Brasão da Alepe

Parecer 4397/2020

Texto Completo

A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO, no exercício da competência que lhe foi conferida pelo art. 127, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco, procedeu à regular tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.568/2020, que estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2021, é de parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2021.

 

Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2021, na importância de R$ 41.900.406.800,00 (quarenta e um bilhões, novecentos milhões, quatrocentos e seis mil e oitocentos reais), compreendendo:

 

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual; e

 

II - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

Parágrafo único. Aplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 17.033, de 28 de agosto de 2020.

 

Art. 2º O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 40.689.145.800,00 (quarenta bilhões, seiscentos e oitenta e nove milhões, cento e quarenta e cinco mil e oitocentos reais), e fixa a despesa em igual importância.

 

Art. 3º A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas atualizações, conforme o Sumário da Receita do Estado, Anexo I da presente Lei.

 

Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o inciso I, do art. 1º, da presente Lei, apresenta sua composição por funções, segundo as categorias econômicas e fontes de recursos, constante do Sumário da Despesa do Estado por Funções, Anexo II, e por órgãos, segundo as categorias econômicas e fontes de recursos, apresentadas no Sumário da Despesa do Estado por Órgãos, Anexo III desta Lei, em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 2001, e suas atualizações.

 

Parágrafo Único. A Programação Piloto de Investimento – PPI, para o exercício vigente desta Lei, a que se refere o art. 4º, da Lei nº 17.033, de 2020, instituída pelo Decreto nº 33.714, de 30 de julho de 2009, é a constante do demonstrativo de mesmo título, que acompanha o Orçamento Fiscal.

 

Art. 5º O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei, a que se refere o inciso II, do art. 1º, da presente Lei, estima a receita em R$ 1.211.261.000,00 (um bilhão, duzentos e onze milhões, duzentos e sessenta e um mil reais) e fixa a despesa em igual importância.

 

Art. 6º As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios de longo prazo, conforme o Sumário das Fontes de Financiamento dos Investimentos das Empresas, Anexo IV desta Lei.

 

Art. 7º As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas apresentam a composição por funções, de acordo com o Sumário dos Investimentos das Empresas por Função, Anexo V, e por entidades, conforme o Sumário dos Investimentos por Empresa, Anexo VI desta Lei.

 

Art. 8º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 9º Para atendimento ao disposto no art. 56, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro e de Outras Fontes, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.

 

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício vigente desta Lei, a:

 

I - realizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;

 

II - realizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 774.596.800,00 (setecentos e setenta e quatro milhões, quinhentos e noventa e seis mil e oitocentos reais), conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;

 

III - dar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e lI deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da cota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações constitucionais de recursos financeiros destinados às áreas de Educação e de Saúde, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;

 

IV - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender a insuficiências de dotações constantes do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento das Empresas e de créditos adicionais, na forma que dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39, da Lei nº 17.033, de 2020, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas, de ações;

 

V - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) da despesa fixada para os Fundos, Fundações e Empresas, respeitado o limite geral de que trata o inciso anterior, com a finalidade de suprir déficits e cobrir necessidades operacionais dessas entidades, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no presente inciso, quando financiado por recursos de convênios e operações de crédito não previstos e aqueles celebrados, reativados ou alterados, e não incluídos nas previsões orçamentárias;

 

VI - abrir créditos suplementares relativos a despesas financiadas por valores de convênios e operações de crédito não previstos, especificamente aqueles celebrados, reativados ou alterados e não incluídos nas previsões orçamentárias, na forma do que dispõem o art. 7º da Lei nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39, da Lei nº 17.033, de 2020, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de ações, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no inciso IV do presente artigo; e

 

VII - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 50% (cinquenta por cento) da despesa fixada para o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, com a finalidade de suprir déficits e cobrir necessidades operacionais dessa entidade, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no presente inciso, quando financiado por recursos de convênios e operações de crédito não previstos e aqueles celebrados, reativados ou alterados, e não incluídos nas previsões orçamentárias.

