Estabelece alterações na estrutura remuneratória e na carreira dos Militares do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º A estrutura remuneratória das carreiras dos Militares do Estado, praças
e oficiais passa a ser integrada por subdivisões em faixas de soldos, indicando
o nível de progressão no respectivo posto ou graduação, na forma dos Anexos I
a III, a partir das datas neles indicadas, e, ainda, conforme definido a
seguir:
I - para o posto de Coronel, faixa vencimental de soldo único;
II - para o posto de Tenente Coronel, 3 (três) faixas vencimentais de soldo,
sendo a primeira de menor valor nominal e a última de maior valor nominal;
III - para os postos de Major, Capitão, Primeiro Tenente e de Segundo Tenente,
5 (cinco) faixas vencimentais de soldo, sendo a primeira de menor valor nominal
e a última de maior valor nominal;
IV - para a graduação de Subtenente, faixa vencimental de soldo único;
V - para a graduação de Primeiro Sargento, 3 (três) faixas vencimentais de
soldo, sendo a primeira de menor valor nominal e a última de valor nominal
maior; e
VI - para as graduações de Segundo Sargento, Terceiro Sargento, Cabo e de
Soldado, 5 (cinco) faixas vencimentais de soldo, sendo a primeira de menor
valor nominal e a última de valor nominal maior.
§ 1º Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por progressão a
movimentação horizontal nas faixas dos respectivos postos e graduações.
§ 2º Em 1º de maio de 2017, os Militares do Estado, ativos e inativos, serão
enquadrados da seguinte forma, na tabela do Anexo I, mantidos os níveis
hierárquicos que ocupem na respectiva carreira:
I - para o posto de Coronel, na respectiva faixa vencimental de soldo única;
II - para todos os demais postos da carreira de oficiais, na respectiva faixa
vencimental B de soldo;
III - para a graduação de Subtenente, na respectiva faixa vencimental de soldo
única; e
IV - para todas as demais graduações da carreira de praças, na respectiva faixa
vencimental B de soldo.
§ 3º A partir de 1º de maio de 2017, em decorrência de sua incorporação aos
valores nominais de soldo definidos nesta Lei Complementar, ficam extintas as
gratificações instituídas pelos arts. 8º a 12 da Lei Complementar nº 59, de 5
de julho de 2004 e vedada a percepção do benefício previsto no Decreto nº
43.053, de 17 de maio de 2016, conforme representado na tabela contida no Anexo
I.
§ 4º Na ocasião da promoção, inclusive em razão da transferência para a
inatividade, os Militares do Estado serão enquadrados na faixa A do posto ou
graduação subsequente.
§ 5º O ingresso na carreira de Praça dar-se-á, invariavelmente, na respectiva
faixa vencimental A de soldo, nela permanecendo até o cumprimento do devido
estágio probatório.
Art. 2º Em 1º de abril de 2018, os Militares do Estado em efetivo exercício,
exceto os revertidos, e que não tenham acumulado mais de 30 (trinta) dias de
prisão nos 12 (doze) meses antecedentes farão jus à progressão no respectivo
posto ou graduação, da seguinte forma:
I - Tenente Coronel: 1(uma) faixa vencimental;
II - Major, Capitão, Primeiro Tenente e Segundo Tenente: 2 (duas) faixas
vencimentais;
III - Primeiro Sargento: 1(uma) faixa vencimental; e
IV - Segundo Sargento, Terceiro Sargento, Cabo e Soldado: 2 (duas) faixas
vencimentais.
Art. 3º Em 1º de dezembro de 2018, os Militares do Estado em efetivo exercício,
exceto os revertidos, e que não tenham acumulado mais de 30 (trinta) dias de
prisão nos 12 (doze) meses antecedentes farão jus à progressão no respectivo
posto ou graduação, da seguinte forma:
I - Major, Capitão, Primeiro Tenente e Segundo Tenente: 1 (uma) faixa
vencimental; e
II - Segundo Sargento, Terceiro Sargento, Cabo e Soldado: 1 (uma) faixa
vencimental.
Art. 4º A partir do exercício de 2019, os Militares do Estado em efetivo
exercício, exceto os revertidos, que não houverem alcançado a faixa final do
seu respectivo posto ou graduação, poderão progredir 1 (uma) faixa vencimental,
no período avaliativo descrito no parágrafo único, desde que não tenham
acumulado mais de 30 (trinta) dias de prisão nos 12 (doze) meses antecedentes.
Parágrafo único. A partir do exercício de 2019, os ciclos avaliativos, para
efeito da progressão a que se refere o caput, compreenderão os meses de janeiro
a dezembro de cada exercício, e seus eventuais efeitos financeiros dar-se-ão
sempre no mês subsequente ao final do referido período.
