir sanções administrativas, no âmbito do estado de Pernambuco, para pessoa física ou jurídica que praticar irregularidades na venda de produtos alimentícios destinados à merenda escolar. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020 apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária n° 1.333/2020.
O projeto original, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, pretende instituir sanções administrativas, no âmbito do estado de Pernambuco, para pessoa física ou jurídica que praticar irregularidades na venda de produtos alimentícios destinados à merenda escolar.
Na justificativa apresentada, o autor da iniciativa original defende que sua aprovação representa um avanço no sentido de resguardar a qualidade dos alimentos que são oferecidos aos alunos da rede pública.
O Substitutivo nº 01/2020 preserva a ideia do projeto originário, mas aperfeiçoa seu texto a fim de que seus comandos sejam inseridos no bojo da Lei nº 12.525/2003, tendo em vista a pertinência temática, conforme os ditames dos incisos I e IV do artigo 3° da Lei Complementar nº 171/2011.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo 208 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
O Substitutivo nº 01/2020 pretende acrescentar o artigo 5º-C à Lei nº 12.525/2003, que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública estadual.
A redação sugerida prevê que a pessoa física ou jurídica que der causa à inexecução parcial ou total do contrato de venda de produtos alimentícios destinados à merenda escolar, sem motivo justificado, ficará impedida de licitar e contratar com órgãos ou entidades da Administração Pública do estado de Pernambuco, pelo prazo de até dois anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
Também são enumeradas as situações entendidas como inexecução parcial ou total, como, por exemplo, adulteração do prazo de validade dos gêneros alimentícios, redução da quantidade dos produtos contratados e fornecimento de produtos considerados de má qualidade ou de qualidade inferior ao previsto no contrato, entre outras.
A Constituição federal assevera, em seu artigo 170, que a ordem econômica se funda na livre iniciativa. No entanto, esse reconhecimento não é absoluto, a ponto de afasta o direito à saúde, consagrado, também constitucionalmente (artigo 6º), como direito social.
Além disso, a Administração Pública preza pela qualidade dos produtos fornecidos a ela. Tanto que a alínea “b” do inciso II do artigo 73 da Lei Federal nº 8.666/1993, que institui normas gerais para suas licitações e contratos, a utiliza como critério legal para recebimento de bens.
Nesse sentido, a norma vindoura eleva o nível de proteção dos alunos de escolas públicas, na medida em que garante seu acesso a alimentos saudáveis e em boas condições de consumo. Isso reforça o compromisso do Estado com o seu dever de garantir a saúde de todos mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, consoante regra programática insculpida no artigo 196 da Carta Magna.
Por fim, as penalidades previstas não interferirão na política de preços de fornecedores nem no equilíbrio contratual, uma vez que são aproveitadas sanções já em vigor para o caso de inexecução total ou parcial de contratos administrativos, como aquelas impostas pelo artigo 87, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/1993 e pelo artigo 5º-B da Lei nº 12.525/2003.
Portanto, considerando o impacto econômico reduzido e a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.333/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.333/2020 está em condições de ser aprovado.
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