
Parecer 4390/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER PARCIAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.569/2020
REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL 2020-2023, EXERCÍCIO DE 2021
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer parcial ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.569/2020, que dispõe, em cumprimento ao que preceitua o artigo 124, § 1º, inciso IV, da Constituição do Estado de Pernambuco, sobre a revisão do Plano Plurianual do estado de Pernambuco 2020-2023, exercício de 2021.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1.569/2020, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 59/2020, datada de 5 de outubro de 2020 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
O projeto dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual do Estado de Pernambuco para o período 2020-2023 (PPA 2020-2023), exercício de 2021, em cumprimento ao que preceitua o artigo 124, § 1º, inciso IV, da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008.
Na mensagem encaminhada, o autor esclarece que não se trata de um novo PPA para o exercício de 2021, mas sim da atualização anual do PPA 2020-2023, considerando as mudanças ocorridas nos cenários social, econômico, político e institucional do Estado.
Nesse sentido, não se pode deixar de mencionar o atual contexto de pandemia vivido pelo mundo, que trouxe impactos no cotidiano das instituições, fazendo com que essa revisão do PPA tenha sido produzida também dentro das limitações desse cenário global.
Outrossim, são realizadas, nesta revisão anual, a atualização e o aperfeiçoamento da programação já definida pelos órgãos do Poder Executivo e dos outros Poderes, sem perder de vista o processo de continuidade das políticas públicas setoriais, já definidas no PPA quadrienal, através de lei específica.
Com fulcro nos incisos I e II do artigo 254 do Regimento Interno desta Casa, fui designado sub-relator pelo Presidente desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação para a emissão de Parecer Parcial sobre as partes abaixo relacionadas, como também sobre as respectivas emendas, subemendas e substitutivos eventualmente apresentados:
- Poder Executivo:
- Pacto pela Saúde;
- Desenvolvimento Sustentável.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, § 1º, inciso I, no artigo 37, inciso XX, e no artigo 123, inciso I, da Constituição estadual e no artigo 194, § 1º, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo 95, inciso I, alínea “a”, item 4, e com o artigo 254 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o projeto de lei de revisão do plano plurianual.
De acordo com o inciso II do artigo 254 desse mesmo Regimento, encerrado o prazo para apresentação de emendas, subemendas ou substitutivos, os sub-relatores designados emitirão parecer sobre todas as proposições acessórias apresentadas pelos parlamentares ao projeto.
Em relação aos itens desta sub-relatoria, o Pacto pela Saúde busca promover um serviço de saúde pública de qualidade com foco em redes integradas, excelência tecnológica e humanização. Seus programas devem alcançar R$ 20,46 bilhões ao final do triênio, dotados da seguinte maneira:
Código |
Programa |
2021 (R$) |
2022-2023 (R$) |
Total (R$) |
0000 |
Promoção e apoio às políticas públicas de enfrentamento às situações adversas, na área de saúde pública |
10.000 |
20.000 |
30.000 |
0061 |
Promoção da saúde pelas unidades da Universidade de Pernambuco - UPE |
387.302.300 |
817.159.400 |
1.204.461.700 |
0065 |
Conservação e ampliação das unidades de ensino e de saúde da Universidade de Pernambuco |
12.459.600 |
26.131.700 |
38.591.300 |
0083 |
Prevenção, promoção e assistência à saúde no Distrito Estadual de Fernando de Noronha |
3.477.200 |
7.215.100 |
10.692.300 |
0088 |
Produção de medicamentos |
31.306.900 |
65.899.400 |
97.206.300 |
0141 |
Atendimento à saúde dos servidores beneficiários do Sassepe |
584.900.800 |
1.231.528.000 |
1.816.428.800 |
0410 |
Desenvolvimento e aperfeiçoamento com acesso às ações de média e alta complexidade |
3.390.074.400 |
7.140.752.200 |
10.530.826.600 |
0432 |
Fortalecimento da atenção primária e das políticas estratégicas |
18.371.500 |
38.542.100 |
56.913.600 |
0446 |
Apoio gerencial e tecnológico para a promoção do Pacto pela Saúde |
1.796.682.000 |
3.783.992.100 |
5.580.674.100 |
0457 |
Desenvolvimento da rede de comercialização do Lafepe |
0 |
40.000 |
40.000 |
0512 |
Desenvolvimento das ações estratégicas da vigilância em saúde |
79.511.200 |
167.280.600 |
246.791.800 |
0527 |
Promoção das ações finalísticas da fundação Hemope |
65.912.000 |
138.978.200 |
204.890.200 |
0533 |