 

Parágrafo Único. O limite de realização das operações de crédito da dívida fundada de que trata o inciso II, poderá ser ultrapassado, no montante que for autorizado por leis específicas de contratação de operações financiadas por esse tipo de receita.

 

Art. 11. As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários, conforme disposto no art. 35, da Lei nº 17.033, de 2020.

 

§ 1º. As modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes níveis:

 

I - Categorias Econômicas;

 

II - Grupos de Natureza de Despesa;

 

III - Modalidades de Aplicação; e

 

IV - Fontes de Recursos.

 

§ 2º As modificações orçamentárias de que trata o parágrafo anterior serão solicitadas pelas secretarias de Estado e órgãos equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão.

 

§ 3º As modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do Estado e-Fisco, através de lançamentos contábeis específicos.

 

Art. 12. As alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa entre ações constantes da lei orçamentária e de créditos adicionais serão feitas mediante a abertura de créditos suplementares, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos das referidas ações, conforme disposto no art. 36, da Lei nº 17.033, de 2020.

 

Art. 13. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das ações constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema Orçamentário - Financeiro Corporativo do e-Fisco.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento e Gestão disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por elemento, através do Gerenciamento do Planejamento Orçamentário – GPO, do e-Fisco.

 

Art. 14. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.

 

Art. 15. Fica vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para outra Entidade participante do Orçamento Fiscal, conforme disposto no art. 40, da Lei nº 17.033, de 2020.

 

Parágrafo único. O provisionamento de recursos financeiros que uma Entidade arrecadadora tenha que fazer para uma entidade aplicadora, no âmbito do Orçamento Fiscal, será efetuado através de repasse financeiro, segundo os procedimentos adotados no sistema corporativo do Estado e-Fisco, tanto do Tesouro do Estado para as entidades da Administração Indireta, quanto destas para as unidades da Administração Direta ou para outra Indireta.

 

Art.16. As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do Orçamento Fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse Orçamento, no âmbito do Governo do Estado, serão classificadas na Modalidade “91” não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.

 

Art. 17. Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada, poderão ser executados por outra unidade e vice-versa, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque orçamentário, nos termos do disposto no art. 41, da Lei nº 17.033, de 2020, e do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.

 

Art. 18. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no último quadrimestre do exercício de 2020, ao serem reabertos, na forma do § 2º do art. 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.

 

Art. 19. Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam os arts. 185, § 4º, e os 203 e 249, da Constituição Estadual, a Emenda Constitucional Federal nº 29 de 13 de setembro de 2000 e a Lei Complementar nº 141, 13 de janeiro de 2012, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os valores das aplicações apresentados nesta Lei, quando do acompanhamento da execução dos mesmos, observado o disposto no inciso XVIII do § 2º e no § 5º, do art. 5º, da Lei nº 17.033, de 2020.

 

Art. 20. O Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, inclusive através da Programação Financeira para 2021 onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

 

Art. 21. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

 

 

 

 

 

RESUMO GERAL DA RECEITA

R$ 1,00

         

ANEXO I

         

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

TESOURO

OUTRAS

TOTAL

 

 

DO ESTADO

FONTES

 

 

I - SOMA DAS RECEITAS CORRENTES

34.749.297.400

8.799.712.600

43.549.010.000

 

 

1.0.0.0.00.0.0

RECEITAS CORRENTES

34.749.277.400

2.631.847.900

37.381.125.300

 

 

1.1.0.0.00.0.0

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

21.906.553.500

433.393.200

22.339.946.700

 

 

1.2.0.0.00.0.0

Contribuições

53.512.700

1.839.631.000

1.893.143.700

 

 

1.3.0.0.00.0.0

Receita Patrimonial

353.906.100

18.157.200

372.063.300

 

 

1.4.0.0.00.0.0

Receita Agropecuária

 

1.316.000

1.316.000

 

