PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 391/2019
Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, de autoria do Deputado Ricardo Costa, para garantir o percentual constitucional de vagas para pessoas com deficiência e o direito à remarcação de provas de aptidão física às mulheres gestantes, e fixar novas penalidades em caso de descumprimento à lei.
Texto Completo
Art. 1º O caput do art. 22 da Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. Nos concursos públicos será reservado o percentual de 5% (cinco por cento) e o mínimo de uma vaga para pessoas com deficiência, na forma do art. 97, inciso VI, alínea a, da Constituição do Estado de Pernambuco. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Acrescenta dispositivos à Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, com o seguinte teor:
“Art. 25-C. Fica assegurado às candidatas aprovadas e convocadas para a realização de provas de aptidão física, o direito à remarcação dos testes quando comprovarem a condição de gravidez à época de sua realização, independentemente de previsão expressa no edital do concurso público.” (AC)
“Art. 37-A. O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará as empresas organizadoras à penalidade de multa, a ser fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 100.000.00 (cem mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração, podendo a multa ser aplicada em dobro nos casos de reincidência. (AC)
§ 1º Os valores da multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo. (AC)
§ 2º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.” (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se os §§ 1º e 2º, do art. 23-A, e os §§ 5º, 6º, 7º e 8º do art. 23-B, da Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011.
Justificativa
Apresentamos o presente Projeto de Lei, para deliberação desta Egrégia Assembleia Legislativa, cuja competência legislativa encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado. Nesse sentido, cumpre salientar que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.
Devemos, ainda, esclarecer que a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, foi de autoria do Deputado Estadual Ricardo Costa. Portanto, também não houve vício de iniciativa ao Projeto no momento da sua apreciação no âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dessa Nobre Casa Parlamentar.
Cabe ao Estado legislar sobre os assuntos de interesse estadual, como é o caso que ora se analisa, em que se objetiva fixar o percentual de 5% (cinco por cento) no número de vagas reservadas para pessoas com deficiência, garantir o direito à remarcação de provas de aptidão física às mulheres gestantes, e reorganizar os dispositivos que fixam penalidades em decorrência do descumprimento desta Lei.
O art. 97, inciso VI, alínea a, da Magna Carta do Estado de Pernambuco estabelece que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios deverá reservar, através de lei, cargos e empregos públicos civis para as pessoas com deficiências, observando-se o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) no número de vagas ofertadas nos concursos públicos e seleções públicas simplificadas.
A referida norma se alinha com o disposto no art. 37, VIII, da Constituição Federal de 1988, que impõe à União, Distrito Federal, Estados e aos municípios, o dever de reservar, através de lei, percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência.
No mesmo sentido, destacamos abaixo o julgamento do STF, no RMS nº 32732/DF (sic):
CONCURSO PÚBLICO ? PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA ? RESERVA PERCENTUAL DE CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS (CF, ART. 37, VIII)? OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE, DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DO DIREITO VINDICADO PELA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA ? ATENDIMENTO, NO CASO, DA EXIGÊNCIA DE COMPATIBILIDADE ENTRE O ESTADO DE DEFICIÊNCIA E O CONTEÚDO OCUPACIONAL OU FUNCIONAL DO CARGO PÚBLICO DISPUTADO, INDEPENDENTEMENTE DE A DEFICIÊNCIA PRODUZIR DIFICULDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE FUNCIONAL ? INADMISSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA ADICIONAL DE A SITUAÇÃO DE DEFICIÊNCIA TAMBÉM PRODUZIR ?DIFICULDADES PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DO CARGO? ? PARECER FAVORÁVEL DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ? RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. PROTEÇÃO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL