
Dispõe sobre incentivos à pesquisa científica e tecnológica e à inovação no ambiente produtivo e social no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Texto Completo
CAPÍTULO I
DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de incentivo à pesquisa científica e
tecnológica e à inovação no ambiente produtivo, visando à capacitação em
ciência, tecnologia e inovação, ao equilíbrio regional e ao desenvolvimento
econômico e social sustentável do Estado, em conformidade com o artigo 203 da
Constituição do Estado de Pernambuco, com os artigos 218 e 219 da Constituição
da República e com as disposições da Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro
de 2004.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I inovação tecnológica: implementação de um produto, processo ou método
organizacional novo ou significativamente melhorado, no ambiente produtivo ou
social;
II - inovação de produto: introdução, no ambiente produtivo ou social, de um
bem ou serviço novo ou significativamente melhorado no que concerne a suas
características ou usos previstos dos produtos previamente produzidos,
incluindo-se melhoramentos significativos em especificações técnicas,
componentes e materiais, softwares incorporados, facilidade de uso ou outras
características funcionais;
III - inovação de processo: a implementação, no ambiente produtivo ou social,
de um método de produção ou distribuição novo ou significativamente melhorado,
incluindo-se mudanças significativas em técnicas, equipamentos e/ou softwares;
IV - inovação de método organizacional: operações técnicas de implementação, no
ambiente produtivo ou social, de um novo método organizacional nas práticas de
negócios da empresa, na organização do seu local de trabalho ou em suas
relações externas;
V - processo, bem ou serviço inovador: tecnologias e conhecimentos dinâmicos
radicais - conhecimento novo - ou incrementais - novo uso de conhecimento - que
envolvem atividades científicas, tecnológicas, organizativas, financeiras e
comerciais, que levam ou que tentam levar à implementação de produtos,
processos, serviços e mudanças organizacionais novos ou melhorados ao ambiente
produtivo ou social de novos processos, bens ou serviços, que promovam
diferencial competitivo no mercado e significativo benefício social;
VI - Agência de Fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada
cujos objetivos incluam o fomento de ações de incentivo e a promoção da
inovação e do desenvolvimento científico e tecnológico;
VII - Instituição Científica e Tecnológica do Estado de Pernambuco ICT-PE:
órgão ou entidade da administração pública estadual, direta ou indireta, que
tenha por missão institucional executar, dentre outras, atividades de
pesquisa, desenvolvimento tecnológico ou inovação;
VIII Instituição Científica e Tecnológica Privada ICT-Privada: organização
de direito privado, sem fins econômicos, dedicada à inovação tecnológica,
situada em Pernambuco;
IX Empresas de Base Tecnológica EBT: empresa legalmente constituída,
situada em Pernambuco, cuja atividade produtiva seja direcionada para o
desenvolvimento de novos produtos ou processos, com base na aplicação
sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos e na utilização de
técnicas consideradas avançadas ou pioneiras, ou que desenvolva projetos de
ciência, tecnologia e inovação;
X - Instituição de Apoio: instituição que tem por finalidade apoiar projetos de
pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e
tecnológico, criada sob o amparo da Lei Federal nº 8.958, de 20 de dezembro de
1994;
XI - Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT: unidade individual ou em associação,
de uma ICT-PE, ICT privada ou EBT, constituída com a finalidade de orientar e
gerir a política e as atividades de inovação internas da instituição, podendo
sua atuação ser ampliada à sociedade;
XII - criação: invenção que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo
produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais
criadores;
XIII - criador: pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
XIV - pesquisador público: ocupante de cargo efetivo, civil ou militar, ou
emprego público estadual, que realize ou participe de pesquisa básica ou
aplicada de caráter científico ou tecnológico;
XV - inventor independente: pessoa física, não-ocupante de cargo ou emprego
público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
XVI - parque tecnológico: complexo de organizações empresariais, científicas e
tecnológicas estruturadas de maneira planejada, concentrada e cooperativa para
promover a cultura e a prática da inovação, a competitividade empresarial e a
geração de riquezas por meio da criação e fortalecimento de empresas inovadoras
e da interação com Centros de Pesquisa e Desenvolvimento e com Instituições
Científicas e Tecnológicas;
XVII - incubadora de empresas: organização ou sistema que estimula e apóia a
criação e o desenvolvimento de empresas inovadoras, por meio do provimento de
infra-estrutura básica compartilhada, da formação complementar do empreendedor
e do suporte para alavancagem de negócios e recursos, visando a facilitar os
processos de inovação tecnológica e a competitividade;
XVIII - arranjo produtivo local: aglomeração territorial de agentes econômicos,
políticos e sociais, com foco em um conjunto específico de atividades
econômicas, que apresentem vínculos de produção, interação, cooperação e
aprendizagem; e
XIX Sistema de Ciência, Tecnologia e Inovação: conjunto de organizações
institucionais e empresariais que, em dado território, interagem entre si e
despendem recursos para a realização de atividades orientadas à geração,
difusão e aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos que
proporcionem processos, bens e serviços inovadores.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE PERNAMBUCO
Art. 3º Fica instituído o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação de
Pernambuco, para viabilizar:
I - a articulação e a orientação estratégica das atividades dos diversos
organismos públicos e privados que atuam direta ou indiretamente em Ciência,
Tecnologia e Inovação no Estado de Pernambuco;
II - a estruturação de ações mobilizadoras do desenvolvimento mediante o
fortalecimento das instituições de ciência e tecnologia;
III - o incremento de suas interações com os arranjos produtivos locais; e
IV - a construção de canais qualificados de apoio à inovação tecnológica.
