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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 273/2019

Dispõe sobre a proteção do consumidor pernambucano em relação às práticas abusivas por parte de prestadoras de serviços de telecomunicações.

Texto Completo

     Art. 1º Ficam proibidas a oferta e a comercialização de serviços de valor adicionado, digitais, complementares, suplementares ou qualquer outro, independentemente de sua denominação, de forma onerosa ao consumidor, quando agregados a planos de serviços de telecomunicações.

     § 1º O disposto no caput aplica-se a planos de serviços de telecomunicações pré-pagos, pós-pagos ou combinados.

     § 2º Serviços próprios ou de terceiros, alheios aos de telecomunicações, somente poderão ser ofertados de forma dissociada dos planos de serviços de telecomunicações.

     § 3° Será exigido individualizar o custo de qualquer serviço ofertado e aceito pelo consumidor, que só poderá ser cobrado por meio de faturas distintas da conta telefônica pelas empresas de serviço de telecomunicações.

     Art. 2º Consideram-se gratuitos os serviços disponibilizados, próprios ou de terceiros, alheios aos de telecomunicações, que não tenham sido contratados ou requisitados pelo consumidor.

     § 1º Serviços de terceiros, que não sejam serviços de telecomunicações, somente poderão ser cobrados em fatura distinta, emitida por prestadora de serviços de telecomunicações, se houver autorização prévia e expressa do consumidor.

     § 2º A prestadora emitente do documento de cobrança é responsável:

     I - pela comprovação, com autorização prévia e expressa do consumidor, da contratação ou requisição dos serviços, tratando-se de serviços próprios; e

     II - pela comprovação da autorização emitida pelo consumidor, tratando-se de serviços de terceiros.

     Art. 3º O consumidor poderá, a qualquer momento e por qualquer meio disponível, solicitar o cancelamento:

     I - de qualquer cobrança que considere indevida, relativa a serviços alheios aos de telecomunicações, devendo o emitente do documento de cobrança, de imediato, retificar a fatura e providenciar a restituição dos valores indevidamente recebidos, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 42 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor; e

     II - de serviços alheios aos de telecomunicações que não sejam do seu interesse, devendo a prestadora, de imediato, retirar a cobrança da fatura sem majorar os valores dos demais serviços efetivamente contratados.

     Art. 4º São práticas abusivas e lesivas ao consumidor:

     I - a oferta e a comercialização de serviços de valor adicionado, digitais, complementares, suplementares ou qualquer outro, independentemente de sua denominação, de forma onerosa ao consumidor, quando agregados a planos de serviços de telecomunicações;

     II - a cobrança de serviços de valor adicionado, digitais, complementares, suplementares ou qualquer serviço, independentemente de sua denominação, em fatura de plano de serviço de telecomunicações;

     III - a falta de atendimento à solicitação do consumidor para cancelar cobrança indevida e restituí-lo dos pagamentos indevidamente realizados; e

     IV - o não atendimento à solicitação do consumidor para cancelamento de serviço indesejado.

     Parágrafo único. O anunciante, o emitente da fatura de cobrança e o prestador de serviço respondem solidariamente por todos os abusos e atos lesivos ao consumidor.

     Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das demais previstas na legislação em vigor.

     Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá ao órgão estadual de defesa do consumidor da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, inclusive quanto à aplicação de multas.

     § 1º O órgão estadual de defesa do consumidor poderá firmar convênio com os municípios, para fins do disposto nesta Lei.

     § 2º Qualquer entidade estadual que disponha de informações relevantes para fins de cumprimento desta Lei poderá prestar auxílio ao órgão estadual de defesa do consumidor.

     Art. 7º Os prestadores de serviços têm o prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adaptarem às suas disposições.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 29/2019

Recife, 23 de maio de 2019.

     Senhor Presidente,

     Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo dispor sobre normas de proteção ao consumidor pernambucano, relativamente a práticas abusivas por parte das prestadoras de serviço de comunicação.

     A proposição visa proibir a realização de vendas ao consumidor que configurem oferta casada de serviços de telecomunicação com serviços de valor adicionado (digitais, complementares, suplementares ou qualquer outro, independentemente de sua denominação), que muitas vezes sequer são autorizados previamente pelo consumidor. 

     Tal medida legislativa, caso aprovada, não apenas garantirá a transparência e clareza nas relações de consumo, mas, principalmente, permitirá reduzir o valor dos atuais planos, já que o consumidor terá o direito de excluir serviços indesejados que não tenham sido solicitados.

     De destacar-se que a proposição normativa envolve matéria de caráter predominantemente consumerista, que se insere dentro da esfera de competência dos Estados-membros, conforme previsto no art. 24 da Constituição Federal de 1988.

     Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e ilustres Deputados protestos de elevado apreço e de distinta consideração.


PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[19/07/2022 10:37:44] EMITIR PARECER
[23/05/2019 18:13:44] ASSINADO
[23/05/2019 18:14:01] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/05/2019 18:15:12] DESPACHADO
[23/05/2019 18:15:29] EMITIR PARECER
[23/05/2019 18:16:35] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[24/05/2019 09:50:15] PUBLICADO
[29/09/2022 15:59:35] AUTOGRAFO_CRIADO
[29/09/2022 16:00:28] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[29/09/2022 16:00:49] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[29/09/2022 16:01:00] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 24/05/2019 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:




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