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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 394/2019

Altera a Lei nº 14.493, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o monitoramento eletrônico de apenados no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de regulamentar o ressarcimento das despesas realizadas com a aquisição dos equipamentos de monitoramento.

Texto Completo

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 14.493, de 29 de novembro de 2011, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

   

“Art. 3º..............................................................................................................

§ 1º O preso deverá ressarcir o Estado das despesas realizadas com a aquisição do equipamento, de forma proporcional ao tempo de utilização. (AC)

§ 2º Se não possuir recursos próprios para realizar o ressarcimento, o preso deverá valer-se do trabalho, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984. (AC)

§ 3º Na hipótese do não pagamento das despesas a que se refere o § 1º deste artigo, o valor será inscrito na Dívida Ativa do Estado de Pernambuco. (AC)

§ 4º Em caso de hipossuficiência econômica comprovada, ficará suspensa a exigibilidade do débito, o qual somente poderá ser cobrado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes à inscrição em dívida ativa, deixar de existir a situação de hipossuficiência. (AC)

§ 5º Os valores decorrentes das despesas de manutenção do preso provisório serão descontados da remuneração ou pagos com recursos próprios e depositados judicialmente, devendo ser revertidos para o pagamento das despesas de manutenção, no caso de condenação transitada em julgado, ou restituídos, no caso de absolvição. (AC)”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Gustavo Gouveia

Justificativa

     Trata-se de Projeto de Lei que modifica a Lei nº 14.493, de 29 de novembro de 2011, a fim de regulamentar o ressarcimento do preso ou apenado pela utilização dos equipamentos de rastreamento eletrônico (tornozeleira).

     É grave a situação do sistema prisional brasileiro. A principal razão está na falta de recursos para mantê-lo. Se as despesas com a assistência material fossem suportadas pelo preso, sobrariam recursos que poderiam ser aplicados em saúde, educação, em infraestrutura etc.

     O art. 29, § 1º, alínea “d”, da LEP estabelece que o produto da remuneração pelo trabalho do preso será destinado ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores, quais sejam: a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; b) à assistência à família; c) a pequenas despesas pessoais.

     Isso deve se aplicar, portanto, ao condenado que não tem condições econômicas para ressarcir ao Estado as despesas com a sua manutenção, a não ser com o produto do seu trabalho, enquanto preso. Entretanto, aquele que reúne condições econômicas, como, por exemplo, os condenados por corrupção, lavagem de dinheiro ou crimes financeiros, deve promover o ressarcimento ao Estado, independentemente do disposto no art. 29 da LEP.

     Somente transferindo para o preso o custo para aquisição dos equipamentos de monitoramento eletrônico é que o sistema penitenciário poderá melhorar e, ao mesmo tempo, por via oblíqua, proporcionar destinação de mais recursos para outras áreas, como os serviços públicos de saúde e educação.

     Vale destacar que o conteúdo ora proposto é bastante semelhante ao que está em discussão no Projeto de Lei do Senado nº 580/2015. Não obstante, considerando a competência concorrente dos estados em matéria de direito penitenciário, é perfeitamente possível que Pernambuco adote a obrigação de ressarcimento, independentemente das discussões que estão sendo feitas em âmbito federal.

     Por fim, quanto à constitucionalidade da proposta, vale destacar que não existe impedimento para a iniciativa parlamentar. A matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º da Constituição Estadual), uma vez que não impõe aumento de despesa pública [pelo contrário, prevê hipótese de ressarcimento relativa a gastos que o Estado vem suportando], e também não versa sobre criação, estruturação e atribuições de órgãos do Poder Executivo.

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[01/08/2019 08:47:58] ASSINADO
[01/08/2019 10:30:55] ENVIADO P/ SGMD
[01/08/2019 17:22:27] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/08/2019 17:50:42] DESPACHADO
[01/08/2019 17:50:54] EMITIR PARECER
[01/08/2019 17:51:25] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[02/08/2019 14:30:23] PUBLICADO
[03/09/2020 18:38:51] EMITIR PARECER
[04/09/2020 16:50:26] AUTOGRAFO_CRIADO
[04/09/2020 20:07:52] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Gustavo Gouveia
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: ENVIADO_PARA_REDACAO_FINAL
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 02/08/2019 D.P.L.: 24
1ª Inserção na O.D.:




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