Art. 4º Integram o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação de
Pernambuco:
I - o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia e Inovação - CONCITI, órgão
colegiado formulador e avaliador da Política Estadual de Ciência, Tecnologia e
Inovação;
II - a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente de Pernambuco - SECTMA
responsável pela sua articulação, estruturação e gestão;
III - a Secretaria de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco;
IV - a Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco -
FACEPE, agência de fomento executora da Política Estadual de Ciência,
Tecnologia e Inovação;
V - as secretarias municipais responsáveis pela área de ciência, tecnologia e
inovação nos municípios;
VI - instituições de ensino superior, públicas e particulares;
VII - institutos de pesquisa estaduais, públicos e particulares;
VIII - Centros de Pesquisa e Extensão Federais com representações no Estado de
Pernambuco;
IX - outras entidades de pesquisa que atuem em ciência, tecnologia e inovação e
demais entes qualificados como ICT-PE, ICT-Privada ou EBT;
X - os parques tecnológicos e as incubadoras de empresas inovadoras;
XI - as empresas com atividades relevantes no campo da inovação, indicadas por
suas respectivas associações empresariais; e
XII as redes de instituições que apóiam a inovação no Estado.
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, reestruturado
através da Lei nº 11.298, de 26 de dezembro de 1995, passa a denominar-se
Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, em conformidade com o
disposto no inciso I do caput deste artigo.
CAPÍTULO III
DO ESTÍMULO À CRIAÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO
Art. 5º As ICTs-PE, mediante remuneração ou contrapartida e por prazo
determinado, sob as formas admitidas em direito e observado o disposto na Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão celebrar contratos e
convênios para:
I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e
demais instalações com empreendedores tecnológicos, preferencialmente com
microempresas e empresas de pequeno porte, em atividades voltadas à inovação,
para a consecução de atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade
finalística; e
II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos,
materiais e demais instalações existentes em suas dependências por empresas
nacionais e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para
atividades de pesquisa, desde que tal permissão não interfira diretamente na
sua atividade-fim, nem com ela conflite.
§ 1º A forma de remuneração ou contrapartida a cargo das ICTs-PE e os limites
de prazos dos contratos e convênios de que trata este artigo serão
estabelecidos em Regulamento.
§ 2º A permissão e o compartilhamento, de que tratam os incisos I e II do caput
deste artigo, obedecerão às prioridades, aos critérios e aos requisitos
aprovados e divulgados pela ICTs-PE, observadas as respectivas disponibilidades
e assegurada a igualdade de oportunidades às empresas e organizações
interessadas.
§ 3º Os investimentos realizados em aquisição de novos equipamentos e/ou
melhoria dos equipamentos existentes, por ocasião dos contratos ou convênios
celebrados na forma do caput deste artigo, reverterão ao patrimônio das ICTs-PE.
CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICTs-PE NO PROCESSO DE INOVAÇÃO
Art. 6º As Instituições Científicas e Tecnológicas do Estado de Pernambuco
ICTs-PE poderão celebrar convênios, acordos e contratos, sob as formas
admitidas em direito, para desenvolver projetos de inovação tecnológica com
instituições públicas e privadas dos diversos segmentos do setor produtivo
pernambucano.
Art. 7º Compete às ICTs-PE:
I - implantar sistemas de suporte à inovação no setor produtivo e de produção e
comercialização de criações;
II - resguardar os resultados de suas pesquisas e desenvolvimentos passíveis de
proteção pela legislação da propriedade intelectual;
III - apoiar as sociedades de economia mista, autarquias e fundações do Estado
no planejamento e implantação de sistemas de suporte à inovação, de proteção ao
conhecimento inovador e de produção e comercialização de criações;
IV - estabelecer sua política de propriedade intelectual de forma a garantir o
estímulo à inovação e à proteção dos resultados das pesquisas.
Art. 8º É facultado à ICT-PE celebrar contrato de transferência de tecnologia e
de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por
ela desenvolvida, mediante instrumento jurídico específico.
§ 1º A contratação para os fins de que trata o caput deste artigo deverá ser
precedida de publicação de edital, que deverá conter os requisitos e condições
para a habilitação do interessado e outorga da transferência de tecnologia ou
do licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração.
§ 2º A empresa detentora do direito exclusivo de exploração de criação
protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação
dentro do prazo e condições definidas no contrato, podendo a ICT-PE proceder a
novo licenciamento.
§ 3º A transferência de tecnologia e o licenciamento para outorga de direito de
uso ou de exploração de criação, reconhecida em ato do Poder Executivo como de
relevante interesse público, somente poderão ser efetuados a título não-
exclusivo.
§ 4º Cada ICT-PE deve manter base de dados atualizada quanto:
I - à sua política de propriedade intelectual;
II - às criações desenvolvidas no âmbito da instituição;
III - às proteções requeridas e concedidas; e
IV - aos contratos de licenciamento ou de transferência de tecnologia firmados.
Art. 9º O órgão ou entidade da administração direta e indireta do poder
executivo que estiver classificado como ICT-PE deverá providenciar, junto à
Secretaria de Planejamento e Gestão, a incorporação no Plano Plurianual PPA
de programa destinado ao desenvolvimento das ações de inovação decorrentes
desta lei com a respectiva previsão de receita e despesa.
§ 1º Os recursos financeiros arrecadados diretamente pela ICT-PE constituem
receita orçamentária a ser utilizada para despesas de investimento e de custeio
da instituição, observadas as normas pertinentes ao efetivo recebimento da
receita e à execução orçamentária.
§ 2º Os valores recebidos pela ICT-PE, em decorrência dos contratos de
transferência de tecnologia por ela desenvolvida e de licenciamento para
outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida, deverão ser
aplicados exclusivamente na consecução dos seus objetivos institucionais,
devendo ser fixado percentual para participação do criador e eventuais
colaboradores nos ganhos econômicos, observados os limites previstos no
regulamento desta Lei.
Art. 10. É facultado à ICT-PE, mediante contrato ou instrumento próprio,
prestar serviços ou estabelecer cooperação com instituições públicas ou
privadas compatíveis com os objetivos desta Lei, nas atividades voltadas à
inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo.