E INTERNACIONAL ÀS PESSOAS VULNERÁVEIS. LEGITIMIDADE DOS MECANISMOS COMPENSATÓRIOS QUE, INSPIRADOS PELO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE PESSOAL (CF, ART. 1º, III), RECOMPÕEM, PELO RESPEITO À ALTERIDADE, À DIVERSIDADE HUMANA E À IGUALDADE DE OPORTUNIDADES, O PRÓPRIO SENTIDO DE ISONOMIA INERENTE ÀS INSTITUIÇÕES REPUBLICANAS. - O tratamento diferenciado em favor de pessoas portadoras de deficiência, tratando-se, especificamente, de acesso ao serviço público, tem suporte legitimador no próprio texto constitucional (CF, art. 37, VIII), cuja razão de ser, nesse tema, objetiva compensar, mediante ações de conteúdo afirmativo, os desníveis e as dificuldades que afetam os indivíduos que compõem esse grupo vulnerável. Doutrina. - A vigente Constituição da República, ao proclamar e assegurar a reserva de vagas em concursos públicos para os portadores de deficiência, consagrou cláusula de proteção viabilizadora de ações afirmativas em favor de tais pessoas, o que veio a ser concretizado com a edição de atos legislativos, como as Leis nº 7.853/89 e nº 8.112/90 (art. 5º, § 2º), e com a celebração da Convenção Internacional das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2007), já formalmente incorporada, com força, hierarquia e eficácia constitucionais (CF, art. 5º, § 3º), ao plano do ordenamento positivo interno do Estado brasileiro. - Essa Convenção das Nações Unidas, que atribui maior densidade normativa à cláusula fundada no inciso VIII do art. 37 da Constituição da República, legitima a instituição e a implementação, pelo Poder Público, de mecanismos compensatórios destinados a corrigir as profundas desvantagens sociais que afetam as pessoas vulneráveis, em ordem a propiciar-lhes maior grau de inclusão e a viabilizar a sua efetiva participação, em condições equânimes e mais justas, na vida econômica, social e cultural do País. HERMENÊUTICA E DIREITOS HUMANOS: O PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL COMO CRITÉRIO QUE DEVE REGER A INTERPRETAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO . - O Poder Judiciário, no exercício de sua atividade interpretativa, deve prestigiar, nesse processo hermenêutico, o critério da norma mais favorável (que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional de direitos humanos como a que se acha positivada no próprio direito interno do Estado), extraindo, em função desse postulado básico, a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais vulneráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana. Precedentes: HC 93.280/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. (STF - RMS: 32732 DF, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 03/06/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014).
Expostas as razões acima, eliminando-se quaisquer dúvidas sobre o seu conteúdo ou vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade, necessária se faz a alteração do referido diploma legal, a fim de adequá-lo à redação do art. 97, inciso VI, alínea a, da Constituição do Estado de Pernambuco, c/c art. 37, VIII, da CF/88.
Quanto à alteração para incluir o art. 25-C, na Lei nº 14.538/2011, a medida vem no sentido de garantir a plena proteção constitucional à maternidade e à gestante, consubstanciada no art. 6º, e reafirmada no § 7º, do art. 226 (princípio do livre planejamento familiar), da Magna Carta de 1988 (sic):
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
[...]
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
[...]
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
Dos dispositivos transcritos acima, tem-se que o princípio do livre planejamento familiar determina que o desenvolvimento da família deve ser de decisão exclusiva de seus próprios membros, sem a ocorrência de interferência externas, competindo ao Estado propiciar recursos para o integral exercício desse direito. Temos, assim, que a condição especial de gravidez da candidata aprovada em concurso público não deve ser interpretada em seu desfavor.
Os tribunais superiores de nosso país vêm se manifestando no sentido de inexistir direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos (Supremo Tribunal Federal, RE 630.733, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 20/11/2013, Tema 335 da Repercussão Geral). No entanto, o próprio STF afastou tal posição no que tange às mulheres grávidas, firmando o entendimento (também em sede de Repercussão Geral) que “é constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público” (Tema 973 - RE 1.058.333/PA).