Art. 5º A parcela remuneratória instituída pelo § 1º do art. 21 da Lei
Complementar nº 59, de 2004, fica redenominada Parcela Complementar de Nível
Hierárquico, e seus respectivos valores passam a ser de:
I - R$ 2.097,00 (dois mil e noventa e sete reais) a partir de 1º maio de 2017;
II - R$ 1.232,66 (um mil, duzentos e trinta e dois reais e sessenta e seis
centavos) a partir de 1º de abril de 2018; e
III - R$ 3.662,00 (três mil, seiscentos e sessenta e dois reais) a partir de 1º
de dezembro de 2018.
Art. 6º Os valores nominais do soldo do Aspirante Oficial, de que trata o Anexo
I B da Lei Complementar nº 59, de 2004, passam a ser os seguintes, nas
respectivas datas indicadas:
I - R$ 7.895,41 (sete mil, oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e um
centavos) a partir de 1º maio de 2017;
II - R$ 8.576,58 (oito mil, quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e
oito centavos) a partir de 1º de abril de 2018; e
III - R$ 8.915,28 (oito mil, novecentos e quinze reais e vinte e oito centavos)
a partir de 1º de dezembro de 2018.
Art. 7º Decreto do Poder Executivo poderá editar normas complementares ao
cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
GRADE REMUNERATÓRIA DO SOLDO DOS MILITARES EM MAIO DE 2017 - VALORES (R$)
FAIXA A B C D E
CORONEL 17.953,00
TENENTE CORONEL 14.320,00 14.820,50 15.321,00 ------- -------
MAJOR 12.559,88 12.603,99 12.626,05 12.670,16 12.780,44
CAPITAO 10.435,00 10.532,69 10.581,54 10.679,23 10.923,45
PRIMEIRO TENENTE 9.582,00 9.633,79 9.659,69 9.711,48 9.840,95
SEGUNDO TENENTE 9.007,56 9.096,65 9.141,19 9.230,28 9.453,00
SUBTENENTE 6.783,26
PRIMEIRO SARGENTO 5.721,32 5.865,66 6.010,00 ------- -------
SEGUNDO SARGENTO 5.308,52 5.390,63 5.431,69 5.513,80 5.719,09
TERCEIRO SARGENTO 4.672,12 4.698,89 4.712,27 4.739,04 4.805,96
CABO 4.069,85 4.115,65 4.138,55 4.184,35 4.298,85
SOLDADO 2.819,88 3.549,68 3.654,78 3.724,84 3.900,00
ANEXO II
GRADE REMUNERATÓRIA DO SOLDO DOS MILITARES EM ABRIL 2018 - VALORES (R$)
FAIXA A B C D E
CORONEL 22.365,77
TENENTE CORONEL 14.875,26 15.512,13 16.149,00 ------- -------
MAJOR 12.559,88 12.603,99 12.626,05 12.670,16 12.780,44
CAPITAO 10.435,00 10.532,69 10.581,54 10.679,23 10.923,45
PRIMEIRO TENENTE 9.582,00 9.633,79 9.659,69 9.711,48 9.840,95
SEGUNDO TENENTE 9.007,56 9.096,65 9.141,19 9.230,28 9.453,00
SUBTENENTE 8.145,60
PRIMEIRO SARGENTO 6.005,04 6.433,97 6.862,90 ------- -------
SEGUNDO SARGENTO 5.308,52 5.390,63 5.431,69 5.513,80 5.719,09
TERCEIRO SARGENTO 4.672,12 4.698,89 4.712,27 4.739,04 4.805,96
CABO 4.069,85 4.115,65 4.138,55 4.184,35 4.298,85
SOLDADO 2.819,88 3.549,68 3.654,78 3.724,84 3.900,00
ANEXO III
GRADE REMUNERATÓRIA DO SOLDO DOS MILITARES EM DEZEMBRO 2018 -VALORES (R$)
FAIXA A B C D E
CORONEL 23.238,00
TENENTE CORONEL 14.875,26 16.012,13 17.149,00 ------- -------
MAJOR 12.559,88 12.870,09 13.025,20 13.335,42 14.110,95
CAPITAO 10.435,00 10.713,92 10.853,38 11.132,31 11.829,61
PRIMEIRO TENENTE 9.582,00 9.676,11 9.723,16 9.817,27 10.052,53
SEGUNDO TENENTE 9.007,56 9.096,65 9.141,19 9.230,28 9.453,00
SUBTENENTE 8.823,00
PRIMEIRO SARGENTO 6.050,36 6.433,97 6.862,90 ------- -------
SEGUNDO SARGENTO 5.308,52 5.448,65 5.518,72 5.658,86 6.009,19
TERCEIRO SARGENTO 4.672,12 4.783,29 4.838,88 4.950,05 5.227,98
CABO 4.150,00 4.169,64 4.219,54 4.319,33 4.568,80
SOLDADO 2.819,88 3.549,68 3.654,78 3.724,84 4.104,88
e oficiais passa a ser integrada por subdivisões em faixas de soldos, indicando
o nível de progressão no respectivo posto ou graduação, na forma dos Anexos I
a III, a partir das datas neles indicadas, e, ainda, conforme definido a
seguir:
I - para o posto de Coronel, faixa vencimental de soldo único;
II - para o posto de Tenente Coronel, 3 (três) faixas vencimentais de soldo,
sendo a primeira de menor valor nominal e a última de maior valor nominal;
III - para os postos de Major, Capitão, Primeiro Tenente e de Segundo Tenente,
5 (cinco) faixas vencimentais de soldo, sendo a primeira de menor valor nominal
e a última de maior valor nominal;
IV - para a graduação de Subtenente, faixa vencimental de soldo único;
V - para a graduação de Primeiro Sargento, 3 (três) faixas vencimentais de
soldo, sendo a primeira de menor valor nominal e a última de valor nominal
maior; e
VI - para as graduações de Segundo Sargento, Terceiro Sargento, Cabo e de
Soldado, 5 (cinco) faixas vencimentais de soldo, sendo a primeira de menor
valor nominal e a última de valor nominal maior.
§ 1º Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por progressão a
movimentação horizontal nas faixas dos respectivos postos e graduações.
§ 2º Em 1º de maio de 2017, os Militares do Estado, ativos e inativos, serão
enquadrados da seguinte forma, na tabela do Anexo I, mantidos os níveis
hierárquicos que ocupem na respectiva carreira:
I - para o posto de Coronel, na respectiva faixa vencimental de soldo única;
II - para todos os demais postos da carreira de oficiais, na respectiva faixa
vencimental B de soldo;
III - para a graduação de Subtenente, na respectiva faixa vencimental de soldo
única; e
IV - para todas as demais graduações da carreira de praças, na respectiva faixa
vencimental B de soldo.
§ 3º A partir de 1º de maio de 2017, em decorrência de sua incorporação aos
valores nominais de soldo definidos nesta Lei Complementar, ficam extintas as
gratificações instituídas pelos arts. 8º a 12 da Lei Complementar nº 59, de 5
de julho de 2004 e vedada a percepção do benefício previsto no Decreto nº
43.053, de 17 de maio de 2016, conforme representado na tabela contida no Anexo
I.
§ 4º Na ocasião da promoção, inclusive em razão da transferência para a
inatividade, os Militares do Estado serão enquadrados na faixa A do posto ou
graduação subsequente.
§ 5º O ingresso na carreira de Praça dar-se-á, invariavelmente, na respectiva
faixa vencimental A de soldo, nela permanecendo até o cumprimento do devido
estágio probatório.
Art. 2º Em 1º de abril de 2018, os Militares do Estado em efetivo exercício,
exceto os revertidos, e que não tenham acumulado mais de 30 (trinta) dias de
prisão nos 12 (doze) meses antecedentes farão jus à progressão no respectivo
posto ou graduação, da seguinte forma:
I - Tenente Coronel: 1(uma) faixa vencimental;
II - Major, Capitão, Primeiro Tenente e Segundo Tenente: 2 (duas) faixas
vencimentais;
III - Primeiro Sargento: 1(uma) faixa vencimental; e
IV - Segundo Sargento, Terceiro Sargento, Cabo e Soldado: 2 (duas) faixas
vencimentais.
Art. 3º Em 1º de dezembro de 2018, os Militares do Estado em efetivo exercício,
exceto os revertidos, e que não tenham acumulado mais de 30 (trinta) dias de
prisão nos 12 (doze) meses antecedentes farão jus à progressão no respectivo
posto ou graduação, da seguinte forma:
I - Major, Capitão, Primeiro Tenente e Segundo Tenente: 1 (uma) faixa
vencimental; e
II - Segundo Sargento, Terceiro Sargento, Cabo e Soldado: 1 (uma) faixa
vencimental.
Art. 4º A partir do exercício de 2019, os Militares do Estado em efetivo
exercício, exceto os revertidos, que não houverem alcançado a faixa final do
seu respectivo posto ou graduação, poderão progredir 1 (uma) faixa vencimental,
no período avaliativo descrito no parágrafo único, desde que não tenham
acumulado mais de 30 (trinta) dias de prisão nos 12 (doze) meses antecedentes.