§ 1º A remuneração ou contrapartida dos contratos ou instrumentos celebrados na
forma do caput deste artigo consistirá no aporte de recursos financeiros, de
bens ou de serviços relacionados com o projeto de pesquisa, economicamente
mensuráveis, durante a execução do projeto e na fase de prestação de contas.
§ 2º A prestação de serviços prevista no caput deste artigo dependerá de
aprovação pelo órgão ou autoridade máxima da ICT-PE.
Art. 11. É facultado à ICT-PE celebrar acordos de parceria para realização de
atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de
tecnologia, produto ou processo, com instituições públicas e/ou privadas.
§ 1º As partes deverão prever, em contrato, a titularidade da propriedade
intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações
resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito ao
licenciamento, observado o disposto no art. 9º desta Lei.
§ 2º A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas no §
1º do caput deste artigo serão asseguradas, desde que previsto no contrato, na
proporção equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento já
existente no início da parceria e dos recursos humanos, financeiros e materiais
alocados pelas partes contratantes.
Art. 12. A ICT-PE poderá ceder seus direitos sobre a criação, mediante
manifestação expressa e motivada, nos casos e condições definidos em
regulamento, para que o respectivo criador os exerça em seu próprio nome e sob
sua inteira responsabilidade, nos termos da legislação pertinente.
§ 1º A cessão de direitos de que trata o caput deste se dará a título não-
oneroso, sendo que o Regulamento estabelecerá a forma de ressarcimento da
ICET-PE pelos custos materiais do desenvolvimento da criação objeto de cessão.
§ 2º A manifestação prevista no caput deste artigo deverá ser proferida pelo
órgão ou autoridade máxima da instituição, ouvido o núcleo de inovação
tecnológica, no prazo fixado em regulamento.
Art. 13. É vedado ao dirigente, ao criador ou a qualquer servidor civil ou
militar, empregado ou prestador de serviços de ICT-PE, divulgar, noticiar ou
publicar qualquer aspecto de criações desenvolvidas no âmbito da instituição,
de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento
por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização.
CAPÍTULO V
DOS NÚCLEOS DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA NITs
Art. 14. Fica autorizado às ICTs-PE, para cumprimento de seus encargos de
ciência, tecnologia e inovação, a criação de Núcleos de Inovação Tecnológica
NITs, os quais terão como atribuições:
I organizar e desenvolver as atividades de apoio à inovação nas empresas e
instituições, particularmente de interesse regional;
II zelar pela implantação, manutenção e desenvolvimento da política
institucional de inovação tecnológica;
III atender e orientar as demandas apresentadas pelo setor empresarial e pela
sociedade para a prática da inovação;
IV participar da avaliação dos resultados decorrentes de atividades e
projetos de pesquisa para o atendimento das disposições desta Lei;
V avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção;
VI promover, em parceria com os órgãos competentes, a proteção das criações
desenvolvidas na instituição e sua manutenção e comercialização;
VII decidir sobre a conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na
instituição passíveis de proteção pela legislação de propriedade intelectual.
CAPÍTULO VI
DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE
Art. 15. Aos inventores independentes, que comprovem depósito de pedido de
patente ou pedido de registro de criação de sua autoria, é facultado solicitar
a adoção da criação e o suporte ao desenvolvimento da inovação por uma ICT-PE.
§ 1º A ICT-PE avaliará a invenção, a sua afinidade com a área de atuação da
instituição e o interesse no seu desenvolvimento, visando à elaboração de
projeto para seu futuro desenvolvimento, incubação, industrialização e
utilização pelo setor produtivo.
§ 2º A ICT-PE informará ao inventor independente, no prazo máximo de 06 (seis)
meses, a decisão quanto à adoção e desenvolvimento a que se refere o caput
deste artigo.
§ 3º Adotada a invenção, nos termos do caput deste artigo, o inventor
independente comprometer-se-á, mediante contrato, a compartilhar os ganhos
econômicos auferidos com a exploração industrial da invenção protegida com a
ICT-PE.
CAPÍTULO VII
DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS EMPRESAS OU DAS ICTs-PE NA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
DE INTERESSE DO ESTADO
Art. 16. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, em matéria de
interesse público, assim definida pelo CONCITI, poderão contratar EBT,
consórcio de empresas ou ICTs-PE de reconhecida capacitação tecnológica no
setor, visando à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que
envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou
obtenção de produto ou processo inovador.
§ 1º O risco tecnológico de que trata o caput será compartilhado em proporção
definida contratualmente.
§ 2º A contratação fica condicionada à aprovação prévia de projeto específico,
com etapas de execução do contrato estabelecidas em cronograma físico-
financeiro, a ser elaborado pela empresa ou consórcio a que se refere o caput
deste artigo.
§ 3º A contratante será informada quanto à evolução do projeto e aos resultados
parciais alcançados, devendo acompanhá-lo mediante auditoria técnica e
financeira.
§ 4º Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a que se refere o
caput deste artigo a criação intelectual pertinente ao seu objeto cuja proteção
seja requerida pela empresa contratada até 02 (dois) anos após o seu término.
§ 5º Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado
almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu critério, poderá, mediante
auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar
relatório final dando-o por encerrado.
§ 6º O pagamento decorrente da contratação prevista no caput deste artigo será
efetuado sempre ao final das atividades de pesquisa e desenvolvimento
pactuadas, sendo realizado proporcionalmente ao resultado obtido.
Art. 17. O Estado de Pernambuco, por intermédio de seus órgãos e entidades da
Administração Pública direta e indireta, promoverá e incentivará a inovação em
EBTs, em ICTs-Privadas e em empresas localizadas no Estado, mediante a
concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infra-estrutura,
para atender às prioridades da política pernambucana de inovação, estabelecidas
pelo CONCITI.
§ 1º A promoção e o incentivo de que trata o caput deste artigo serão ajustados
em termos de parceria, convênios ou contratos específicos, conforme requisitos
e critérios estabelecidos em Regulamento.
§ 2º A concessão de recursos financeiros, sob a forma de subvenção econômica,
financiamento ou participação societária, visando ao desenvolvimento da
inovação, será precedida de aprovação formal do respectivo projeto pelo órgão
ou entidade concedente.
§ 3º Os recursos destinados à subvenção econômica serão aplicados no apoio de
atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação nas empresas
apoiadas.
§ 4º A concessão da subvenção econômica prevista no § 2º deste artigo implica,
obrigatoriamente, assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma
estabelecida em Regulamento e nos instrumentos de ajuste específicos.
Art. 18. O Estado de Pernambuco deverá promover, por intermédio de programas
específicos, ações de estímulo à inovação nas empresas, inclusive mediante
extensão tecnológica realizada pelas ICTs-PE.
CAPÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO EM FUNDOS DE INVESTIMENTO EM EMPRESAS INOVADORAS
Art. 19. O Estado de Pernambuco fica autorizado a criar um fundo exclusivo de
Venture Capital, com registro na Comissão de Valores Mobiliários CVM,
destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de
emissão de empresas inovadoras situadas em Pernambuco, conforme regulamentação
e nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A participação do Estado de Pernambuco deverá observar os
limites de utilização dos recursos públicos, de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO IX
DOS PARQUES TECNOLÓGICOS, INCUBADORAS DE EMPRESAS INOVADORAS E OUTROS AMBIENTES
DE INOVAÇÃO
Art. 20. A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente proporá ao CONCITI
a política de parques tecnológicos, incubadoras de empresas e outros ambientes
de inovação, como parte de sua estratégia para incentivar os investimentos em
inovação, pesquisa científica e tecnológica, que gerem novos negócios, trabalho
e renda e ampliem a competitividade da economia pernambucana e o
desenvolvimento sócio-ambiental do Estado.
CAPÍTULO X
DO FOMENTO À CIÊNCIA, À TECNOLOGIA E À INOVAÇÃO
Art. 21. O Estado de Pernambuco criará mecanismos de financiamento específicos
para implementar o Sistema Pernambucano de Inovação.
Art. 22. Na aplicação do disposto nesta Lei serão observadas as seguintes
diretrizes:
I - priorizar, nos municípios localizados no interior do Estado, ações que
visem apoiar os arranjos produtivos locais, com ações de pesquisa e
desenvolvimento e capacitação tecnológica;
II - assegurar tratamento favorecido a empresas de pequeno porte e
empreendimentos solidários;
III - dar tratamento preferencial, na aquisição de bens e serviços pelo poder
público, às empresas que invistam em pesquisa e desenvolvimento tecnológico no
Estado.
Art. 23. É facultado à Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de
Pernambuco FACEPE, a título de estímulo à participação das ICTsPE,
ICTs-Privadas ou EBTs no processo de inovação, renunciar à participação em
direitos de propriedade intelectual sobre criação derivada de projeto de
pesquisa que tenha sido por ela apoiado através da concessão de bolsas,
auxílios ou subvenção econômica.
Parágrafo único. A renúncia à participação em direitos de propriedade
intelectual de que trata o caput deste artigo observará critérios e condições
fixados em Regulamento.
Art. 24. Os acordos, convênios e contratos firmados pela FACEPE com ICTs,
instituições de apoio ou entidades nacionais de direito privado sem fins
lucrativos, que tenham por objeto apoiar a execução de projetos de pesquisa,
poderão prever a destinação de até 5% (cinco por cento) dos recursos
financeiros concedidos pela FACEPE para a cobertura de despesas operacionais e
administrativas incorridas na execução destes instrumentos.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de
dotações próprias consignadas nos orçamentos dos respectivos órgãos da
administração pública direta e indireta.
Parágrafo único. Na hipótese da implementação da presente Lei demandar a
criação de novo órgão ou unidade orçamentária e de novo programa ou de ação, ou
implicar na fusão ou mudança de subordinação de órgãos, programas ou ações já
existentes, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa Projeto de
Lei específico para adaptação do Plano Plurianual (PPA) e da Lei Orçamentária
Anual (LOA) do Estado às referidas disposições.
Art. 26. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias
a contar da data de sua publicação.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de incentivo à pesquisa científica e
tecnológica e à inovação no ambiente produtivo, visando à capacitação em
ciência, tecnologia e inovação, ao equilíbrio regional e ao desenvolvimento
econômico e social sustentável do Estado, em conformidade com o artigo 203 da
Constituição do Estado de Pernambuco, com os artigos 218 e 219 da Constituição
da República e com as disposições da Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro
de 2004.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I inovação tecnológica: implementação de um produto, processo ou método
organizacional novo ou significativamente melhorado, no ambiente produtivo ou
social;
II - inovação de produto: introdução, no ambiente produtivo ou social, de um
bem ou serviço novo ou significativamente melhorado no que concerne a suas
características ou usos previstos dos produtos previamente produzidos,
incluindo-se melhoramentos significativos em especificações técnicas,
componentes e materiais, softwares incorporados, facilidade de uso ou outras
características funcionais;
III - inovação de processo: a implementação, no ambiente produtivo ou social,
de um método de produção ou distribuição novo ou significativamente melhorado,
incluindo-se mudanças significativas em técnicas, equipamentos e/ou softwares;
IV - inovação de método organizacional: operações técnicas de implementação, no
ambiente produtivo ou social, de um novo método organizacional nas práticas de
negócios da empresa, na organização do seu local de trabalho ou em suas
relações externas;
V - processo, bem ou serviço inovador: tecnologias e conhecimentos dinâmicos
radicais - conhecimento novo - ou incrementais - novo uso de conhecimento - que
envolvem atividades científicas, tecnológicas, organizativas, financeiras e
comerciais, que levam ou que tentam levar à implementação de produtos,
processos, serviços e mudanças organizacionais novos ou melhorados ao ambiente
produtivo ou social de novos processos, bens ou serviços, que promovam
diferencial competitivo no mercado e significativo benefício social;
VI - Agência de Fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada
cujos objetivos incluam o fomento de ações de incentivo e a promoção da
inovação e do desenvolvimento científico e tecnológico;
