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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 380/2019

Altera a Lei nº 13.796, de 11 de junho de 2009, que institui no Estado de Pernambuco o cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing, de autoria do Deputado Izaías Régis, a fim de regulamentar o órgão responsável pela implantação, gerenciamento e divulgação do referido Cadastro Estadual.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 13.796, de 11 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:    

“Art. 2º Compete ao PROCON/PE implantar, gerenciar e divulgar aos interessados o Cadastro Estadual, a partir da publicação desta Lei, bem como criar os mecanismos necessários à sua implementação. (NR)

§ 1º O PROCON/PE disponibilizará, em seu site oficial e por meio de linha telefônica específica, a lista de usuários do Cadastro Estadual a que se refere o texto, discriminando o nome, número do telefone e data da inscrição. (AC)

§ 2º A inscrição no Cadastro Estadual será realizada mediante os meios descritos no caput deste artigo. No ato da inscrição o usuário deverá fornecer as seguintes informações: (AC)

I – nome; (AC)

II – número do RG; (AC)

III – CPF; (AC)

IV – endereço; (AC)

V – CEP; (AC)

VI – telefone a ser cadastrado; (AC)

VII – e-mail. (AC)

§ 3º A partir do trigésimo (30º) dia do ingresso do usuário no Cadastro Estadual, as empresas que prestam serviços relacionados ao parágrafo único do artigo 1º, não poderão efetuar ligações telefônicas destinadas às pessoas inscritas no cadastro supracitado. (AC)

§ 4º O usuário que receber ligações após os 30 (trinta) dias da data do ingresso no Cadastro Estadual deverá registrar ocorrência do fato, junto ao PROCON/PE, informando o dia, horário e nome da empresa, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis. (AC)

§ 5º Em qualquer caso, a oferta de produtos, serviços ou telemarketing somente poderá ser efetuada mediante a utilização pela empresa de número telefônico, que possa ser identificado pelo consumidor, sendo vedada a utilização de número privativo, devendo ainda ocorrer a identificação da empresa logo no início da chamada". (AC)

“Art. 5º Estão isentas das exigências desta Lei: (NR)

I - as organizações de assistência social, educacional e hospitalar sem fins econômicos, portadoras do título de utilidade pública e que atuem em nome próprio como entidade chamadora; (AC)

II - os institutos de pesquisas; (AC)

III - os órgãos governamentais." (AC)

     Art. 2º Fica revogado o art. 6º da Lei nº 13.796, de 2009.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Waldemar Borges

Justificativa

A presente proposição tem por objetivo oferecer aos usuários do sistema convencional e móvel de telefonia no Estado de Pernambuco, um órgão Estadual (PROCON/PE) onde o usuário possa realizar o cadastramento para bloquear as ligações inoportunas feitas pelas empresas operadoras de Telemarketing, bem como prestar queixa sobre as ocorrências das mais variadas formas de violações à intimidade dos cidadãos, devido ao crescimento exponencial das centrais desse segmento.

As Leis nº 13.796 de 11 de junho de 2009, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco o Cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing e dá outras providências, a fim de regulamentar o horário para oferta de serviços ou produtos por meio de telemarketing e a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que Institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, já preveem a possibilidade do usuário recorrerem a um Cadastro Único para o Bloqueio de Ligações de Telemarketing. Porém, não deixam claro qual o órgão estadual que o fará, de que forma se dará o referido cadastro e o prazo para a Lei ser regulamentada pelo Decreto Executivo.

Cabe ao legislador estar com os olhos voltados para a sociedade, utilizando os instrumentos que a lei coloca ao seu alcance, seja de maneira preventiva, punitiva ou pedagógica, para realizar o ideal de justiça no mercado de consumo.

Diante do exposto, peço o apoio dos nobres pares.

Histórico

[01/07/2019 18:57:07] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/07/2019 19:06:51] DESPACHADO
[01/07/2019 19:07:05] EMITIR PARECER
[01/07/2019 19:08:07] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[02/07/2019 08:20:07] PUBLICADO
[15/09/2022 15:49:05] EMITIR PARECER
[27/06/2019 14:15:54] ASSINADO
[27/06/2019 16:17:54] ENVIADO P/ SGMD
[27/09/2022 11:05:08] AUTOGRAFO_CRIADO
[27/09/2022 11:05:53] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[27/09/2022 11:06:11] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[27/09/2022 11:06:23] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Waldemar Borges
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 02/07/2019 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:




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