
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 303/2019
Determina a utilização obrigatória de embalagens recicladas nos produtos de limpeza e assemelhados que especifica, fabricados no Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Os produtos de limpeza como água sanitária, cloro, ácido muriático, hipoclorito de sódio e seus derivados, desinfetantes, removedores e assemelhados, e ainda outros produtos químicos de venda permitida em atacado e varejo, fabricados no Estado de Pernambuco, deverão, até o dia 1º de janeiro de 2022, ser comercializados, obrigatoriamente, com embalagens e recipientes, em que sua composição seja de no mínimo de 50% produzida com material reciclado.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2024, as embalagens e recipientes de produtos de limpeza como água sanitária, cloro, ácido muriático, removedores e assemelhados, fabricados no Estado de Pernambuco, deverão ser comercializados, obrigatoriamente, com embalagens totalmente recicladas.
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2029, só poderão ser comercializados no território pernambucano, independente da federação de origem, produtos de limpeza como água sanitária, cloro, ácido muriático, removedores e assemelhados, obrigatoriamente, com embalagens totalmente recicladas.
Art. 4º Os estabelecimentos de atacado e varejo que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do estabelecimento e do número de unidades de produtos de limpeza à venda, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou outro que venha a substituí-lo.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
As questões envoltas com a preservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida da população requerem a atenção de toda a sociedade, principalmente, do Legislador. Não podemos, diante de todo o quadro de degradação ambiental que vivenciamos, ficarmos inertes e, de certa forma, coniventes com essa situação.
Diante dessa motivação – contribuir para a preservação ambiente e melhoria da qualidade de vida da população – apresento esta proposição, que visa, mediante a concessão de longo prazo de adaptação para o setor produtivo, induzir a utilização de embalagens fabricadas em material reciclado, estimulado a reciclagem e a diminuição da exploração dos recursos naturais.
Todos somos conhecedores dos deletérios impactos causados pelo plástico na natureza e também na vida humana. Apenas para exemplificar, “os microplásticos absorvem substâncias químicas perigosas e são ingeridos por organismos marinhos, penetrando em toda a cadeia alimentar, inclusive a terrestre. Além de absorverem substâncias químicas perigosas persistentes e bioacumultivas, em muitos casos o próprio microplásticos é feito de materiais perigosos para os organismos, como no caso de plásticos que contém bisfenóis.” (Disponível em: https://www.ecycle.com.br/6251-impacto-ambiental-do-lixo-plastico.html. Acesso em 05-06-2019)
Assim, entendo pertinentes as medidas contidas neste projeto, pois ao mesmo tempo induz o uso de materiais reciclados e contribui para a efetivação do direito ao meio ambiente equilibrado, previsto no art. 225 da Constituição Federal.
Diante do exposto, solicito o apoio de meus nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Histórico
Clodoaldo Magalhães
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 07/06/2019 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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