VII - Instituição Científica e Tecnológica do Estado de Pernambuco ICT-PE:
órgão ou entidade da administração pública estadual, direta ou indireta, que
tenha por missão institucional executar, dentre outras, atividades de
pesquisa, desenvolvimento tecnológico ou inovação;
VIII Instituição Científica e Tecnológica Privada ICT-Privada: organização
de direito privado, sem fins econômicos, dedicada à inovação tecnológica,
situada em Pernambuco;
IX Empresas de Base Tecnológica EBT: empresa legalmente constituída,
situada em Pernambuco, cuja atividade produtiva seja direcionada para o
desenvolvimento de novos produtos ou processos, com base na aplicação
sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos e na utilização de
técnicas consideradas avançadas ou pioneiras, ou que desenvolva projetos de
ciência, tecnologia e inovação;
X - Instituição de Apoio: instituição que tem por finalidade apoiar projetos de
pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e
tecnológico, criada sob o amparo da Lei Federal nº 8.958, de 20 de dezembro de
1994;
XI - Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT: unidade individual ou em associação,
de uma ICT-PE, ICT privada ou EBT, constituída com a finalidade de orientar e
gerir a política e as atividades de inovação internas da instituição, podendo
sua atuação ser ampliada à sociedade;
XII - criação: invenção que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo
produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais
criadores;
XIII - criador: pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
XIV - pesquisador público: ocupante de cargo efetivo, civil ou militar, ou
emprego público estadual, que realize ou participe de pesquisa básica ou
aplicada de caráter científico ou tecnológico;
XV - inventor independente: pessoa física, não-ocupante de cargo ou emprego
público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
XVI - parque tecnológico: complexo de organizações empresariais, científicas e
tecnológicas estruturadas de maneira planejada, concentrada e cooperativa para
promover a cultura e a prática da inovação, a competitividade empresarial e a
geração de riquezas por meio da criação e fortalecimento de empresas inovadoras
e da interação com Centros de Pesquisa e Desenvolvimento e com Instituições
Científicas e Tecnológicas;
XVII - incubadora de empresas: organização ou sistema que estimula e apóia a
criação e o desenvolvimento de empresas inovadoras, por meio do provimento de
infra-estrutura básica compartilhada, da formação complementar do empreendedor
e do suporte para alavancagem de negócios e recursos, visando a facilitar os
processos de inovação tecnológica e a competitividade;
XVIII - arranjo produtivo local: aglomeração territorial de agentes econômicos,
políticos e sociais, com foco em um conjunto específico de atividades
econômicas, que apresentem vínculos de produção, interação, cooperação e
aprendizagem; e
XIX Sistema de Ciência, Tecnologia e Inovação: conjunto de organizações
institucionais e empresariais que, em dado território, interagem entre si e
despendem recursos para a realização de atividades orientadas à geração,
difusão e aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos que
proporcionem processos, bens e serviços inovadores.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE PERNAMBUCO
Art. 3º Fica instituído o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação de
Pernambuco, para viabilizar:
I - a articulação e a orientação estratégica das atividades dos diversos
organismos públicos e privados que atuam direta ou indiretamente em Ciência,
Tecnologia e Inovação no Estado de Pernambuco;
II - a estruturação de ações mobilizadoras do desenvolvimento mediante o
fortalecimento das instituições de ciência e tecnologia;
III - o incremento de suas interações com os arranjos produtivos locais; e
IV - a construção de canais qualificados de apoio à inovação tecnológica.
Art. 4º Integram o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação de
Pernambuco:
I - o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia e Inovação - CONCITI, órgão
colegiado formulador e avaliador da Política Estadual de Ciência, Tecnologia e
Inovação;
II - a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente de Pernambuco - SECTMA
responsável pela sua articulação, estruturação e gestão;
III - a Secretaria de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco;
IV - a Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco -
FACEPE, agência de fomento executora da Política Estadual de Ciência,
Tecnologia e Inovação;
V - as secretarias municipais responsáveis pela área de ciência, tecnologia e
inovação nos municípios;
VI - instituições de ensino superior, públicas e particulares;
VII - institutos de pesquisa estaduais, públicos e particulares;
VIII - Centros de Pesquisa e Extensão Federais com representações no Estado de
Pernambuco;
IX - outras entidades de pesquisa que atuem em ciência, tecnologia e inovação e
demais entes qualificados como ICT-PE, ICT-Privada ou EBT;
X - os parques tecnológicos e as incubadoras de empresas inovadoras;
XI - as empresas com atividades relevantes no campo da inovação, indicadas por
suas respectivas associações empresariais; e
XII as redes de instituições que apóiam a inovação no Estado.
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, reestruturado
através da Lei nº 11.298, de 26 de dezembro de 1995, passa a denominar-se
Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, em conformidade com o
disposto no inciso I do caput deste artigo.
CAPÍTULO III
DO ESTÍMULO À CRIAÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO
Art. 5º As ICTs-PE, mediante remuneração ou contrapartida e por prazo
determinado, sob as formas admitidas em direito e observado o disposto na Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão celebrar contratos e
convênios para:
I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e
demais instalações com empreendedores tecnológicos, preferencialmente com
microempresas e empresas de pequeno porte, em atividades voltadas à inovação,
para a consecução de atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade
finalística; e
II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos,
materiais e demais instalações existentes em suas dependências por empresas
nacionais e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para
atividades de pesquisa, desde que tal permissão não interfira diretamente na
sua atividade-fim, nem com ela conflite.
§ 1º A forma de remuneração ou contrapartida a cargo das ICTs-PE e os limites
de prazos dos contratos e convênios de que trata este artigo serão
estabelecidos em Regulamento.
