
Texto Completo
PARECER
Emenda Modificativa nº 02/2018 de autoria da Deputada Priscila Krause, ao
Projeto de Lei Ordinária nº 2066/2018, de autoria do Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA ALTERAR A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA
POLÍCIA CIVIL DE PERNAMBUCO, DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL E DAR OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. EMENDA QUE TEM A FINALIDADE DE ALTERAR A REDAÇÃO DO ART. 8º DO
PROJETO DE LEI Nº 2066/2018. ALTERAÇÃO PARLAMENTAR QUE NÃO APRESENTA
PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A PROPOSIÇÃO ORIGINAL, BEM COMO ACARRETA AUMENTO DE
DESPESA. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PELA REJEIÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, a Emenda Modificativa 02/2018 de autoria da Deputada
Priscila Krause, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2066/2018, de autoria do
Governador do Estado.
A emenda nº 02/2018, em análise, tem a finalidade de vincular ao DRACO as
Delegacias de Polícia de Crimes contra Administração e Serviços Públicos
DECASP e de Crimes contra a Propriedade Imaterial DEPRIM, pertencentes à
estrutura organizacional da Polícia Civil de Pernambuco, da Secretaria de
Defesa Social e que foram extintas pela proposição principal, qual seja, o
Projeto de Lei Ordinária nº 2066/2018.
A proposição tramita em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
A proposição apresentada pelo Exma. Sra. Parlamentar tem a finalidade de
recriar estruturas já extintas, na estrutura organizacional da Polícia Civil de
Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social, quais sejam: as Delegacias de
Polícia de Crimes contra a Administração e Serviços Públicos DECASP e de
Crimes contra a Propriedade Imaterial DEPRIM.
Destarte, objetiva a proposição acessória modificar a redação que busca o
projeto principal revogar. Assim sendo, tais alterações se revestem de
inconstitucionalidade formal, quando apresentada por proposta parlamentar, já
que não possuem pertinência temática com a proposição original, já que a
desnatura, bem como acarreta aumento de despesa. Tal entendimento é pacífico
no Supremo Tribunal Federal.
Assim, tem-se, in verbis:
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Constituição Federal
veda ao Poder Legislativo formalizar emendas a projetos de iniciativa exclusiva
se delas resultar aumento de despesa pública ou se forem elas totalmente
impertinentes à matéria versada no projeto (ADI nº 3.288/MG, rel. Min. Ayres
Britto, DJ de 24/2/11; ADI n° 2350/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de
30/4/2004). grifo nosso
Desta forma, consagrou-se que o Poder Legislativo detém a competência de
emendar todo e qualquer projeto de lei, ainda que fruto da iniciativa reservada
ao Chefe do Poder Executivo (art. 48, CF/88). Tal competência do Poder
Legislativo conhece, porém, duas limitações, quais sejam: a)a impossibilidade
de o parlamento versar matéria estranha à versada no projeto de lei ; b) a
impossibilidade de as emendas parlamentares acarretarem aumento de despesa.
Portanto, incorre em inconstitucionalidade formal o parlamentar que, a pretexto
de alterar a proposição principal, desnatura completamente a ideia proposta no
Projeto de Lei Ordinária nº 2066/2018. Logo, há ofensa ao vício de iniciativa
do Governador do Estado por via transversa.
A Emenda parlamentar, destarte, extrapola o poder de alteração a ele conferido
quando se refere a projeto de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela rejeição, por
inconstitucionalidade, a Emenda Modificativa 02/2018 de autoria da Deputada
Priscila Krause, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2066/2018, de autoria do
Governador do Estado.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela rejeição, por inconstitucionalidade, da a Emenda Modificativa
02/2018 de autoria da Deputada Priscila Krause, ao Projeto de Lei Ordinária nº
2066/2018, de autoria do Governador do Estado.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (6) deputados: Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Lucas Ramos, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Nilton Mota Simone Santana Socorro Pimentel |
Autor: Isaltino Nascimento
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 30 de outubro de 2018.
Isaltino Nascimento
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 31/10/2018 | D.P.L.: | 20 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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