Brasão da Alepe

Parecer 4347/2020

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 1518/2020

Autor: Deputado Professor Paulo Dutra

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A PRESENÇA OBRIGATÓRIA DE UM PROFISSIONAL TRADUTOR E INTÉRPRETE DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS PARA ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA NOS SHOPPING CENTERS, GALERIAS E CENTROS COMERCIAIS E NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2020 DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTE COLEGIADO.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1518/2020, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra.

O Projeto de Lei ora em análise dispõe sobre a presença obrigatória de um profissional tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS para atendimento às pessoas com deficiência auditiva nos shopping centers, galerias e centros comerciais e nas agências bancárias, no âmbito do Estado de Pernambuco.

A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu a Emenda Modificativa Nº 01/2020, apresentada com o objetivo de incluir a facultatividade de utilização de mídias digitais ao invés de cartazes, a critério do estabelecimento. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Proposição principal objetiva que os shopping centers, galerias e centros comerciais, que disponham de, no mínimo, 50 (cinquenta) lojas, e as agências bancárias, no âmbito do Estado de Pernambuco, fiquem obrigadas a fornecer serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestados por tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais – Libras ou pessoas capacitadas em Libras.

Ademais, faculta-se aos estabelecimentos capacitarem pelo menos 1 (um) de seus funcionários em Libras, a fim de prestar o atendimento.

Constata-se que a Propositura tem o importante mérito de promover a acessibilidade no âmbito dos referidos estabelecimentos, de modo a contribuir com a autonomia das pessoas com deficiência, em consonância com compromissos internacionais assumido pelo Brasil, bem como com o disposto na Lei Brasileira de Inclusão (Lei Federal Nº 13.146, de 6 de julho de 2015).

No entanto, com o fim de equilibrar o objetivo da Proposição, que é a promoção da inclusão social e acessibilidade, com as atuais tecnologias assistivas que adicionam aptidões funcionais de pessoas com deficiência auditiva, contribuindo, principalmente, com a independência desse grupo de pessoas, bem como para tornar mais eficiente o fim pretendido pela proposição original, apresenta-se o seguinte Substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO N° ___/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1518/2020

 

Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1518/2020, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra.

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1518/2020 passa a ter a seguinte redação:

“Dispõe sobre a utilização de tecnologia assistiva para atendimento às pessoas com deficiência auditiva nos shopping centers, galerias e centros comerciais e nas agências bancárias, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Art. 1º Os shopping centers, galerias e centros comerciais, que disponham de, no mínimo, 50 (cinquenta) lojas, e as agências bancárias, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a disponibilizar tecnologia assistiva para pessoas com deficiência auditiva.  

§1º Consideram-se tecnologias assistivas os recursos e serviços que objetivem oferecer ou adicionar aptidões funcionais de pessoas com deficiência auditiva, contribuindo com a inclusão e a independência delas.

§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se pessoas com deficiência auditiva aquelas de que trata o art. 2º, I, b, da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012.

§3º Como alternativa, faculta-se aos estabelecimentos a que se refere o caput capacitarem pelo menos 1 (um) de seus funcionários para prestar o atendimento de que trata esta Lei.

Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º deverão afixar em local acessível e de fácil visualização cartaz de tamanho mínimo de 297 x 420 mm (Folha A3), letra legível com a indicação de que disponibilizam tecnologia assistiva para pessoas com deficiência auditiva.

Parágrafo único. A critério dos estabelecimentos, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou

 II - multa, a ser fixada entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a depender do porte do estabelecimento, com seu valor atualizado anualmente pela variação positiva do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação, especialmente quanto à fiscalização da presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa dias) da data de sua publicação oficial.”

 

Diante do exposto, entende-se que a Proposição, nos termos do Substitutivo acima proposto, é ferramenta que fomenta inclusão social da pessoa com deficiência auditiva, promovendo sua autonomia ao frequentar shopping centers, galerias e centros comerciais, bem como as agências bancárias, no âmbito do Estado de Pernambuco.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1518/2020, nos termos do Substitutivo acima proposto, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, na medida em que atende ao interesse público ao obrigar a disponibilização de tecnologia assistiva para pessoas com deficiência auditiva em shopping centers, galerias e centros comerciais, que disponham de, no mínimo, 50 (cinquenta) lojas, e nas agências bancárias, no âmbito do Estado de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1518/2020, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra, nos termos do Substitutivo proposto por este Colegiado, restando prejudicada a Emenda Modificativa Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[04/11/2020 10:25:01] ENVIADA P/ SGMD
[04/11/2020 16:51:52] RETORNADO PARA O AUTOR
[05/11/2020 09:46:46] ENVIADA P/ SGMD
[05/11/2020 16:22:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/11/2020 16:22:11] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/11/2020 11:17:18] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.