§ 2º A permissão e o compartilhamento, de que tratam os incisos I e II do caput
deste artigo, obedecerão às prioridades, aos critérios e aos requisitos
aprovados e divulgados pela ICTs-PE, observadas as respectivas disponibilidades
e assegurada a igualdade de oportunidades às empresas e organizações
interessadas.
§ 3º Os investimentos realizados em aquisição de novos equipamentos e/ou
melhoria dos equipamentos existentes, por ocasião dos contratos ou convênios
celebrados na forma do caput deste artigo, reverterão ao patrimônio das ICTs-PE.
CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICTs-PE NO PROCESSO DE INOVAÇÃO
Art. 6º As Instituições Científicas e Tecnológicas do Estado de Pernambuco
ICTs-PE poderão celebrar convênios, acordos e contratos, sob as formas
admitidas em direito, para desenvolver projetos de inovação tecnológica com
instituições públicas e privadas dos diversos segmentos do setor produtivo
pernambucano.
Art. 7º Compete às ICTs-PE:
I - implantar sistemas de suporte à inovação no setor produtivo e de produção e
comercialização de criações;
II - resguardar os resultados de suas pesquisas e desenvolvimentos passíveis de
proteção pela legislação da propriedade intelectual;
III - apoiar as sociedades de economia mista, autarquias e fundações do Estado
no planejamento e implantação de sistemas de suporte à inovação, de proteção ao
conhecimento inovador e de produção e comercialização de criações;
IV - estabelecer sua política de propriedade intelectual de forma a garantir o
estímulo à inovação e à proteção dos resultados das pesquisas.
Art. 8º É facultado à ICT-PE celebrar contrato de transferência de tecnologia e
de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por
ela desenvolvida, mediante instrumento jurídico específico.
§ 1º A contratação para os fins de que trata o caput deste artigo deverá ser
precedida de publicação de edital, que deverá conter os requisitos e condições
para a habilitação do interessado e outorga da transferência de tecnologia ou
do licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração.
§ 2º A empresa detentora do direito exclusivo de exploração de criação
protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação
dentro do prazo e condições definidas no contrato, podendo a ICT-PE proceder a
novo licenciamento.
§ 3º A transferência de tecnologia e o licenciamento para outorga de direito de
uso ou de exploração de criação, reconhecida em ato do Poder Executivo como de
relevante interesse público, somente poderão ser efetuados a título não-
exclusivo.
§ 4º Cada ICT-PE deve manter base de dados atualizada quanto:
I - à sua política de propriedade intelectual;
II - às criações desenvolvidas no âmbito da instituição;
III - às proteções requeridas e concedidas; e
IV - aos contratos de licenciamento ou de transferência de tecnologia firmados.
Art. 9º O órgão ou entidade da administração direta e indireta do poder
executivo que estiver classificado como ICT-PE deverá providenciar, junto à
Secretaria de Planejamento e Gestão, a incorporação no Plano Plurianual PPA
de programa destinado ao desenvolvimento das ações de inovação decorrentes
desta lei com a respectiva previsão de receita e despesa.
§ 1º Os recursos financeiros arrecadados diretamente pela ICT-PE constituem
receita orçamentária a ser utilizada para despesas de investimento e de custeio
da instituição, observadas as normas pertinentes ao efetivo recebimento da
receita e à execução orçamentária.
§ 2º Os valores recebidos pela ICT-PE, em decorrência dos contratos de
transferência de tecnologia por ela desenvolvida e de licenciamento para
outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida, deverão ser
aplicados exclusivamente na consecução dos seus objetivos institucionais,
devendo ser fixado percentual para participação do criador e eventuais
colaboradores nos ganhos econômicos, observados os limites previstos no
regulamento desta Lei.
Art. 10. É facultado à ICT-PE, mediante contrato ou instrumento próprio,
prestar serviços ou estabelecer cooperação com instituições públicas ou
privadas compatíveis com os objetivos desta Lei, nas atividades voltadas à
inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo.
§ 1º A remuneração ou contrapartida dos contratos ou instrumentos celebrados na
forma do caput deste artigo consistirá no aporte de recursos financeiros, de
bens ou de serviços relacionados com o projeto de pesquisa, economicamente
mensuráveis, durante a execução do projeto e na fase de prestação de contas.
§ 2º A prestação de serviços prevista no caput deste artigo dependerá de
aprovação pelo órgão ou autoridade máxima da ICT-PE.
Art. 11. É facultado à ICT-PE celebrar acordos de parceria para realização de
atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de
tecnologia, produto ou processo, com instituições públicas e/ou privadas.
§ 1º As partes deverão prever, em contrato, a titularidade da propriedade
intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações
resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito ao
licenciamento, observado o disposto no art. 9º desta Lei.
§ 2º A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas no §
1º do caput deste artigo serão asseguradas, desde que previsto no contrato, na
proporção equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento já
existente no início da parceria e dos recursos humanos, financeiros e materiais
alocados pelas partes contratantes.
Art. 12. A ICT-PE poderá ceder seus direitos sobre a criação, mediante
manifestação expressa e motivada, nos casos e condições definidos em
regulamento, para que o respectivo criador os exerça em seu próprio nome e sob
sua inteira responsabilidade, nos termos da legislação pertinente.
§ 1º A cessão de direitos de que trata o caput deste se dará a título não-
oneroso, sendo que o Regulamento estabelecerá a forma de ressarcimento da
ICET-PE pelos custos materiais do desenvolvimento da criação objeto de cessão.
§ 2º A manifestação prevista no caput deste artigo deverá ser proferida pelo
órgão ou autoridade máxima da instituição, ouvido o núcleo de inovação
tecnológica, no prazo fixado em regulamento.
Art. 13. É vedado ao dirigente, ao criador ou a qualquer servidor civil ou
militar, empregado ou prestador de serviços de ICT-PE, divulgar, noticiar ou
publicar qualquer aspecto de criações desenvolvidas no âmbito da instituição,
de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento
por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização.
