Brasão da Alepe

Parecer 4333/2020

Texto Completo

Emenda Modificativa nº 01/2010, de autoria do Deputado Antônio Fernando, ao Projeto de Lei Complementar nº 1570/2019, de autoria do Procurador-Geral de Justiça

 

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA EXTINGUIR CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PRIMEIRA E TERCEIRA ENTRÂNCIA E CRIAR CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SEGUNDA ENTRÂNCIA, NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO E ALTERAR O ART. 115 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 12/94. EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2020, DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO FERNANDO, QUE TEM A FINALIDADE DE CRIAR CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DE 2ª ENTRÂNCIA NO MUNICÍPIO DE OURICURI, DIMINUINDO PARA UM O NÚMERO DE CARGOS CRIADOS NO MUNICÍPIO DE PETROLINA.  OCORRÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PARA APRESENTAÇÃO DE EMENDA PARLAMENTAR A PROJETOS DE OUTROS ÓRGÃOS. POSSIBILIADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA PROPOSIÇÃO PELA CCLJ, NOS TERMOS DO ARTIGO 94, PARÁGRAFO ÚNICO, III, ,DO REGIMENTO INTERNO DESTE PODER LEGISLATIVO. PELA REJEIÇÃO DA EMENDA, NA APRECIAÇÃO DO SEU MÉRITO, EM VIRTUDE DA NECESSIDADE DA CRIAÇÃO DOS DOIS CARGOS DE PROMOTOR DE 2ª ENTRÂNCIA EM PETROLINA PARA ATENDER VARAS EXISTENTES E SEM PROMOTORIAS ESPECÍFICAS CRIADAS. PELA REJEIÇÃO, POR RAZÕES DE MÉRITO E CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO.

1. RELATÓRIO

 

Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, a Emenda Modificativa nº 01/2020, de autoria do Deputado Antônio Fernando ao Projeto de Lei Complementar nº 1570/2020, de autoria do Procurador-Geral de Justiça.

 

A Proposição Principal visa extinguir cargos de Promotor de Justiça de primeira e terceira entrância e cria cargos de Promotor de Justiça de segunda entrância, no âmbito do Ministério Público de Pernambuco e altera o art. 115 da Lei Complementar nº 12/94. 

 

A proposição acessória, Emenda Modificativa nº 01/2020, que se analisa neste Parecer, de autoria do Deputado Antônio Fernando, tem a finalidade de criar um cargo de Promotor de Justiça de 2ª entrância na comarca de Ouricuri, diminuindo, pois, a quantidade de cargos criados em Petrolina que passa a ser um, apenas.

A proposição tramita em Regime Ordinário

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

                                                         

                            A Proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

                            A matéria encontra-se inserida na iniciativa privativa do Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 127, § 2º, da Constituição Federal e do art. 68 da Constituição Estadual, in verbis:

 

“ Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

 

...........................................................................................

 

§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.”

 

“Art. 68. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira, dispondo a lei sobre sua organização e funcionamento.”

        

                  Não obstante tratar-se de matéria que para ter sua discussão iniciada necessita de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, aos Parlamentares é conferido o poder de oferecer emendas a projetos de lei de iniciativa reservada a outros poderes. Por óbvio, tal poder não é absoluto, tendo que obedecer primordialmente a dois requisitos: a) Pertinência temática e b) inexistência de aumento de despesas.

 

         No caso sob exame a Emenda proposta pelo nobre parlamentar obedece aos dois requisitos, não havendo que se falar em inconstitucionalidade por afronta aos requisitos previstos na Carta Magna para apresentar emendas a projetos de lei de iniciativa reservada a outros poderes ou órgãos com iniciativa própria, como é o caso do Ministério Público.

 

         Entretanto, ressalva o Regimento Interno deste Poder Legislativo que compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça da ALEPE, em alguns casos, não apenas realizar uma análise da constitucionalidade das matérias a ela submetidas, mas também adentrar no mérito da questão. Vejamos abaixo tal dispositivo:

 

“Art. 94. A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça exercerá, com exclusividade, as competências previstas no art. 93, para manifestar-se quanto aos seguintes assuntos: [...]

 

Parágrafo único. Serão, ainda, submetidas à apreciação da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto ao mérito, as matérias relacionadas a:

 

I - exercício dos poderes estaduais;

 

II - organização judiciária;

 

III - Ministério Público;

 

[...]”

 

        

         Quis o legislador que a CCLJ aprofundasse a análise em determinadas matérias, debruçando-se quanto ao mérito da questão. Uma dessas matérias foi justamente os projetos de lei relacionados ao Ministério Público. No exercício da referida competência esta Comissão entende que a criação de 02 (dois) cargos de Promotor de Justiça de 2ª entrância em Petrolina é essencial ao bom funcionamento do Parquet, já que na comarca há vara especializada, bem como Central de Inquérito sem a existência do correspondente cargo de Promotor. Por sua vez, em Ouricuri, comarca na qual o autor da Emenda pretende criar novo cargo de Promotor, há número de cargos de Membros do MP em igual quantidade ao número de vagas instaladas.

 

         Percebe-se, pois, que em que pese estarem presentes os requisitos para apresentação de Emenda Parlamentar, a aprovação desta Proposição Acessória seria contrária ao interesse público, pois impediria a criação de cargo de Promotor em comarca em que há a necessidade, com a consequente criação de cargo em uma comarca onde não há, neste momento, a necessidade premente da criação.

 

         Portanto, no exercício da competência que lhe é conferida pelo parágrafo único do artigo 94 do Regimento Interno deste Poder Legislativo, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça da Alepe, ao realizar análise de mérito, entende pela rejeição do projeto ora analisado.

 

    Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela rejeição da Emenda Modificativa nº 01/2020, de autoria do Deputado Antônio Fernando, ao Projeto de Lei Complementar nº 1570/2019, de autoria do Procurador-Geral de Justiça, por, no mérito, entendê-lo contrário ao interesse público, com fundamento no artigo 94, Parágrafo Único, III, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.

3. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela rejeição da Emenda Modificativa nº 01/2020, de autoria do Deputado Antônio Fernando, ao Projeto de Lei Complementar nº 1570/2019, de autoria do Procurador-Geral de Justiça, por, no mérito, entendê-lo contrário ao interesse público, com fundamento no artigo 94, Parágrafo Único, III, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.

Histórico

[03/11/2020 11:36:02] ENVIADA P/ SGMD
[03/11/2020 16:23:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/11/2020 16:23:31] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/11/2020 13:47:53] PUBLICADO





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