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PARECER

Emenda Modificativa nº 02/2018 de autoria da Deputada Priscila Krause, ao
Projeto de Lei Ordinária nº 2066/2018, de autoria do Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA ALTERAR A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA
POLÍCIA CIVIL DE PERNAMBUCO, DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL E DAR OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. EMENDA QUE TEM A FINALIDADE DE ALTERAR A REDAÇÃO DO ART. 8º DO
PROJETO DE LEI Nº 2066/2018. ALTERAÇÃO PARLAMENTAR QUE NÃO APRESENTA
PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A PROPOSIÇÃO ORIGINAL, BEM COMO ACARRETA AUMENTO DE
DESPESA. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PELA REJEIÇÃO.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, a Emenda Modificativa 02/2018 de autoria da Deputada
Priscila Krause, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2066/2018, de autoria do
Governador do Estado.
A emenda nº 02/2018, em análise, tem a finalidade de vincular ao DRACO as
Delegacias de Polícia de Crimes contra Administração e Serviços Públicos –
DECASP e de Crimes contra a Propriedade Imaterial – DEPRIM, pertencentes à
estrutura organizacional da Polícia Civil de Pernambuco, da Secretaria de
Defesa Social e que foram extintas pela proposição principal, qual seja, o
Projeto de Lei Ordinária nº 2066/2018.

A proposição tramita em regime de urgência.


2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.

A proposição apresentada pelo Exma. Sra. Parlamentar tem a finalidade de
recriar estruturas já extintas, na estrutura organizacional da Polícia Civil de
Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social, quais sejam: as Delegacias de
Polícia de Crimes contra a Administração e Serviços Públicos – DECASP e de
Crimes contra a Propriedade Imaterial – DEPRIM.

Destarte, objetiva a proposição acessória modificar a redação que busca o
projeto principal revogar. Assim sendo, tais alterações se revestem de
inconstitucionalidade formal, quando apresentada por proposta parlamentar, já
que não possuem pertinência temática com a proposição original, já que a
desnatura, bem como acarreta aumento de despesa. Tal entendimento é pacífico
no Supremo Tribunal Federal.
Assim, tem-se, in verbis:
“A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Constituição Federal
veda ao Poder Legislativo formalizar emendas a projetos de iniciativa exclusiva
se delas resultar aumento de despesa pública ou se forem elas totalmente
impertinentes à matéria versada no projeto (ADI nº 3.288/MG, rel. Min. Ayres
Britto, DJ de 24/2/11; ADI n° 2350/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de
30/4/2004).” grifo nosso
Desta forma, consagrou-se que o Poder Legislativo detém a competência de
emendar todo e qualquer projeto de lei, ainda que fruto da iniciativa reservada
ao Chefe do Poder Executivo (art. 48, CF/88). Tal competência do Poder
Legislativo conhece, porém, duas limitações, quais sejam: a)a impossibilidade
de o parlamento versar matéria estranha à versada no projeto de lei ; b) a
impossibilidade de as emendas parlamentares acarretarem aumento de despesa.
Portanto, incorre em inconstitucionalidade formal o parlamentar que, a pretexto
de alterar a proposição principal, desnatura completamente a ideia proposta no
Projeto de Lei Ordinária nº 2066/2018. Logo, há ofensa ao vício de iniciativa
do Governador do Estado por via transversa.

A Emenda parlamentar, destarte, extrapola o poder de alteração a ele conferido
quando se refere a projeto de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela rejeição, por
inconstitucionalidade, a Emenda Modificativa 02/2018 de autoria da Deputada
Priscila Krause, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2066/2018, de autoria do
Governador do Estado.

3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela rejeição, por inconstitucionalidade, da a Emenda Modificativa
02/2018 de autoria da Deputada Priscila Krause, ao Projeto de Lei Ordinária nº
2066/2018, de autoria do Governador do Estado.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (6) deputados: Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Lucas Ramos, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Nilton Mota
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Isaltino Nascimento

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 30 de outubro de 2018.

Isaltino Nascimento
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 31/10/2018 D.P.L.: 20
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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