Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 727/2019

Garante o direito à presença de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Os hospitais, maternidades, casas de parto e os estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a permitir a presença de tradutor e intérprete de Libras durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitada pela gestante e parturiente com deficiência auditiva, sem ônus e sem vínculos empregatícios com os estabelecimentos acima especificados.

     § 1º Os tradutores e intérpretes de Libras serão livremente escolhidos pelas gestantes e parturientes com deficiência auditiva, desde que os citados profissionais atendam os requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, que regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais- LIBRAS

     § 2º A presença de tradutor e intérprete de Libras não se confunde com o acompanhante instituído pela Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005, que alterou a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

     Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º, além de respeitar preceitos éticos e suas normas internas de funcionamento, exigirão a apresentação dos seguintes documentos:

     I - carta de apresentação contendo nome completo, endereço, número do CPF, RG, contato telefônico, correio eletrônico e comprovação de formação profissional do tradutor e interprete de Libras;

     II - cópia do documento oficial com foto; e

     III - termo de autorização assinado pela gestante para atuação do tradutor e intérprete de Libras durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

     Art. 3º Os tradutores e intérpretes de Libras, para o regular exercício da profissão, estão autorizados a entrar em todos os ambientes de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato das maternidades e em todos os estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada de saúde, sempre observando as normas de segurança do ambiente hospitalar.

     Art. 4º Os tradutores e intérpretes de Libras deverão garantir a efetiva comunicação entre a gestante ou a parturiente e os profissionais de saúde, observando os valores éticos de sua profissão.

     Parágrafo único. È vedado aos tradutores e intérpretes de Libras a realização de procedimentos médicos ou clínicos, bem como procedimentos de enfermagem e da enfermaria obstétrica.

     Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento privado às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

     I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou

     II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte da unidade de saúde e as circunstâncias da infração.

     § 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

     § 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo –IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

     Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei por parte do administrador público do estabelecimento de saúde acarretará na abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidades.

     Art. 7º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

     Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Gustavo Gouveia

Justificativa

     Todos nós sabemos o quão importante é a maternidade para a vida de muitas mulheres e, certamente, o parto é um dos momentos mais relevantes nesse processo maternal.

     Os estudos apontam que a futura mamãe precisa de apoio e tranquilização desde a preparação para o parto e durante este, por parte do esposo, de sua própria mãe, da parteira, da enfermeira e de médico. É essencial que a gestante confie na equipe que a está atendendo. Com base nesse aspecto, afirma-se que o parto ideal é aquele realizado pela equipe médica que atendeu a gestante durante o período pré-natal, situação difícil nos atendimentos da rede de saúde pública. Maldonado (1976) enfatiza que: “é importante não negligenciar a repercussão do contexto assistencial sobre a vivência do parto. Muitas vezes, o descontrole, o pânico e até alterações de contrariedade uterina decorrem de uma assistência precária, que não protege, não acolhe e até mesmo negligencia e maltrata a parturiente.” (Disponível em: https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/esporte/o-momento-do-parto-aspectos-fisicos-e-emocionais/46420. Acesso em 30-07-2019).

     Diante da necessidade de amplo apoio às futuras mamães, entendemos necessário garantir que as gestantes com deficiência auditiva sejam acompanhadas por tradutor e interprete de Libras, permitindo, assim, que realmente ocorra uma efetiva comunicação entre a equipe médica e a gestante.

     O ideal seria que todas as equipes médicas tivessem dentre os seus integrantes pessoas com conhecimento em Libras, porém sabemos que não é essa a realidade. Nesse contexto, pensando no bem-estar da gestante com deficiência auditiva e visando evitar que esta se preocupe com a forma de comunicação com a equipe médica, essa proposição se mostra de grande relevância.

     Não é demais registar que compete ao Estado-membro, concorrentemente, legislar sobre produção e consumo e responsabilidade por dano ao consumidor e proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência, nos termos dos incisos V, VIII e XIV do art. 24 do Texto Maior, bem como contribuir para a proteção à maternidade e à infância (art. 6º, CF/88).

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.

Histórico

[06/08/2019 16:45:58] ASSINADO
[06/08/2019 16:46:20] ENVIADO P/ SGMD
[06/08/2019 16:56:05] RETORNADO PARA O AUTOR
[06/09/2022 10:02:11] AUTOGRAFO_CRIADO
[06/09/2022 10:03:12] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[06/09/2022 10:03:29] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[06/09/2022 10:03:41] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[06/09/2022 10:03:51] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[06/11/2019 15:18:46] ENVIADO P/ SGMD
[07/11/2019 16:57:14] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/11/2019 17:56:32] DESPACHADO
[07/11/2019 17:56:49] EMITIR PARECER
[07/11/2019 17:58:04] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[08/11/2019 15:52:21] PUBLICADO
[13/08/2020 14:43:12] EMITIR PARECER

Gustavo Gouveia
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 08/11/2019 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




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