 

1.5.0.0.00.0.0

Receita Industrial

 

800.000

800.000

 

 

1.6.0.0.00.0.0

Receita de Serviços

27.349.900

118.024.600

145.374.500

 

 

1.7.0.0.00.0.0

Transferências Correntes

11.945.103.700

112.672.100

12.057.775.800

 

 

1.9.0.0.00.0.0

Outras Receitas Correntes

462.851.500

107.853.800

570.705.300

 

 

7.0.0.0.00.0.0

RECEITAS CORRENTES

20.000

6.167.864.700

6.167.884.700

 

 

7.1.0.0.00.0.0

Receitas Correntes

20.000

 

20.000

 

 

7.2.0.0.00.0.0

Contribuições

 

5.626.910.600

5.626.910.600

 

 

7.6.0.0.00.0.0

Receita de Serviços

 

540.954.100

540.954.100

 

 

II - SOMA DAS RECEITAS DE CAPITAL

1.374.941.400

61.146.900

1.436.088.300

 

 

2.0.0.0.00.0.0

RECEITAS DE CAPITAL

1.374.941.400

48.066.900

1.423.008.300

 

 

2.1.0.0.00.0.0

Operações de Crédito

774.596.800

 

774.596.800

 

 

2.2.0.0.00.0.0

Alienação de Bens

4.000.000

100.000

4.100.000

 

 

2.3.0.0.00.0.0

Amortização de Empréstimos

 

1.127.600

1.127.600

 

 

2.4.0.0.00.0.0

Transferências de Capital

466.344.600

46.833.100

513.177.700

 

 

2.9.0.0.00.0.0

Outras Receitas de Capital

130.000.000

6.200

130.006.200

 

 

8.0.0.0.00.0.0

RECEITAS DE CAPITAL

 

13.080.000

13.080.000

 

 

8.9.0.0.00.0.0

Outras Receitas de Capital

 

13.080.000

13.080.000

 

 

III - DEDUÇÕES

-4.295.952.500

 

-4.295.952.500

 

 

9.0.0.0.00.0.0

RECEITAS CORRENTES - DEDUÇÃO FUNDEB

-4.295.952.500

 

-4.295.952.500

 

 

9.1.0.0.00.0.0

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria - Dedução Fundeb

-2.785.836.900

 

-2.785.836.900

 

 

9.7.0.0.00.0.0

Transferências Correntes - Dedução Fundeb

-1.510.115.600

 

-1.510.115.600

 

 

TOTAL

 

31.828.286.300

8.860.859.500

40.689.145.800

 

                     

 

 

 

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR FUNÇÃO

R$ 1,00

           

ANEXO II

           

RECURSOS DO TESOURO

 

ESPECIFICAÇÃO

CORRENTE

CAPITAL

RESERVA DE

TOTAL

 

 

CONTINGÊNCIA

 

 

01

LEGISLATIVA

1.001.266.000

23.059.700

0

1.024.325.700

 

 

02

JUDICIÁRIA

2.187.472.300

55.038.900

0

2.242.511.200

 

 

04

ADMINISTRAÇÃO

1.264.355.100

139.572.677

0

1.403.927.777

 

 

06

SEGURANÇA PÚBLICA

3.429.594.800

38.277.520

0

3.467.872.320

 

 

08

ASSISTÊNCIA SOCIAL

213.375.166

2.127.998

0

215.503.164

 

 

09

PREVIDÊNCIA SOCIAL

70.963.900

0

0

70.963.900

 

 

10

SAÚDE

5.713.033.557

85.192.358

0

5.798.225.915

 

 

11

TRABALHO

226.745.400

675.000

0

227.420.400

 

 

12

EDUCAÇÃO

3.535.464.033

112.609.400

0

3.648.073.433

 

 

13

CULTURA

58.257.381

1.591.266

0

59.848.647

 

 

14

DIREITOS DA CIDADANIA

1.362.628.028

68.974.833

0

1.431.602.861

 

