
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DESARQUIVADO 369/2019
Altera a Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, de autoria da Deputada Teresa Leitão, para possibilitar a opção da paciente ser anestesiada.
Texto Completo
Art. 1º - A Lei nº 16.499, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
Art. 3º-A. Toda gestante, parturiente e puérpera que realizar o parto pelo Sistema Único de Saúde (SUS) poderão optar pelo o uso da analgesia peridural e da analgesia combinada raqui – peridural (RPC) durante o trabalho de parto, independente do tipo de parto que desejar. (AC)
§ 1º A gestante ou parturiente receberá todas as informações necessárias a respeito das analgesias disponibilizadas, incluindo, mas não se limitando, ao modo de aplicação, efeitos colaterais, duração de seus efeitos e qualquer outra informação que a parturiente requerer ou o médico responsável pelo parto julgar pertinente para fins de informação. (AC)
§ 2º A solicitação da gestante ou parturiente só poderá ser contrariada quando assim exigirem a segurança do parto ou a saúde da mãe ou do recém-nascido. (AC)
§ 3º Na hipótese de risco de vida ou a saúde da gestante ou do nascituro, o médico responsável poderá restringir as opções ou mesmo impedir o uso de analgesias previstas nesta Lei, desde que sua decisão seja devidamente fundamentada por escrito, contendo seu número do Conselho Regional de Medicina (CRM) e respectiva assinatura, demonstrando de forma clara, precisa e objetiva as implicações da disposição de vontade da gestante ou parturiente que forem contrariadas pelo médico responsável. (AC)
§ 4º A decisão de que trata o § 3º será averbada ao prontuário médico após a entrega de cópia à gestante ou acompanhante devidamente identificado(a). (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Esta proposição tem o objetivo de acrescentar o artigo 3º-A e respectivos parágrafos, na Lei nº 16.499/2018, cujo conteúdo visa fortalecer a garantia da analgesia por ocasião do parto natural, conforme tipificado como violência obstétrica no item XIII do art. 2º da Lei acima descrita, de acordo com as considerações a seguir.
Considerando que atualmente o acesso à analgesia no Sistema Único de Saúde (SUS) é garantido pelo art. 3º, V, da Portaria nº 1.820, de 13 de agosto de 2009, bem como pela Portaria nº 353, de 14 de fevereiro de 2017 que aprova as Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal, emitidas pelo Ministério da Saúde.
Considerando que as Portarias emitidas estão num patamar abaixo das leis promulgadas pelas Casas Legislativas e, em que pese o uso cada vez mais constante das portarias pelo Poder Executivo e, sua crescente importância em temas diversos, é imprescindível que determinadas matérias sejam deliberadas por atos normativos de hierarquia superior, devido sua importância.
Ante o exposto, convém ressaltar que, embora o direito seja garantido por meio de portaria ministerial, resguardar o direito através da Lei nº 16.499 em vigor no ordenamento jurídico estadual, representa proteção às gestantes, parturientes e puérpera, devidamente normatizado nesse dispositivo estadual em questão, respeitando a vontade das mesmas de que seja aplicada analgesia durante seu trabalho de parto. Motivo pelo qual peço o apoio dos meus ilustres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Histórico
Roberta Arraes
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | DESARQUIVARDO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 27/06/2019 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL | 1925/2019 | Administração Pública |
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 1661/2019 | Constituição, Legislação e Justiça |
Substitutivo | 1/2019 | |
Substitutivo | 2/2023 |