PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 439/2019
Institui a cobrança, a título de compensação financeira, pelo uso oneroso de equipamento de monitoramento eletrônico por preso ou apenado no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituído, no Estado de Pernambuco, a cobrança, a título de compensação financeira, pelo uso oneroso de equipamentos de monitoração eletrônica bem como com as despesas de sua manutenção, por preso ou apenado no âmbito do sistema penitenciário estadual.
§1º O Estado providenciará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a instalação do equipamento de monitoramento após o recolhimento do valor fixado.
§2º A instalação será precedida de assinatura, pelo preso ou apenado, de termo de cessão, em que se definirão as condições necessárias a serem observadas para o respectivo uso.
§3º Caberá ao preso ou apenado, conservar o equipamento de monitoramento em plenas condições de uso, durante o período em que estiver como usuário, sendo responsabilizado pelo devido ressarcimento em caso de dano ou avaria.
§4º A responsabilização pelo uso regular e adequado do equipamento, bem como danos e avarias que o mesmo venha apresentar, será verificada, tanto na medida em que for diagnosticado qualquer problema, quanto por ocasião da restituição do equipamento de monitoramento pelo usuário.
§5º Ao final do cumprimento da medida restritiva de direito, o preso ou apenado restituirá o equipamento ao Estado, em perfeitas condições de uso e sem qualquer ônus, salvo o estabelecido no §3º.
Art. 2º O valor a ser estabelecido pelo Poder Executivo através de secretária ou órgão por ele indicado, deverá levar em consideração o custo total do Estado com a aquisição e manutenção dos equipamentos de monitoração eletrônica.
§1º O preso ou apenado, assistido por defensor público ou beneficiário de assistência judiciária gratuita ou assistido por defensor dativo, ficará isento do pagamento do valor da cobrança a que se refere esta lei.
§2º O preso ou apenado sem condições financeiras de arcar com a cobrança, e que não se adeque à previsão o §1º, ficará dela isento, desde que comprovado que o pagamento implicará em inviabilidade para ele e sua família, de manutenção no mínimo necessário ao sustento.
§3º O Governo do Estado poderá regulamentar a possibilidade de pagamento do valor a ser cobrado, objeto desta lei, através do quantum recebido pelo trabalho executado pelo preso ou apenado nos temos do art. 29, §1º, d) e art. 39, VIII, ambos da Lei Federal nº. 7.210/84, Lei de Execuções Penais.
§4º A concessão de isenção do pagamento prevista nos termos dos §1º e §2º, não afasta de forma definitiva a responsabilidade do beneficiário preso ou apenado pelas despesas decorrentes dos custos do Estado com a monitoração eletrônica.
§5º A obrigação pelo pagamento estabelecido nesta lei ficará sob condição suspensiva de exigibilidade nos casos de isenções previstas nos §1º e §2º do caput, e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao início do uso do equipamento de monitoramento, a Administração Pública demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de isenção.
§6º A concessão isenção de pagamento compensatório não afasta o dever do preso ou apenado pagar, ao final, pelos danos ou avarias que venha a causar no equipamento de monitoramento.
§7º Em caso de não realização do pagamento, o preso ou apenado deverá assinar termo de cessão de uso oneroso de equipamento de monitoração eletrônica, em que restará notificado do valor do equipamento e de sua manutenção, implicações em caso de danos e prazo administrativo para realização do pagamento, servindo aquele documento como termo de ciência para constituição de dívida administrativa a título de compensação financeira ao Estado de Pernambuco.
§8º A notificação de dívida a título compensatório através do termo de cessão de uso oneroso, servirá de comprovação da certeza e liquidez do valor devido, restando autorizada a Administração Pública a proceder com a inscrição no Cadastro de Dívida Ativa do Estado de Pernambuco e posterior procedimento de cobrança pela via judicial.
Art. 3º O valor cobrado a título compensatório pelo uso oneroso de equipamentos de monitoração eletrônica bem como com as despesas de sua manutenção, deverá ser destinado obrigatoriamente para o Fundo Penitenciário do Estado de Pernambuco – FUNPEPE, servindo assim para aprimoramento do sistema penitenciário estadual.