 

15

URBANISMO

191.774.400

46.325.000

0

238.099.400

 

 

16

HABITAÇÃO

12.371.100

117.637.700

0

130.008.800

 

 

17

SANEAMENTO

60.200

244.526.766

0

244.586.966

 

 

18

GESTÃO AMBIENTAL

49.139.100

182.763.380

0

231.902.480

 

 

19

CIÊNCIA E TECNOLOGIA

28.542.600

74.689.800

0

103.232.400

 

 

20

AGRICULTURA

201.064.668

107.429.569

0

308.494.237

 

 

21

ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA

4.997.500

305.000

0

5.302.500

 

 

22

INDÚSTRIA

9.393.700

28.027.500

0

37.421.200

 

 

23

COMÉRCIO E SERVIÇOS

75.591.800

14.786.600

0

90.378.400

 

 

24

COMUNICAÇÕES

3.150.200

0

0

3.150.200

 

 

25

ENERGIA

5.000

25.000

0

30.000

 

 

26

TRANSPORTE

56.631.800

52.917.500

0

109.549.300

 

 

27

DESPORTO E LAZER

10.933.600

9.745.600

0

20.679.200

 

 

28

ENCARGOS ESPECIAIS

9.531.133.400

1.144.224.400

0

10.675.357.800

 

 

99

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

0

0

39.818.100

39.818.100

 

 

Soma da Despesa com Recursos do Tesouro

29.237.944.733

2.550.523.467

39.818.100

31.828.286.300

 

                     

 

 

 

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR FUNÇÃO

R$ 1,00

           

ANEXO II (Cont.)

           

RECURSOS DE OUTRAS FONTES

 

ESPECIFICAÇÃO

CORRENTE

CAPITAL

RESERVA DE

TOTAL

 

 

CONTINGÊNCIA

 

 

01

LEGISLATIVA

1.237.200

110.000

0

1.347.200

 

 

04

ADMINISTRAÇÃO

57.212.500

13.561.200

0

70.773.700

 

 

06

SEGURANÇA PÚBLICA

776.000

741.000

0

1.517.000

 

 

08

ASSISTÊNCIA SOCIAL

8.149.400

481.600

0

8.631.000

 

 

09

PREVIDÊNCIA SOCIAL

7.094.297.900

5.000

0

7.094.302.900

 

 

10

SAÚDE

945.964.700

20.234.000

0

966.198.700

 

 

11

TRABALHO

1.168.600

0

0

1.168.600

 

 

12

EDUCAÇÃO

5.944.000

2.614.300

0

8.558.300

 

 

13

CULTURA

33.823.000

904.300

0

34.727.300

 

 

14

DIREITOS DA CIDADANIA

1.754.100

473.000

0

2.227.100

 

 

15

URBANISMO

17.486.300

1.010.500

0

18.496.800

 

 

16

HABITAÇÃO

1.016.400

839.300

0

1.855.700

 

 

18

GESTÃO AMBIENTAL

19.771.200

9.554.900

0

29.326.100

 

 

19

CIÊNCIA E TECNOLOGIA

3.136.600

1.867.300

0

5.003.900

 

 

20

AGRICULTURA

4.395.100

2.356.000

0

6.751.100

 

 

21

ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA

1.537.900

320.000

0

1.857.900

 

 

23

COMÉRCIO E SERVIÇOS

42.995.900

3.590.200

0

46.586.100

 

 

24

COMUNICAÇÕES

1.590.800

184.800

0

1.775.600

 

 

26

TRANSPORTE

431.095.800

75.682.300

0

506.778.100

 

 

27

DESPORTO E LAZER

1.000

0

0

1.000

 

 

28

ENCARGOS ESPECIAIS

39.890.400

13.085.000

0

52.975.400

 

 

Soma da Despesa com Recursos de Outras Fontes

8.713.244.800

147.614.700

0

8.860.859.500

 