Parágrafo único. A partir do exercício de 2019, os ciclos avaliativos, para
efeito da progressão a que se refere o caput, compreenderão os meses de janeiro
a dezembro de cada exercício, e seus eventuais efeitos financeiros dar-se-ão
sempre no mês subsequente ao final do referido período.
Art. 5º A parcela remuneratória instituída pelo § 1º do art. 21 da Lei
Complementar nº 59, de 2004, fica redenominada Parcela Complementar de Nível
Hierárquico, e seus respectivos valores passam a ser de:
I - R$ 2.097,00 (dois mil e noventa e sete reais) a partir de 1º maio de 2017;
II - R$ 1.232,66 (um mil, duzentos e trinta e dois reais e sessenta e seis
centavos) a partir de 1º de abril de 2018; e
III - R$ 3.662,00 (três mil, seiscentos e sessenta e dois reais) a partir de 1º
de dezembro de 2018.
Art. 6º Os valores nominais do soldo do Aspirante Oficial, de que trata o Anexo
I B da Lei Complementar nº 59, de 2004, passam a ser os seguintes, nas
respectivas datas indicadas:
I - R$ 7.895,41 (sete mil, oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e um
centavos) a partir de 1º maio de 2017;
II - R$ 8.576,58 (oito mil, quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e
oito centavos) a partir de 1º de abril de 2018; e
III - R$ 8.915,28 (oito mil, novecentos e quinze reais e vinte e oito centavos)
a partir de 1º de dezembro de 2018.
Art. 7º Decreto do Poder Executivo poderá editar normas complementares ao
cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
GRADE REMUNERATÓRIA DO SOLDO DOS MILITARES EM MAIO DE 2017 - VALORES (R$)
FAIXA A B C D E
CORONEL 17.953,00
TENENTE CORONEL 14.320,00 14.820,50 15.321,00 ------- -------
MAJOR 12.559,88 12.603,99 12.626,05 12.670,16 12.780,44
CAPITAO 10.435,00 10.532,69 10.581,54 10.679,23 10.923,45
PRIMEIRO TENENTE 9.582,00 9.633,79 9.659,69 9.711,48 9.840,95
SEGUNDO TENENTE 9.007,56 9.096,65 9.141,19 9.230,28 9.453,00
SUBTENENTE 6.783,26
PRIMEIRO SARGENTO 5.721,32 5.865,66 6.010,00 ------- -------
SEGUNDO SARGENTO 5.308,52 5.390,63 5.431,69 5.513,80 5.719,09
TERCEIRO SARGENTO 4.672,12 4.698,89 4.712,27 4.739,04 4.805,96
CABO 4.069,85 4.115,65 4.138,55 4.184,35 4.298,85
SOLDADO 2.819,88 3.549,68 3.654,78 3.724,84 3.900,00
ANEXO II
GRADE REMUNERATÓRIA DO SOLDO DOS MILITARES EM ABRIL 2018 - VALORES (R$)
FAIXA A B C D E
CORONEL 22.365,77
TENENTE CORONEL 14.875,26 15.512,13 16.149,00 ------- -------
MAJOR 12.559,88 12.603,99 12.626,05 12.670,16 12.780,44
CAPITAO 10.435,00 10.532,69 10.581,54 10.679,23 10.923,45
PRIMEIRO TENENTE 9.582,00 9.633,79 9.659,69 9.711,48 9.840,95
SEGUNDO TENENTE 9.007,56 9.096,65 9.141,19 9.230,28 9.453,00
SUBTENENTE 8.145,60
PRIMEIRO SARGENTO 6.005,04 6.433,97 6.862,90 ------- -------
SEGUNDO SARGENTO 5.308,52 5.390,63 5.431,69 5.513,80 5.719,09
TERCEIRO SARGENTO 4.672,12 4.698,89 4.712,27 4.739,04 4.805,96
CABO 4.069,85 4.115,65 4.138,55 4.184,35 4.298,85
SOLDADO 2.819,88 3.549,68 3.654,78 3.724,84 3.900,00
ANEXO III
GRADE REMUNERATÓRIA DO SOLDO DOS MILITARES EM DEZEMBRO 2018 -VALORES (R$)
FAIXA A B C D E
CORONEL 23.238,00
TENENTE CORONEL 14.875,26 16.012,13 17.149,00 ------- -------
MAJOR 12.559,88 12.870,09 13.025,20 13.335,42 14.110,95
CAPITAO 10.435,00 10.713,92 10.853,38 11.132,31 11.829,61
PRIMEIRO TENENTE 9.582,00 9.676,11 9.723,16 9.817,27 10.052,53
SEGUNDO TENENTE 9.007,56 9.096,65 9.141,19 9.230,28 9.453,00
SUBTENENTE 8.823,00
PRIMEIRO SARGENTO 6.050,36 6.433,97 6.862,90 ------- -------
SEGUNDO SARGENTO 5.308,52 5.448,65 5.518,72 5.658,86 6.009,19
TERCEIRO SARGENTO 4.672,12 4.783,29 4.838,88 4.950,05 5.227,98
CABO 4.150,00 4.169,64 4.219,54 4.319,33 4.568,80
SOLDADO 2.819,88 3.549,68 3.654,78 3.724,84 4.104,88
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 07/2017
Recife, 6 de fevereiro de 2017.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de
Lei Complementar, em anexo, que estabelece alterações na estrutura
remuneratória e na carreira dos Militares do Estado de Pernambuco.