CAPÍTULO V
DOS NÚCLEOS DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA NITs
Art. 14. Fica autorizado às ICTs-PE, para cumprimento de seus encargos de
ciência, tecnologia e inovação, a criação de Núcleos de Inovação Tecnológica
NITs, os quais terão como atribuições:
I organizar e desenvolver as atividades de apoio à inovação nas empresas e
instituições, particularmente de interesse regional;
II zelar pela implantação, manutenção e desenvolvimento da política
institucional de inovação tecnológica;
III atender e orientar as demandas apresentadas pelo setor empresarial e pela
sociedade para a prática da inovação;
IV participar da avaliação dos resultados decorrentes de atividades e
projetos de pesquisa para o atendimento das disposições desta Lei;
V avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção;
VI promover, em parceria com os órgãos competentes, a proteção das criações
desenvolvidas na instituição e sua manutenção e comercialização;
VII decidir sobre a conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na
instituição passíveis de proteção pela legislação de propriedade intelectual.
CAPÍTULO VI
DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE
Art. 15. Aos inventores independentes, que comprovem depósito de pedido de
patente ou pedido de registro de criação de sua autoria, é facultado solicitar
a adoção da criação e o suporte ao desenvolvimento da inovação por uma ICT-PE.
§ 1º A ICT-PE avaliará a invenção, a sua afinidade com a área de atuação da
instituição e o interesse no seu desenvolvimento, visando à elaboração de
projeto para seu futuro desenvolvimento, incubação, industrialização e
utilização pelo setor produtivo.
§ 2º A ICT-PE informará ao inventor independente, no prazo máximo de 06 (seis)
meses, a decisão quanto à adoção e desenvolvimento a que se refere o caput
deste artigo.
§ 3º Adotada a invenção, nos termos do caput deste artigo, o inventor
independente comprometer-se-á, mediante contrato, a compartilhar os ganhos
econômicos auferidos com a exploração industrial da invenção protegida com a
ICT-PE.
CAPÍTULO VII
DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS EMPRESAS OU DAS ICTs-PE NA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
DE INTERESSE DO ESTADO
Art. 16. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, em matéria de
interesse público, assim definida pelo CONCITI, poderão contratar EBT,
consórcio de empresas ou ICTs-PE de reconhecida capacitação tecnológica no
setor, visando à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que
envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou
obtenção de produto ou processo inovador.
§ 1º O risco tecnológico de que trata o caput será compartilhado em proporção
definida contratualmente.
§ 2º A contratação fica condicionada à aprovação prévia de projeto específico,
com etapas de execução do contrato estabelecidas em cronograma físico-
financeiro, a ser elaborado pela empresa ou consórcio a que se refere o caput
deste artigo.
§ 3º A contratante será informada quanto à evolução do projeto e aos resultados
parciais alcançados, devendo acompanhá-lo mediante auditoria técnica e
financeira.
§ 4º Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a que se refere o
caput deste artigo a criação intelectual pertinente ao seu objeto cuja proteção
seja requerida pela empresa contratada até 02 (dois) anos após o seu término.
§ 5º Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado
almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu critério, poderá, mediante
auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar
relatório final dando-o por encerrado.
§ 6º O pagamento decorrente da contratação prevista no caput deste artigo será
efetuado sempre ao final das atividades de pesquisa e desenvolvimento
pactuadas, sendo realizado proporcionalmente ao resultado obtido.
Art. 17. O Estado de Pernambuco, por intermédio de seus órgãos e entidades da
Administração Pública direta e indireta, promoverá e incentivará a inovação em
EBTs, em ICTs-Privadas e em empresas localizadas no Estado, mediante a
concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infra-estrutura,
para atender às prioridades da política pernambucana de inovação, estabelecidas
pelo CONCITI.
§ 1º A promoção e o incentivo de que trata o caput deste artigo serão ajustados
em termos de parceria, convênios ou contratos específicos, conforme requisitos
e critérios estabelecidos em Regulamento.
§ 2º A concessão de recursos financeiros, sob a forma de subvenção econômica,
financiamento ou participação societária, visando ao desenvolvimento da
inovação, será precedida de aprovação formal do respectivo projeto pelo órgão
ou entidade concedente.
§ 3º Os recursos destinados à subvenção econômica serão aplicados no apoio de
atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação nas empresas
apoiadas.
§ 4º A concessão da subvenção econômica prevista no § 2º deste artigo implica,
obrigatoriamente, assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma
estabelecida em Regulamento e nos instrumentos de ajuste específicos.
Art. 18. O Estado de Pernambuco deverá promover, por intermédio de programas
específicos, ações de estímulo à inovação nas empresas, inclusive mediante
extensão tecnológica realizada pelas ICTs-PE.
CAPÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO EM FUNDOS DE INVESTIMENTO EM EMPRESAS INOVADORAS
Art. 19. O Estado de Pernambuco fica autorizado a criar um fundo exclusivo de
Venture Capital, com registro na Comissão de Valores Mobiliários CVM,
destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de
emissão de empresas inovadoras situadas em Pernambuco, conforme regulamentação
e nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A participação do Estado de Pernambuco deverá observar os
limites de utilização dos recursos públicos, de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO IX
DOS PARQUES TECNOLÓGICOS, INCUBADORAS DE EMPRESAS INOVADORAS E OUTROS AMBIENTES
DE INOVAÇÃO
Art. 20. A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente proporá ao CONCITI
a política de parques tecnológicos, incubadoras de empresas e outros ambientes
de inovação, como parte de sua estratégia para incentivar os investimentos em
inovação, pesquisa científica e tecnológica, que gerem novos negócios, trabalho
e renda e ampliem a competitividade da economia pernambucana e o
desenvolvimento sócio-ambiental do Estado.