A incongruência do Tema 335 da Repercussão Geral aos pleitos de gestantes tem sido o entendimento prevalecente em diversas decisões recentes do STF, como RE 1.065.080, Rel. Min. Celso de Mello julgado em 10/08/2017; RE 1.015.798, Rel. Min. Dias Toffoli julgado em 09/02/2017; ARE 820.065-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 17/12/2015; ARE 901.116, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 06/08/2015; e AI 825545 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 13/04/2011.
Nesse sentido, transcrevemos abaixo trecho do voto do Min. Luiz Fux, relator no julgamento do RE 1.058.333/PA:
Além de gravidez não ser doença, a especial condição de gerar um filho não pode contar em desfavor da mulher. Tendo em vista que a possibilidade de remarcação do teste de aptidão física pode acarretar a eliminação da candidata gestante do concurso público ou risco à saúde da gestante e do nascituro [...]. A Constituição Federal de 1988 representou um marco na promoção da igualdade de gênero, tanto em ambiente laboral quanto familiar. Assim tais valores se irradiam, inspirando a jurisprudência dessa Corte e a legislação nacional. [...] Também no plano internacional, vê-se a preocupação comum de combater as injustiças sociais pautadas no gênero. O Brasil é signatário da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, internalizada por meio do Decreto 4.377, de 13 de setembro de 2002. Em particular, a fim de assegurar condições de igualdade entre homens e mulheres, o artigo 11 da Convenção assegura expressamente “o direito às mesmas oportunidades de emprego”, “o direito de escolher livremente profissão e emprego”; e “o direito à proteção da saúde e à segurança nas condições de trabalho, inclusive a salvaguarda da função de reprodução”. [...] O acesso mais isonômico a cargos públicos pressupõe que se neutralize a desvantagem que a condição natural da gravidez possa representar para a genitora, permitindo, assim, que persiga seus projetos de vida e suas ambições. [...] Além da igualdade material, a controvérsia tangencia, ainda, as manifestações da dignidade humana da mulher (artigo 1°, II, da CRFB), sobretudo na vertente da autonomia privada (artigo 5°, caput, da CRFB). Mais especificamente, a Constituição de República se posicionou expressamente a favor da proteção à maternidade (artigo 6º) e assegurou o direito ao planejamento familiar e à liberdade reprodutiva (artigo 226, § 7º). A possibilidade de remarcação repercute também no direito à saúde. [...] não se revela “proporcional nem razoável exigir que a candidata colocasse, de forma irresponsável, a vida intrauterina em risco no teste, mediante a prática de esforços físicos incompatíveis com a fase gestacional”. [...]
Por fim, assim decidiu a Suprema Corte:
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 973 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Em seguida, por unanimidade, fixou-se a seguinte tese: "É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público".
Configurada está a constitucionalidade e legalidade da alteração proposta nesse PL, bem como presente e bem demonstrado o interesse público que o legitima.
Por fim, a inclusão do art. 37-A à Lei nº 14.538, com a consequente revogação dos §§ 1º e 2º, do art. 23-A, e dos §§ 5º, 6º, 7º e 8º do art. 23-B, vem no sentido de trazer maior coesão e coerência à norma estadual, uma vez que, na forma como está posta atualmente, gera dúvidas sobre as penalidades em virtude do seu não cumprimento: há aplicação de sanções para o descumprimento de apenas algumas de suas obrigações, mas não há punição pela violação das demais ou da própria norma como um todo?
Tal incoerência e incongruência normativa precisa ser sanada, a fim de garantir a sua plena efetividade e eficácia. Logo, propomos o acréscimo do art. 37-A, nos moldes acima transcritos.
Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima este projeto de lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.
Histórico
Delegada Gleide Angelo
Deputada
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 02/08/2019 | D.P.L.: | 22 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 1057/2019 | Desenvolvimento Econômico e Turismo |
Parecer FAVORAVEL | 1127/2019 | Administração Pública |
Parecer FAVORAVEL | 1151/2019 | Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular |
Parecer FAVORAVEL | 973/2019 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 1307/2019 | Redação Final |