
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 454/2019
Dispõe sobre a isenção do pagamento no estacionamento rotativo "Zona Azul" no estado de Pernambuco aos idosos e às pessoas com deficiência
Texto Completo
Art. 1º Ficam isentos do pagamento da taxa de Zona Azul os idosos e portadores de deficiência física desde que proprietários de veículos automotores devidamente registrados em Pernambuco.
Art. 2º Será expedido um cartão de isenção, de uso pessoal e intransferível, mediante prévio cadastramento junto ao órgão de trânsito do estado que farão constar nele esta Lei.
Art. 3º Os critérios para emissão do cartão de isenção serão definidos pela autoridade competente através de portaria.
Art. 4º O cartão deverá conter o seguintes dados:
I – características do veículo;
II – número de identificação da pessoa que obterá o benefício, validade do cartão e órgão expedidor, dentre outros que se fizerem necessários.
Art. 5º Os beneficiários, além dos demais itens acima descritos, deverão respeitar os seguintes aspectos:
I – a permanência de estacionamento do veículo deverá ser de, no máximo, 2 (duas) horas;
II – o cartão de isento deverá estar, obrigatoriamente, no interior do veículo em local visível e com a frente voltada para fora;
III – a permanência do condutor ou de outra pessoa no interior do veículo não desobriga o uso de cartão.
Art. 6º Em caso de uso indevido do cartão, serão aplicadas as seguintes sanções administrativas:
I – suspensão pelo período de um ano da isenção descrita no artigo 1º;
II – no caso de reincidência, a perda do direito de isenção.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias contado da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente projeto de Lei tem como finalidade isentar idosos e pessoas com deficiência do estacionamento rotativo, ainda que fora do local reservado às vagas especiais.
Então, este projeto tem como objetivo proteger a vida e a honra das pessoas com deficiência ou idosos, de modo a garantir que as minorias passam por uma mudança significativa no mundo atual.
Sendo assim, é necessário que repensemos sempre para o melhor, quando o assunto for inclusão social. Esta Casa deve estar atenta a toda e qualquer proposição que venha ao encontro das pessoas pertencentes a este grupo.
Com isso, o estado precisa cada vez mais eliminar obstáculos e ampliar a acessibilidade aos locais públicos, visando prioritariamente atender às necessidades dos idosos e pessoas com deficiência, que naturalmente tem mobilidade reduzida.
É notório que as vagas reservadas aos idosos e pessoas com deficiência são insuficientes no estado e, constantemente, estão ocupadas, causando transtornos a estes usuários especiais, que ainda tem o ônus do pagamento do estacionamento rotativo.
Com a isenção, estes usuários poderão, além de utilizarem as vagas reservadas, estacionar em qualquer vaga do estacionamento rotativo sem o encargo do pagamento.
Desta forma, não haverá que se falar em cobrança, tampouco aplicação da multa de trânsito baseada no aviso de irregularidade, conforme artigo 181, inciso XVII, do CTB.
Ante o exposto, solicito o apoio dos demais parlamentares no sentido de acolhimento do presente projeto de lei.
Histórico
Romero Albuquerque
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/08/2019 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |