
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 408/2019
Proíbe a suspensão, por motivo de inadimplemento, no fornecimento de energia elétrica, nas unidades consumidoras onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Ficam as concessionárias de energia elétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, proibidas de suspenderem, por motivo de inadimplemento, o fornecimento do serviço público de energia elétrica, nas unidades consumidoras onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica.
Parágrafo único. O disposto no caput não isenta o usuário contratualmente responsável pela unidade consumidora de proceder ao respetivo pagamento do débito, podendo a concessionária valer-se dos meios ordinários de cobrança previstos na legislação civil aplicável.
Art. 2º A concessionária deve ser comunicada pelo usuário contratualmente responsável acerca da necessidade de fornecimento ininterrupto de energia elétrica, devido à existência, na unidade consumidora, de pessoa usuária de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, poderá ser exigido do responsável contratual a apresentação de atestado médico que indique a necessidade de uso contínuo de equipamentos dependentes de energia elétrica.
Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Justificativa
Trata-se de proposição que visa proibir as concessionárias de energia elétrica de efetuarem a suspensão no fornecimento desse relevante serviço público, por motivo de inadimplemento, quando residente, na unidade consumidora, pessoa dependente de equipamento de autonomia limitada, vital à preservação da vida humana e dependente de energia elétrica.
Dessa forma, a proposição busca assegurar o direito à vida dos pernambucanos, tendo em vista que o corte no fornecimento pode colocar em risco tais pacientes. Por outro lado, as concessionárias podem reaver o crédito devido por meio das instâncias ordinárias de cobrança, previstas na legislação cível aplicável.
Para fazer jus ao benefício ora instituído, deve o usuário contratualmente responsável comunicar à concessionária acerca da necessidade de fornecimento ininterrupto de energia elétrica, devido à existência, na unidade consumidora, de pessoa usuária de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica. Com o fim de evitar fraudes ou concessões indevidas, as concessionárias poderão exigir a apresentação de atestado médico em que esteja descrita a necessidade de uso contínuo de equipamentos elétricos para a preservação da vida.
Do ponto de visto jurídico-formal, alerte-se que a proposição guarda pertinência com a competência concorrente para legislar sobre “produção e consumo”, “proteção das pessoas com deficiência” e “defesa e proteção da saúde” (art. 24, V, XII e XIV, CF/88).
Nesse aspecto, importante ressaltar o entendimento recentemente exarado pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da suspensão do fornecimento de energia elétrica e água. Na oportunidade, a Suprema Corte ratificou a competência formal orgânica dos Estados-membros para legislar sobre a matéria (vide ADI nº 5961/2018, Data de julgamento: 19/12/2018; Data de Publicação: 26/06/2019). Ressalta-se, ademais, a existência de normas semelhantes em outros entes federativos, regulando a matéria (vide Lei Estadual nº 9.952/2013, do Estado da Paraíba; vide Lei Estadual nº 17.103/2017, do Estado de Santa Catarina; vide Lei Estadual nº 4.224/2017, do Estado de Rondônia).
Por fim, apesar da iminente vigência da Lei Estadual nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, apresenta-se a presente proposição de forma autônoma, tendo em vista que o aspecto principal subjacente à norma é a defesa e proteção da saúde, notadamente das pessoas com doenças graves ou deficiência. Tanto assim que não basta a simples condição de consumidor/usuário do serviço público de energia elétrica para fazer jus ao benefício ora instituído. Pelo contrário, a questão cerne do presente projeto diz respeito à condição especial de saúde do possível agraciado, prescindindo até mesmo que este seja o responsável financeiro pelo contrato junto à concessionária.
Diante do exposto, solicito o apoio dos meus nobres pares para a aprovação do presente projeto de Lei.
Histórico
Eriberto Medeiros
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 06/08/2019 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Substitutivo | 1/2019 |