CAPÍTULO X
DO FOMENTO À CIÊNCIA, À TECNOLOGIA E À INOVAÇÃO
Art. 21. O Estado de Pernambuco criará mecanismos de financiamento específicos
para implementar o Sistema Pernambucano de Inovação.
Art. 22. Na aplicação do disposto nesta Lei serão observadas as seguintes
diretrizes:
I - priorizar, nos municípios localizados no interior do Estado, ações que
visem apoiar os arranjos produtivos locais, com ações de pesquisa e
desenvolvimento e capacitação tecnológica;
II - assegurar tratamento favorecido a empresas de pequeno porte e
empreendimentos solidários;
III - dar tratamento preferencial, na aquisição de bens e serviços pelo poder
público, às empresas que invistam em pesquisa e desenvolvimento tecnológico no
Estado.
Art. 23. É facultado à Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de
Pernambuco FACEPE, a título de estímulo à participação das ICTsPE,
ICTs-Privadas ou EBTs no processo de inovação, renunciar à participação em
direitos de propriedade intelectual sobre criação derivada de projeto de
pesquisa que tenha sido por ela apoiado através da concessão de bolsas,
auxílios ou subvenção econômica.
Parágrafo único. A renúncia à participação em direitos de propriedade
intelectual de que trata o caput deste artigo observará critérios e condições
fixados em Regulamento.
Art. 24. Os acordos, convênios e contratos firmados pela FACEPE com ICTs,
instituições de apoio ou entidades nacionais de direito privado sem fins
lucrativos, que tenham por objeto apoiar a execução de projetos de pesquisa,
poderão prever a destinação de até 5% (cinco por cento) dos recursos
financeiros concedidos pela FACEPE para a cobertura de despesas operacionais e
administrativas incorridas na execução destes instrumentos.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de
dotações próprias consignadas nos orçamentos dos respectivos órgãos da
administração pública direta e indireta.
Parágrafo único. Na hipótese da implementação da presente Lei demandar a
criação de novo órgão ou unidade orçamentária e de novo programa ou de ação, ou
implicar na fusão ou mudança de subordinação de órgãos, programas ou ações já
existentes, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa Projeto de
Lei específico para adaptação do Plano Plurianual (PPA) e da Lei Orçamentária
Anual (LOA) do Estado às referidas disposições.
Art. 26. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias
a contar da data de sua publicação.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Eduardo Henrique Accioly Campos
Justificativa
MENSAGEM Nº 290/2008.
Recife, 20 de novembro de 2008.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembléia
Legislativa, o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre incentivos à pesquisa
científica e tecnológica e à inovação no ambiente produtivo e social no Estado
de Pernambuco, e dá outras providências.
A proposição em apreço tem por objetivo induzir a criação de uma cultura de
inovação no ambiente produtivo e social no Estado, mediante o estímulo à
interação dos diversos atores na geração, difusão e aplicação do conhecimento,
bem como com a adoção de novos instrumentos a fim de viabilizar uma inserção
competitiva e sustentável do Estado de Pernambuco no cenário nacional e
internacional.
Nesse sentido, a construção de um moderno arcabouço institucional na área de
desenvolvimento científico e tecnológico, que envolva, especialmente, a questão
da inovação, apresenta-se imprescindível para o alcance de autonomia
tecnológica e do desenvolvimento industrial do nosso Estado.
Importante registrar que a União Federal já avançou nesse propósito através da
Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, que estabelece medidas de
incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente
produtivo e tem por escopo a interação entre os ambientes sociais e econômicos
de geração de conhecimento e de formação de recursos humanos com os ambientes
em que se desenvolve a inovação tecnológica.
O presente Projeto de Lei decorre, portanto, também, de uma real necessidade
formação e capacitação do capital humano para atender ao novo paradigma técnico-
econômico estabelecido pela economia global. A sofisticação tecnológica exige
profissionais crescentemente mais qualificados, além de instituições promotoras
desse conhecimento e empresas articuladas com o sistema técnico-científico e
produtivo, sendo esse o propósito final do Projeto que ora se apresenta.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do
regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 20 de novembro de 2008.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembléia
Legislativa, o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre incentivos à pesquisa
científica e tecnológica e à inovação no ambiente produtivo e social no Estado
de Pernambuco, e dá outras providências.
A proposição em apreço tem por objetivo induzir a criação de uma cultura de
inovação no ambiente produtivo e social no Estado, mediante o estímulo à
interação dos diversos atores na geração, difusão e aplicação do conhecimento,
bem como com a adoção de novos instrumentos a fim de viabilizar uma inserção
competitiva e sustentável do Estado de Pernambuco no cenário nacional e
internacional.
Nesse sentido, a construção de um moderno arcabouço institucional na área de
desenvolvimento científico e tecnológico, que envolva, especialmente, a questão
da inovação, apresenta-se imprescindível para o alcance de autonomia
tecnológica e do desenvolvimento industrial do nosso Estado.
Importante registrar que a União Federal já avançou nesse propósito através da
Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, que estabelece medidas de
incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente
produtivo e tem por escopo a interação entre os ambientes sociais e econômicos
de geração de conhecimento e de formação de recursos humanos com os ambientes
em que se desenvolve a inovação tecnológica.
O presente Projeto de Lei decorre, portanto, também, de uma real necessidade
formação e capacitação do capital humano para atender ao novo paradigma técnico-
econômico estabelecido pela economia global. A sofisticação tecnológica exige
profissionais crescentemente mais qualificados, além de instituições promotoras
desse conhecimento e empresas articuladas com o sistema técnico-científico e
produtivo, sendo esse o propósito final do Projeto que ora se apresenta.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do
regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de novembro de 2008.
Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 21/11/2008 | D.P.L.: | 29 |
1ª Inserção na O.D.: | 03/12/2008 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada com Emendas | Data: | 03/12/2008 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada c | Data: | 09/12/2008 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 10/12/2008 | Página D.P.L.: | 0 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 10/12/2008 |
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