 

TOTAL GERAL DA DESPESA

37.951.189.533

2.698.138.167

39.818.100

40.689.145.800

 

                         

 

 

 

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR ÓRGÃO

R$ 1,00

           

ANEXO III

           

RECURSOS DO TESOURO

ESPECIFICAÇÃO

CORRENTE

CAPITAL

RESERVA DE

TOTAL

 

CONTINGÊNCIA

 

01000

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

592.888.900

9.625.800

0

602.514.700

 

02000

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO

450.202.500

13.433.900

0

463.636.400

 

07000

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO

1.783.799.900

52.551.000

0

1.836.350.900

 

11000

GOVERNADORIA DO ESTADO

42.903.600

4.970.000

0

47.873.600

 

12000

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

582.577.300

30.603.602

0

613.180.902

 

13000

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE

397.462.196

7.806.298

0

405.268.494

 

14000

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES

4.531.116.133

120.537.800

0

4.651.653.933

 

15000

SECRETARIA DA FAZENDA

1.114.135.400

47.993.300

0

1.162.128.700

 

16000

SECRETARIA DE IMPRENSA

4.468.600

10.000

0

4.478.600

 

17000

SECRETARIA DA CASA CIVIL

108.686.600

13.105.000

0

121.791.600

 

19000

SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS

396.821.798

40.548.000

0

437.369.798

 

20000

SECRETARIA DE CULTURA

63.292.081

1.551.266

0

64.843.347

 

21000

SECRETARIA DE TURISMO E LAZER

78.291.600

31.424.800

0

109.716.400

 

22000

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

236.532.668

109.399.649

0

345.932.317

 

23000

SECRETARIA DE SAÚDE

5.432.247.857

79.521.056

0

5.511.768.913

 

25000

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

199.431.300

1.001.300

0

200.432.600

 

26000

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

12.126.500

33.467.500

0

45.594.000

 

29000

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

6.271.988.900

1.097.536.200

0

7.369.525.100

 

30000

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

107.653.500

56.951.977

0

164.605.477

 

31000

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

251.291.800

84.048.000

0

335.339.800

 

32000

MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO

539.160.900

17.316.300

0

556.477.200

 

36000

SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE

62.612.100

3.879.400

0

66.491.500

 

37000

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

428.226.300

2.487.900

0

430.714.200

 

38000

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO

215.099.800

167.580.500

0

382.680.300

 

39000

SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

5.010.137.400

36.588.820

0

5.046.726.220

 

43000

SECRETARIA DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO

20.120.100

655.000

0

20.775.100

 

44000

SECRETARIA DA MULHER

12.876.800

1.983.133

0

14.859.933

 

46000

SECRETARIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO

35.712.600

40.000

0

35.752.600

 

51000

GABINETE DE PROJETOS ESTRATEGICOS

3.874.700

13.389.800

0

17.264.500

 

52000

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS

163.389.100

468.138.166

0

631.527.266

 

55000

SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLENCIA E ÀS DROGAS

39.672.500

2.373.000

0

42.045.500

 

56000

ASSESSORIA ESPECIAL AO GOVERNADOR

49.143.300

5.000

0

49.148.300

 

99000

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

0

0

39.818.100

39.818.100

 

Soma da Despesa com Recursos do Tesouro

29.237.944.733

2.550.523.467

39.818.100

31.828.286.300

 

                       

 

 

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR ÓRGÃO

R$ 1,00

         

 

ANEXO III (cont.)

