
Indicação No 3065/2020
Texto Completo
Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja enviado apelo ao Exmo. Governador do Estado de Pernambuco, Sr. Paulo Câmara; e ao Exmo. Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco, Sr. Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti; no sentido de viabilizar a propositura de Projeto de Lei Complementar à Assembleia Legislativa de Pernambuco, objetivando ampliar o limite máximo de idade para inscrição em concursos públicos para ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco, previsto nos arts. 21, inciso V; 24, caput; e 28, inciso VII; da Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008.
Justificativa
Cumpre esclarecer, incialmente, que o atual limite de idade máximo para inscrição em concursos públicos para ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco, previsto nos arts. 21, inciso V; 24, caput; e 28, inciso VII; da Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008, é de 28 (vinte e oito) anos, com exceção exclusivamente para o Quadro de Oficiais Médicos (QOM), que é de 33 (trinta e três) anos.
Ocorre que, fazendo um comparativo com outros Estados, verificamos que a média nacional varia de 30 (trinta) a 35 (trinta e dois) anos de idade. São Paulo e Rio de Janeiro, por exemplo, adotam limites superiores aos trinta anos (vide Lei Complementar nº 1.291/2016 e Lei nº 8.658/2019, respectivamente).
Sendo assim, esta Indicação tem como finalidade solicitar ao Poder Executivo que analise a possibilidade de enviar Projeto de Lei Complementar à Casa Joaquim Nabuco, a fim de elevar os limites etários máximos previstos na Lei Complementar nº 108/2008.
As Polícias Civil e Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são órgãos indispensáveis à Segurança Pública, com fins de preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio e asseguramento da liberdade e garantias individuais.
Segundo a Constituição Federal, seus membros são considerados militares dos Estados, sujeitos a regime jurídico próprio que, dentre outras condições, fixe a idade máxima de acesso, a teor do art. 42, § 1º, c/c art. 142, § 3º, inciso X.
Da mesma forma, a Constituição do Estado de Pernambuco prevê:
Art. 100. São Militares do Estado os membros da Polícia Militar de Pernambuco e do Corpo de Bombeiros Militar. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999).
[...]
§ 11. A lei disporá sobre os limites de idade, estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade.
[...]
Art. 102. A Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, integrantes da Secretaria de Estado responsável pela defesa social, regular-se-ão por estatutos próprios que estabelecerão a organização, garantias, direitos e deveres de seus integrantes, estruturando-os em carreira, tendo por princípio a hierarquia e a disciplina. (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 15, de 26 de janeiro de 1999).
Nesse contexto, foram editadas a Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, que “dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco e dá outras providências”, e a Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008, que “dispõe sobre o ingresso nas Corporações Militares do Estado, e dá outras providências”.
No que tange aos limites de idade, a Lei Complementar nº 108/2008 estabelece as condições para ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros, levando em consideração os quadros ou qualificações militares. Oportuno transcrever os dispositivos pertinentes:
Art. 20. São requisitos gerais para ingresso nos Quadros de Oficiais da PMPE ou do CBMPE:
[...]
V - ter a idade, a altura e o nível de escolaridade estabelecido nesta Lei Complementar;
[...]
Art. 21. São requisitos particulares para ingresso nos Quadros de Oficiais Policiais Militares (QOPM) e de Oficiais Combatentes (QOC):
[...]
V - ter, no máximo, 28 (vinte e oito) anos de idade completos na data de inscrição no concurso público para ingresso na carreira de Militar do Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 236, de 5 de setembro de 2013.)
[...]
Art. 24. É requisito particular para o ingresso no QOS ter, no máximo, 28 (vinte e oito) anos de idade completos na data de inscrição no concurso público para ingresso na carreira de Militar do Estado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 256, de 17 de dezembro de 2013.)
[...]
Parágrafo único. Quanto ao requisito particular previsto no caput, para o ingresso no QOS, exclusivamente para o Quadro de Oficiais Médicos (QOM), é necessário ter, no máximo, 33 (trinta e três) anos de idade completos na data de inscrição no concurso público para ingresso na carreira de Militar do Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 256, de 17 de dezembro de 2013.)
[...]
Art. 28. São requisitos gerais para ingresso nas Qualificações Policiais Militares e Bombeiros Militares de que trata este Capitulo:
[...]
VII - ter, no máximo, 28 (vinte e oito) anos de idade completos na data de inscrição no concurso público para ingresso na carreira de Militar do Estado e, no mínimo, 18 (dezoito) anos completos, na data de ingresso na carreira de Militar do Estado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 256, de 17 de dezembro de 2013).
