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Parecer 4489/2020

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 1719/2020

Autor: Governador do Estado

PROPOSIÇÃO QUE VISA INSTITUIR O FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DE PERNAMBUCO – FEMA-PE. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO (ART. 24, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE E COMBATER A POLUIÇÃO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS (ART. 23, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO.

                                    1. Relatório

                            Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1719/2020, de autoria do Governador do Estado, que visa instituir o Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco – FEMA-PE.

O referido Fundo tem o objetivo de financiar e dar apoio a planos, programas ou projetos de controle, preservação, proteção e / ou recuperação do meio ambiente, a fim de melhorar a qualidade de vida da população e o bem viver, bem como de garantir a sustentabilidade ambiental do estado de Pernambuco.                       

Consoante justificativa apresentada pelo Exmo. Sr Governador do Estado, na Mensagem nº 81/2020, in verbis:

 

Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que disciplina o Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco – FEMA-PE, instituído pela Lei 11.516, de 30 de dezembro de 1997.

     A proposição normativa ora encaminhada apresenta-se como instrumento para financiar e incentivar planos, programas ou projetos que objetivem o controle, a preservação, a conservação e/ou a recuperação do meio ambiente, a fim de elevar a qualidade de vida da população e o bem viver e de garantir a sustentabilidade ambiental no Estado de Pernambuco. 

    Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.

A proposição tramita em regime ordinário.

2. Parecer do Relator

                                   A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

                               A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelecem os arts. 24, VI, da Constituição Federal, in verbis:

 

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

.....................................................................................

 

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

....................................................................................”

 

                            A matéria encontra-se, ainda, inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme se observa do art. 23, VI, da Carta Magna, in verbis:

 

“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

 

...........................................................................................

 

         VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

.....................................................................................................”

Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, VI da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

........................................................................................

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”

 

                   Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1719/2020, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão

                            Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1719/2020, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[07/12/2020 16:48:54] ENVIADA P/ SGMD
[07/12/2020 17:04:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/12/2020 17:04:16] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/12/2020 10:19:35] PUBLICADO





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