
Parecer 4589/2020
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÀRIA Nº 1721/2020
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governador do Estado
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1721/2020, que institui o Programa Pernambuco na Universidade (PROUNI-PE). Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária nº 1721/2020, encaminhado pelo Governador do Estado por meio da Mensagem nº 83, de 20 de novembro de 2020.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei Ordinária em questão visa a instituir o Programa Pernambuco na Universidade (PROUNI-PE).
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido parecer favorável quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em comento objetiva instituir o Programa Pernambuco na Universidade (PROUNI-PE), com o intuito de promover a permanência de alunos de baixa renda matriculados em Instituições de Ensino Superior (IES).
Atualmente, devido à vigência em Pernambuco do Programa de Acesso ao Ensino Superior (Lei nº 16.272/2017), dá-se ao universitário a Bolsa de Manutenção, com periodicidade mensal, durante os dois primeiros anos da graduação, no valor de R$ 400,00, e a Bolsa de Apoio à Permanência, com periodicidade mensal, durante o primeiro ano da graduação, no valor de R$ 550,00. A primeira inclusive pode ser prorrogada até o final do curso.
Contudo, a atual legislação não contempla graduandos de instituições particulares de ensino. Dessa forma, o Projeto em análise visa a instituir o PROUNI-PE, que contemplará também tal público. O valor da bolsa mensal estabelecida pela nova iniciativa será de R$ 500,00, devidos até o final do curso. Para tanto, exigir-se-á do discente, além da baixa condição financeira, o bom rendimento acadêmico.
Além de instituir a referida bolsa de permanência, a proposição estabelece também os critérios de elegibilidade dos alunos, abrangendo aqueles não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de 1,5 (um e meio) salário mínimo, ressalvados os casos de complementação pedagógica para bacharéis e segunda licenciatura em áreas afins para professores do ensino fundamental ou médio. São estipuladas também normas para o processo seletivo, para a manutenção da bolsa e outras obrigações gerais dos bolsistas.
Ficam ainda estabelecidos os critérios de elegibilidade das instituições de ensino superior. Incluem-se entre as instituições elegíveis as autarquias municipais, as Instituições Comunitárias de Educação Superior (ICES) e as instituições privadas, sediadas no Estado de Pernambuco. No caso das duas últimas, só serão aceitas instituições com Índice Geral de Cursos (IGC) com conceito mínimo de “3”. Já no caso das autarquias municipais, serão aceitas instituições com ICG com conceito mínimo de “2” até 2024. A partir de 2025, aplicar-se-á às autarquias municipais o mesmo critério a que se submetem as demais.
São estabelecidas também outras obrigações, bem como sanções às instituições de ensino superior em caso de descumprimento. Tais sanções podem variar de advertência até o descredenciamento.
O Comitê Gestor do PROUNI-PE será formado por membros dos seguintes órgãos ou entidades: Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação; Secretaria de Educação e Esportes; Conselho Estadual de Educação de Pernambuco – CEE; Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco – FACEPE; Sindicato das Instituições Privadas de Ensino Superior do Estado de Pernambuco – SIESPE; Associação das Instituições de Ensino Superior do Estado de Pernambuco – ASSIESPE; e do movimento estudantil. Seus membros terão mandato de dois anos, e, dentre suas atribuições, inclui-se acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos do PROUNI-PE e acompanhar o desempenho acadêmico e contrapartida das atividades educativas dos beneficiários do PROUNI-PE.
Diante do exposto, entende-se que a instituição do referido programa é de grande importância para a manutenção de alunos de baixa renda no Ensino Superior, contribuindo para que não se interrompa a trajetória acadêmica de estudantes com bom desempenho, em proveito do próprio aluno e da sociedade como um todo.
2.2. Voto do Relator
Uma vez que a instituição PROUNI-PE fomenta o acesso e a permanência no Ensino Superior, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 1721/2020.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária no 1721/2020, de autoria do Governador do Estado, está em condições de serem aprovados.
Histórico