Tais critérios normativos instituídos na legislação ora referendada não se revelam razoáveis tendo em vista a elevação da expectativa de vida dos brasileiros (em média, 76,3 anos - fonte: IBGE/2019), o aumento da média nacional para ingresso nas corporações de outros estados e o próprio entendimento acolhido pelo Supremo Tribunal Federal.
O Poder Judiciário tem deferido, com certa regularidade, os pedidos em sede de Mandado de Segurança ou outras ações judiciais, em que os requerentes pleiteiam a nomeação em cargos de Corporações Militares, após exclusão do concurso em razão da idade máxima prevista no Edital.
Analisando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, possível apontar que o estabelecimento de limite etário para o acesso a cargos ou empregos públicos somente se justifica quando: 1) houver previsão em lei; e 2) estiver estritamente relacionado à natureza e às atribuições do cargo.
Em relação ao primeiro item, de cunho formal, a edição da referida Lei Complementar nº 108/2008 atende ao requisito.
Quanto ao segundo aspecto, a orientação encontra-se pacificada na Súmula nº 683 do STF: “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.
Depreende-se do teor da Súmula que existe um condicionamento à atuação do legislador, de maneira que a restrição de idade deve manifestar uma correlação lógica em face das atividades inerentes ao cargo.
Em recente julgado que analisava a constitucionalidade da Lei nº 430/2004, do Estado de Roraima, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o trecho que limita a idade de 35 anos para o ingresso no serviço auxiliar voluntário do corpo de bombeiros e da polícia militar de RR. Os Ministros do STF entenderam que não há razoabilidade para critério de limitação aos 35 (trinta e cinco) anos de idade, embora estados tenham autonomia para limitar idade de acordo com as peculiaridades do local. Inclusive, o artigo 3º da Lei Federal nº 10.029/2000, que estabelece o requisito etário máximo de 23 anos, também foi considerado inconstitucional, no mesmo julgamento, "por violar a razoabilidade, ao estabelecer o limite etário máximo de 23 anos".
Transcrevemos (sic):
Direito constitucional. Ação direta. Lei estadual que estabelece limite etário máximo para o ingresso no serviço auxiliar voluntário do corpo de bombeiros e da polícia militar. Constitucionalidade formal. Inconstitucionalidade material parcial. 1. A Lei nº 430, de 16 de abril de 2004, do Estado de Roraima prevê limite etário máximo de 35 anos para o ingresso de homens e mulheres no Serviço Auxiliar Voluntário do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar (art. 5º, I e II), ao passo que a Lei Federal nº 10.029/2000 estabelece o requisito etário máximo de 23 anos (art. 3º, I e II). 2. Quanto aos limites de idade para prestação do serviço voluntário, deve haver espaço para a regulamentação pelos Estados de acordo com as peculiaridades do local, não havendo que se falar, no ponto, em diretriz nacional de competência da União. Precedente (ADI 4.173, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 19.12.2018). 3. O Plenário desta Corte também considerou materialmente inconstitucional o art. 3º da Lei Federal nº 10.029/2000, por violar a razoabilidade, ao estabelecer o limite etário máximo de 23 anos (ADI 4.173, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 19.12.2018). 4. Na lei roraimense o limite não é tão estreito, mas, ainda assim, não há justificativa razoável para a limitação etária legal diante das atribuições do cargo a ser preenchido (Súmula 683 STF; ADI 4.173, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 19.12.2018). 5. Procedência parcial do pedido.
(ADI 3774, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 06-09-2019 PUBLIC 09-09-2019).
Esclarecemos, desde já, que a doutrina e a jurisprudência valem-se dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para averiguar quais os limites de idade consideram-se justos e pertinentes. Na verdade, os conceitos de proporcionalidade e razoabilidade são principiológicos, com elevado grau de abstração. Exsurgem de forma implícita do ordenamento jurídico como condicionante ao exercício da atividade legislativa.
Acerca do tema, trazemos a manifestação do Ministro Celso de Mello, no Recurso Extraordinário nº 147.258-MG, sobre a aplicação da razoabilidade para examinar os limites de idade para efeito de concurso público:
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a norma constitucional que proíbe tratamento normativo discriminatório, em razão da idade, para efeito de ingresso no serviço público (CF, art. 39, § 2º, c/c art. 7º, XXX), não se reveste de caráter absoluto, sendo legítima, em consequência, a estipulação da exigência de ordem etária quando esta decorrer da natureza e do conteúdo ocupacional do cargo público a ser provido. O tema concernente à fixação legal do limite de idade, para efeito de inscrição em concurso público e de preenchimento de cargos públicos, tem sido analisado pela jurisprudência desta Corte em função e na perspectiva do critério da razoabilidade.
No caso, a decisão proferida pelo Tribunal a quo ajusta-se à orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte no tema em análise (RTJ 135/528, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - RTJ 135/958, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - RTJ 152/635, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - RTJ 152/292, Rel. Min. MOREIRA ALVES - RMS 21.045-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Destarte, a análise da legitimidade da exigência de idade em concurso público deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, evitando-se a criação de situações injustificadas, violadoras ao princípio da isonomia.
Na hipótese dos policiais e bombeiros militares, a atividade exige do candidato vigor físico, agilidade, reflexo. Ademais, é preciso destacar que a própria Constituição Federal já autoriza que a lei estabeleça limitação de idade para ingresso nas corporações.
Resta, portanto, definir quais limites de idade possuem fundamentos perante o ordenamento jurídico.
Em alguns julgados, o STF já se manifestou sobre limites de idade que podem ser considerados desprovidos de razoabilidade ou proporcionalidade:
CONCURSO PÚBLICO - POLICIAL MILITAR - LIMITE DE IDADE - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA EXIGÊNCIA. Os pronunciamentos do Supremo são reiterados no sentido de não se poder erigir como critério de admissão não haver o candidato ultrapassado determinada idade, correndo à conta de exceção situações concretas em que o cargo a ser exercido engloba atividade a exigir a observância de certo limite - precedentes: Recursos Ordinários nos Mandados de Segurança nºs 21.033-8/DF, Plenário, relator ministro Carlos Velloso, Diário da Justiça de 11 de outubro de 1991, e 21.046-0/RJ, Plenário, relator ministro Sepúlveda Pertence, Diário da Justiça de 14 de novembro de 1991, e Recursos Extraordinários nºs 209.714-4/RS, Plenário, relator ministro Ilmar Galvão, Diário da Justiça de 20 de março de 1998, e 217.226-1/RS, Segunda Turma, por mim relatado, Diário da Justiça de 27 de novembro de 1998. Mostra-se pouco razoável a fixação, contida em edital, de idade máxima - 28 anos -, a alcançar ambos os sexos, para ingresso como soldado policial militar (RE nº 345.598/DF-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ de 19/8/05).
Por outro lado, no ARE nº 890801/MS, o Ministro Dias Toffoli, ao tratar dos limites de idade previstos na Lei nº 3.808/2009, do Mato Grosso do Sul, asseverou:
No caso há patente irrazoabilidade no limite etário fixado no art. 8º, inc. I, e, da Lei Estadual nº 3.808/2009 do Estado do Mato Grosso do Sul.
Se é certo que o desempenho da atividade de policial militar exige boa saúde física e mental, também é certo que tal vigor físico e mental é também encontrado em jovens de idade muito superior a 24 (vinte e quatro) anos. Essa circunstância, por si só, já demonstra a ausência de estrita correlação entre a restrição estabelecida pela lei estadual e a natureza das atribuições do cargo. (ARE 890.501/MS, Relator Ministro Dias Toffoli, DEe de 16/06/2015).
Como se vê, o entendimento do STF deixa assentado que os limites de 24 e 28 anos não se mostram razoáveis para a função policial. Dessa forma, existe espaço para a revisão dos critérios atualmente adotados pela legislação pernambucana.
Por um lado, é inegável que a atividade policial impõe condicionamentos para ingresso na corporação, sendo o critério etário apenas um dos elementos utilizados para atestar a aptidão física dos candidatos. A propósito, destacam-se as razões do Ministro Marco Aurélio, nos autos do já mencionado RE 345.598/DF:
O edital do concurso acabou por fixar limite de idade que não guarda sintonia com as exigências, em si, do serviço. Diria mesmo que uma faixa etária que não se mostre muito avançada é requisito aconselhável para atuação como policial militar, para atuação que implica até mesmo o porte de arma. Glosou-se, no ato atacado mediante este agravo, teto que não se coaduna com o estágio avançado da própria humanidade, quando os levantamentos revelam avanços no campo da sobrevivência útil.
Todavia, a evolução da medicina, o aumento da qualidade e expectativa de vida e a melhoria da saúde em geral permitem a revisão das faixas etárias, visando ampliar o espectro de pessoas plenamente aptas ao exercício de funções na polícia militar.
Ante o exposto, solicito dos meus ilustres pares a aprovação desta Indicação.
Histórico
Delegada Gleide Angelo
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | ENVIADO_PARA_COMUNICACAO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 04/02/2020 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
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