Reestruturação e adequação das unidades hemoterápicas e hematológicas do estado de Pernambuco |
2.822.500 |
2.649.200 |
5.471.700 |
0535 |
Manutenção das ações e procedimentos hemoterápicos no interior do estado |
5.951.600 |
12.461.200 |
18.412.800 |
0655 |
Fortalecimento da política de assistência farmacêutica no estado |
138.671.000 |
292.072.000 |
430.743.000 |
0902 |
Ampliação e adequação dos investimentos nos serviços de saúde |
49.417.300 |
115.658.800 |
165.076.100 |
1028 |
Qualificação e inovação dos processos de governança e gestão estratégica e participativa |
17.032.100 |
35.232.700 |
52.264.800 |
Total do objetivo (R$) |
6.583.902.400 |
13.875.612.700 |
20.459.515.100 |
O objetivo estratégico do Desenvolvimento Sustentável, ou Sustentabilidade, visa a promover conservação da vida em água e solo, proteção à natureza, enfrentamento às mudanças climáticas, investimento no uso de energias limpas e combate à poluição. O projeto pretende alocar R$ 1,96 bilhão ao objetivo nos próximos três anos, nos seguintes programas:
Código |
Programa |
2021 (R$) |
2022-2023 (R$) |
Total (R$) |
0082 |
Melhoria da infraestrutura e dos serviços básicos no Distrito Estadual de Fernando de Noronha |
12.237.800 |
23.628.300 |
35.866.100 |
0098 |
Conservação e preservação dos recursos naturais do estado |
16.826.900 |
27.144.800 |
43.971.700 |
0433 |
promoção e fortalecimento da política de saneamento ambiental no estado |
622.495.900 |
899.255.200 |
1.521.751.100 |
0440 |
Apoio gerencial e tecnológico para a promoção do meio ambiente |
115.168.200 |
243.746.500 |
358.914.700 |
1076 |
Gestão dos resíduos sólidos e desenvolvimento dos arranjos produtivos |
580.500 |
1.165.600 |
1.746.100 |
Total do objetivo (R$) |
767.309.300 |
1.194.940.400 |
1.962.249.700 |
A Constituição estadual determina, em seu artigo 123, § 1º, que o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Em virtude dessa regra, o projeto atribui metas físicas às ações vinculadas aos programas relacionados acima. E, sempre que possível, as respectivas subações são distribuídas por todo o estado.
No tocante aos objetivos estratégicos do Poder Executivo submetidos a esta sub-relatoria – Pacto pela Saúde’ e ‘Desenvolvimento Sustentável - foram propostas 6 (seis) emendas com o propósito único de modificar a redação de finalidades descritas ao longo do Anexo II.
Assim, após a apreciação, as emendas foram agrupadas nas seguintes categorias a partir do encaminhamento sugerido:
a) Emenda com parecer pela APROVAÇÃO: 1
- Emenda nº 41/2020. Justificativa: a emenda é compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme dispõe o artigo 127, § 3º, da Constituição Estadual.
b) Emendas com parecer pela REJEIÇÃO: 5
- Emenda nº 12/2020. Justificativa: a finalidade desta ação obedece, criteriosamente, aos princípios e diretrizes específicos do SUS que já asseguram atendimento adequado às mulheres, pessoas trans, travestis e pessoas com deficiência em suas unidades.
- Emenda nº 13/2020. Justificativa: esta ação tem a finalidade de caráter amplo, cujo detalhamento obedece a critérios técnicos determinados pelo FES/SUS, não sendo necessário discriminá-los na finalidade da ação.
- Emenda nº 23/2020. Justificativa: a finalidade da ação obedece a critérios técnicos estabelecidos pelo SUS e FES/SES.
- Emenda nº 24/2020. Justificativa: a finalidade da ação dessa Unidade Orçamentária é específica para as áreas urbanas. As áreas rurais já são contempladas por outra ação na Secretaria de Desenvolvimento Agrário.
- Emenda nº 42/2020. Justificativa: a finalidade desta ação é ampla e obedece a critérios técnicos adotados pela SEMAS para gestão de todos os tipos de resíduos sólidos.
Diante do exposto, opino no sentido de que o Parecer Parcial desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação dos objetivos estratégicos do Poder Executivo ‘Pacto pela Saúde’ e ‘Desenvolvimento Sustentável’, todos detalhados no Anexo II do Projeto de Lei Ordinária nº 1.569/2020, da forma como foram apresentados, aprovando a emenda nº 41/2020 e rejeitando as emendas de números 12/2020, 13/2020, 23/2020, 24/2020 e 42/2020.
José Queiroz
Deputado
3. Conclusão da Comissão
Uma vez atendidos os dispositivos legais e regimentais que normatizam a tramitação de projetos de revisão do plano plurianual, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação aprova o presente Parecer Parcial elaborado pelo sub-relator ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.569/2020 – revisão do PPA 2020-2023, exercício de 2021, na forma com que se apresenta, ao mesmo tempo em que aprova a emenda nº 41/2020 e rejeita as emendas de números 12/2020, 13/2020, 23/2020, 24/2020 e 42/2020.
Recife, 23 de novembro de 2020.
Histórico