Art. 4º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O projeto de lei ora apresentado tem por finalidade, construir meios legais para que o Estado de Pernambuco possa buscar dos presos ou apenados que venham a utilizar equipamento de monitoramento eletrônico nos moldes de “tornozeleira eletrônica”, compensação financeira pelos custos que o erário tem com o referido mecanismos, tanto no tocante à aquisição, operacionalização, manutenção e reparos.
A presente propositura preenche o anseio da sociedade, por uma gestão penitenciária menos onerosa para os cofres públicos, mas ao mesmo tempo eficiente quanto aos seus propósitos, na medida em que visa reduzir impactos financeiros e orçamentários decorrentes da compra, operacionalização e manutenção dos equipamentos de monitoramento eletrônico, atribuindo ao preso ou apenado, o ônus financeiros administrativo decorrente da necessidade de atuação estatal para o cumprimento de uma ordem judicial, imputando ao mesmo, dever de ressarcir os cofres públicos já estabelecido nos termos do art. 29, §1º, d) e art. 39, VIII, ambos da Lei Federal nº. 7.210/84, Lei de Execuções Penais, bem como o art. 110 da Lei Estadual 15.755/2016, especificamente o Código Penitenciário do Estado de Pernambuco.
Como se observa no texto deste projeto, a previsão legal do poder público cobrar administrativamente compensação financeira respectiva aos custos com “tornozeleira eletrônicas”, não implica em ampliação de pena, não condiciona o cumprimento de decisão judicial ao pagamento, nem representa qualquer óbice ao intuito ressocializador dos sistema penal brasileiro, implicando unicamente em medida de respeito aos recursos públicos, que podem e devem ser geridos com um olhar à ampliação da economicidade e eficiência, impedindo que a sociedade, que já é patrocinadora do sistema penitenciário, não tenha na evolução tecnológica que otimiza o cumprimento de medidas judiciais, um custo maior do que o já existente na manutenção do sistema carcerário.
Revela-se, portanto, a constitucionalidade formal e material desta propositura, na medida em que é competência concorrente do Estado de Pernambuco legislar sobre direito penitenciário nos termos do art. 24, I da Constituição Federal, bem como a prerrogativa de iniciativa legislativa partir deste membro da Casa Joaquim Nabuco, tratando-se assim de matéria cujo conteúdo guarda pertinência temática com as atribuições legiferantes da Assembleia Legislativa de Pernambuco.
No tocante à constitucionalidade material, a mesma é latente, na medida em que o presente projeto não implica em contrariedade ao texto da Constituição Federal ou Estadual, assegurando que a propositura não implique em nenhuma criação de ampliação de penas, não traz qualquer restrição à liberdade além das estabelecidas por única e exclusiva competência do Poder Judiciário, não imputa à administração pública juízo de hipossuficiência que seja condicionante ao uso da tornozeleira, mas, apenas estabelece previsão legal para que, independente da condição financeira do apenado, o Estado de Pernambuco reste autorizado a proceder com a cobrança dos valores decorrente dos custos com equipamentos de monitoramento eletrônico.
Cumpre destacar o valor a título compensatório a ser cobrado, terá por finalidade sua reversão ao Fundo Penitenciário do Estado de Pernambuco – FUNPEPE, servindo este projeto como ampliação das receitas que constituem o referido fundo, como bem possibilita o art. 2º, VI, X e XI da Lei Estadual 15.689/2015, revelando projeto de lei que não apenas retornas aos cofres públicos parte dos recursos destinados ao custeio de monitoramento eletrônico, mas também permite seu direcionamento para o sistema penitenciário estadual para cumprir finalidade estabelecida no art. 3º da Lei Estadual 15.689/2015.
Compreendemos assim que, esta propositura, além de constitucional, com finalidade compensatória, respeito ao espaço decisório dos outros poderes, remete a uma gestão penitenciária dentro da legalidade, eficiente e administrativamente pautada na economicidade e na melhor atenção ao interesse publico no tocante aos recursos até então aportados para o custeio do monitoramento eletrônico no Estado de Pernambuco.
Histórico
Erick Lessa
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 13/08/2019 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |