
Parecer 4347/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1518/2020
Autor: Deputado Professor Paulo Dutra
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A PRESENÇA OBRIGATÓRIA DE UM PROFISSIONAL TRADUTOR E INTÉRPRETE DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS PARA ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA NOS SHOPPING CENTERS, GALERIAS E CENTROS COMERCIAIS E NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2020 DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTE COLEGIADO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1518/2020, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra.
O Projeto de Lei ora em análise dispõe sobre a presença obrigatória de um profissional tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS para atendimento às pessoas com deficiência auditiva nos shopping centers, galerias e centros comerciais e nas agências bancárias, no âmbito do Estado de Pernambuco.
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu a Emenda Modificativa Nº 01/2020, apresentada com o objetivo de incluir a facultatividade de utilização de mídias digitais ao invés de cartazes, a critério do estabelecimento. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição principal objetiva que os shopping centers, galerias e centros comerciais, que disponham de, no mínimo, 50 (cinquenta) lojas, e as agências bancárias, no âmbito do Estado de Pernambuco, fiquem obrigadas a fornecer serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestados por tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais – Libras ou pessoas capacitadas em Libras.
Ademais, faculta-se aos estabelecimentos capacitarem pelo menos 1 (um) de seus funcionários em Libras, a fim de prestar o atendimento.
Constata-se que a Propositura tem o importante mérito de promover a acessibilidade no âmbito dos referidos estabelecimentos, de modo a contribuir com a autonomia das pessoas com deficiência, em consonância com compromissos internacionais assumido pelo Brasil, bem como com o disposto na Lei Brasileira de Inclusão (Lei Federal Nº 13.146, de 6 de julho de 2015).
No entanto, com o fim de equilibrar o objetivo da Proposição, que é a promoção da inclusão social e acessibilidade, com as atuais tecnologias assistivas que adicionam aptidões funcionais de pessoas com deficiência auditiva, contribuindo, principalmente, com a independência desse grupo de pessoas, bem como para tornar mais eficiente o fim pretendido pela proposição original, apresenta-se o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° ___/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1518/2020
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1518/2020, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1518/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Dispõe sobre a utilização de tecnologia assistiva para atendimento às pessoas com deficiência auditiva nos shopping centers, galerias e centros comerciais e nas agências bancárias, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Os shopping centers, galerias e centros comerciais, que disponham de, no mínimo, 50 (cinquenta) lojas, e as agências bancárias, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a disponibilizar tecnologia assistiva para pessoas com deficiência auditiva.
§1º Consideram-se tecnologias assistivas os recursos e serviços que objetivem oferecer ou adicionar aptidões funcionais de pessoas com deficiência auditiva, contribuindo com a inclusão e a independência delas.
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se pessoas com deficiência auditiva aquelas de que trata o art. 2º, I, b, da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012.
§3º Como alternativa, faculta-se aos estabelecimentos a que se refere o caput capacitarem pelo menos 1 (um) de seus funcionários para prestar o atendimento de que trata esta Lei.
Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º deverão afixar em local acessível e de fácil visualização cartaz de tamanho mínimo de 297 x 420 mm (Folha A3), letra legível com a indicação de que disponibilizam tecnologia assistiva para pessoas com deficiência auditiva.
Parágrafo único. A critério dos estabelecimentos, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou
II - multa, a ser fixada entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a depender do porte do estabelecimento, com seu valor atualizado anualmente pela variação positiva do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação, especialmente quanto à fiscalização da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa dias) da data de sua publicação oficial.”
Diante do exposto, entende-se que a Proposição, nos termos do Substitutivo acima proposto, é ferramenta que fomenta inclusão social da pessoa com deficiência auditiva, promovendo sua autonomia ao frequentar shopping centers, galerias e centros comerciais, bem como as agências bancárias, no âmbito do Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1518/2020, nos termos do Substitutivo acima proposto, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, na medida em que atende ao interesse público ao obrigar a disponibilização de tecnologia assistiva para pessoas com deficiência auditiva em shopping centers, galerias e centros comerciais, que disponham de, no mínimo, 50 (cinquenta) lojas, e nas agências bancárias, no âmbito do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1518/2020, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra, nos termos do Substitutivo proposto por este Colegiado, restando prejudicada a Emenda Modificativa Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
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