A proposição visa alterar a estrutura remuneratória das carreiras da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, de modo a integrá-las por subdivisões
em faixas de soldos, indicando o nível de progressão no respectivo posto ou
graduação.
O reajuste representará um acréscimo de R$ 303 milhões na folha de pagamento de
2017, conforme detalhado nos demonstrativos de impacto financeiro, que
acompanham o Projeto. Cumpre registrar que se trata de um grande esforço
financeiro para os cofres estaduais, no maior acordo de valorização funcional
já realizado em Pernambuco, no momento em que o Brasil passa pela maior crise
financeira da história, a que o nosso Estado não está imune.
Registre-se que, nos últimos dois anos, o Governo adotou diversas providências
para a valorização da carreira militar do Estado, a exemplo da instituição de
um plano de cargos e da realização de um volume de promoções sem precedentes. A
proposição ora encaminhada, em coerência com a política de melhorias para o
efetivo militar, busca viabilizar o alinhamento entre os vencimentos no âmbito
da Secretaria de Defesa Social até o final do exercício de 2018.
O Governo de Pernambuco enfatiza seu entendimento de que a observância da
disciplina e o respeito à hierarquia são condições essenciais ao funcionamento
regular das instituições militares, pelo que todas as providências têm sido
adotadas para oferecer aos comandos militares as condições adequadas de
trabalho para promover a segurança pública no Estado de Pernambuco.
Em face da importância da matéria tratada, tenho a convicção de que se
emprestará ao projeto o apoio indispensável para sua aprovação, razão pela qual
solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar, do
regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares os meus
protestos de elevada consideração e distinto apreço.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 6 de fevereiro de 2017.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de
Lei Complementar, em anexo, que estabelece alterações na estrutura
remuneratória e na carreira dos Militares do Estado de Pernambuco.
A proposição visa alterar a estrutura remuneratória das carreiras da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, de modo a integrá-las por subdivisões
em faixas de soldos, indicando o nível de progressão no respectivo posto ou
graduação.
O reajuste representará um acréscimo de R$ 303 milhões na folha de pagamento de
2017, conforme detalhado nos demonstrativos de impacto financeiro, que
acompanham o Projeto. Cumpre registrar que se trata de um grande esforço
financeiro para os cofres estaduais, no maior acordo de valorização funcional
já realizado em Pernambuco, no momento em que o Brasil passa pela maior crise
financeira da história, a que o nosso Estado não está imune.
Registre-se que, nos últimos dois anos, o Governo adotou diversas providências
para a valorização da carreira militar do Estado, a exemplo da instituição de
um plano de cargos e da realização de um volume de promoções sem precedentes. A
proposição ora encaminhada, em coerência com a política de melhorias para o
efetivo militar, busca viabilizar o alinhamento entre os vencimentos no âmbito
da Secretaria de Defesa Social até o final do exercício de 2018.
O Governo de Pernambuco enfatiza seu entendimento de que a observância da
disciplina e o respeito à hierarquia são condições essenciais ao funcionamento
regular das instituições militares, pelo que todas as providências têm sido
adotadas para oferecer aos comandos militares as condições adequadas de
trabalho para promover a segurança pública no Estado de Pernambuco.
Em face da importância da matéria tratada, tenho a convicção de que se
emprestará ao projeto o apoio indispensável para sua aprovação, razão pela qual
solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar, do
regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares os meus
protestos de elevada consideração e distinto apreço.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 6 de fevereiro de 2017.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 07/02/2017 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: | 14/02/2017 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Aprovada com Emendas | Data: | 14/02/2017 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada c | Data: | 15/02/2017 |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | 16/02/2017 | Página D.P.L.: | 14 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 15/02/2017 |
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