         

 

RECURSOS DE OUTRAS FONTES

ESPECIFICAÇÃO

CORRENTE

CAPITAL

RESERVA DE

TOTAL

 

CONTINGÊNCIA

 

02000

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO

1.237.200

110.000

0

1.347.200

 

11000

GOVERNADORIA DO ESTADO

16.832.500

303.000

0

17.135.500

 

12000

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

415.786.000

5.020.400

0

420.806.400

 

13000

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE

9.182.400

951.600

0

10.134.000

 

17000

SECRETARIA DA CASA CIVIL

5.374.200

13.207.500

0

18.581.700

 

19000

SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS

13.210.200

1.050.000

0

14.260.200

 

20000

SECRETARIA DE CULTURA

33.822.000

779.200

0

34.601.200

 

21000

SECRETARIA DE TURISMO E LAZER

10.874.600

1.200.000

0

12.074.600

 

22000

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

5.938.000

2.676.000

0

8.614.000

 

23000

SECRETARIA DE SAÚDE

102.187.500

3.042.500

0

105.230.000

 

29000

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

7.092.659.500

0

0

7.092.659.500

 

30000

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

0

13.000.000

0

13.000.000

 

31000

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

443.001.400

16.787.900

0

459.789.300

 

36000

SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE

64.366.500

9.248.000

0

73.614.500

 

38000

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO

441.326.400

7.569.700

0

448.896.100

 

39000

SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

776.000

741.000

0

1.517.000

 

43000

SECRETARIA DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO

21.471.200

1.340.200

0

22.811.400

 

52000

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS

35.199.200

70.587.700

0

105.786.900

 

Soma da Despesa com Recursos de Outras Fontes

8.713.244.800

147.614.700

0

8.860.859.500

 

TOTAL GERAL DA DESPESA

37.951.189.533

2.698.138.167

39.818.100

40.689.145.800

 

                         

 

 

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR FONTE DE FINANCIAMENTO

R$ 1,00

       

ANEXO IV

       

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

ESPECIFICAÇÃO

TESOURO DO ESTADO

OUTRAS FONTES

TOTAL

 

GERAÇÃO PRÓPRIA / OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO

0

531.676.100

531.676.100

 

RECURSOS PARA AUMENTO DE CAPITAL

0

383.185.700

383.185.700

 

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

0

296.399.200

296.399.200

 

TOTAL

0

1.211.261.000

1.211.261.000

 

               

 

 

 

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR FUNÇÃO

R$ 1,00

 

       

 

ANEXO V

 

       

 

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

TESOURO DO ESTADO

OUTRAS FONTES

TOTAL

04

ADMINISTRAÇÃO

0

1.100.000

1.100.000

10

SAÚDE

0

31.306.900

31.306.900

17

SANEAMENTO

0

993.435.400

993.435.400

22

INDÚSTRIA

0

96.642.900

96.642.900

23

COMÉRCIO E SERVIÇOS

0

2.550.000

2.550.000

25

ENERGIA

0

53.294.000

53.294.000

26

TRANSPORTE

0

32.931.800

32.931.800

 

TOTAL

0

1.211.261.000

1.211.261.000

                 

 

 

 

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

R$ 1,00

       

ANEXO VI

       

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

TESOURO DO ESTADO

OUTRAS FONTES

TOTAL

 

00502

SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros

0

70.723.300

70.723.300

 

00602

Companhia Editora de Pernambuco - CEPE

0

1.100.000

1.100.000

 

00604

Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes S/A - LAFEPE

0

31.306.900

31.306.900

 

00605

Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA

0

993.435.400

993.435.400

 

00606

Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD-DIPER

0

37.413.600

37.413.600

 

00607

Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS

0

43.850.000

43.850.000

 

00608

Porto do Recife S/A

0

32.931.800

32.931.800

 

00611

Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A

0

500.000

500.000

 

 

TOTAL

0

1.211.261.000

1.211.261.000

 

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que a REDAÇÂO FINAL do Projeto de Lei Ordinária nº 1.568/2020, que estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2021, está em condições de ser submetida à apreciação pelo Plenário desta Assembleia Legislativa.

 

                              Recife, 25 de novembro de 2020.

Histórico

[25/11/2020 17:44:13] ENVIADA P/ SGMD
[25/11/2020 18:02:27] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/11/2020 18:05:04] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[26/11/2020 19:59:48] PUBLICADO





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