
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 386/2019
Dispõe sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências
Texto Completo
Art. 1º Fica vedada a prática de assédio moral no âmbito da administração pública direta e indireta, incluindo todos os seus entes, órgãos, cessionários, permissionários ou instituições de qualquer natureza que mantenham qualquer tipo de relação contratual direta ou indireta com a administração pública do Estado.
§1º Para efeito dessa Lei considera-se assédio moral as condutas abusivas, repetitivas ou sistemáticas que exponha alguém, a situações vexatórias, constrangedoras, humilhantes, por meio de gestos, palavras, comportamentos, entre outras que exprimam rejeição, discriminação, ou que atentem contra a dignidade, integridade física, psicossocial ou a autoestima do indivíduo, bem como valer-se de posição hierárquica, cargo ou função para constranger, intimidar, restringir, ou agir de qualquer modo abusando da autoridade contra agentes públicos em sentido amplo, inclusive os prestadores de serviço continuado, lhe causando danos de qualquer espécie ou prejudicando o serviço público.
§2º Considera-se também assédio moral para efeito desta Lei a prática definida como Assédio Moral Organizacional, que consiste no conjunto de condutas abusivas, de qualquer natureza, exercido de forma sistemática durante certo tempo, em decorrência de uma relação de trabalho, e que resulte no vexame, humilhação ou constrangimento de uma ou mais vítimas com a finalidade de se obter o aumento da produtividade e engajamento subjetivo, de todo o grupo às políticas de metas da administração, por meio da ofensa a seus direitos fundamentais, podendo resultar em danos morais, físicos ou psíquicos.
§3º O assédio moral deve ser compreendido e considerado de acordo com a seguinte classificação:
I – vertical descendente: quando decorre de um membro hierarquicamente superior e atinge um subordinado;
II – vertical ascendente: quando decorre de um subordinado para um membro hierarquicamente superior;
III – horizontal: quando decorre de um membro e atinge a outro membro de um mesmo nível hierárquico.
IV – misto: quando um membro da equipe assedia um dos seus pares ou o gestor e seu comportamento passa a ser repetido configurando violência.
V – passivo: quando a pessoa sofre os danos físicos e psicossociais de forma indireta, em razão do assédio praticado contra um terceiro, próximo, causando-lhe a sensação de impotência ou de falsa conivência com a violência praticada.
Art. 2º Configuram a prática de assédio moral com abuso de poder hierárquico, as condutas que impliquem ao subordinado:
I – cumprimento de atribuições estranhas ao cargo ou função ocupada ou em condições e prazos que tornem as atribuições excessivamente onerosas ou inexequíveis;
II – designando para o exercício de funções e atividades triviais ou de baixa complexidade o exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, se exija qualificação, treinamento ou conhecimentos específicos;
III – submissão a desgaste ou quaisquer efeitos físicos ou mentais desnecessários ou prejudiciais ao seu desenvolvimento pessoal e profissional;
IV – desrespeitar as limitações individuais temporárias ou permanentes, especialmente a de pessoas com deficiência, considerando pessoa com deficiência aquelas definidas pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
V – imposição à ociosidade compulsória ou ao ostracismo profissional, manifestando desdém ou desprezo pelo trabalho desenvolvido pelo agente público.
VI – constranger seus subordinados a praticar ou a deixar de praticar atos, incorrendo ou não em ilicitude ou ilegalidade, intencionalmente, para benefício próprio ou de terceiros, causando danos à administração pública, a indivíduos ou à coletividade.
VII – submissão a procedimentos que impliquem violação da dignidade, mediante a imposição de condições de trabalho ou serviço humilhantes ou degradantes, incluindo práticas disciplinares abusivas e a vigilância ostensiva ou diferenciada dos demais agentes públicos.
VIII – Admoestar com rudez, ou agravar a admoestação, por motivo de cor, raça, origem, crença, religião, orientação sexual, condição de saúde ou deficiência, ou outros que caracterizem discriminação ou preconceito.”
Art. 3º Configuram assédio moral contra agente público, independente da relação de hierarquia existente:
I – expô-lo a críticas ou comentários improcedentes; subestimar, ou não reconhecer os seus esforços;
II – sonegar informações indispensáveis ou privar de ações educativas ou sociais necessárias ao desempenho das atividades sob a sua responsabilidade;
III – desqualificar, subestimar, humilhar, difamar-lhe a imagem ou praticar atos similares, de forma repetitiva e sistemática;
IV – privar ou incentivar o isolamento social do agente público do convívio com seus colegas;
V – submetê-lo a situação vexatória transmitindo informações falaciosas, comentários maliciosos, referindo-se ou tratando-o de modo jocoso ou desrespeitoso;
VI – apropriar-se indevidamente de ideias, propostas, projetos ou quaisquer trabalhos de agente público ou induzir ou atribuir erros sabidamente não cometidos por ele;
VII – atribuir a agente público apelidos, gestos, sinais, de natureza ofensiva, visando desmoralizá-lo ou ridicularizá-lo, incorrendo na mesma ilegalidade quem os estimular, difundir ou reproduzir;
VII – demais atos que venham a ser identificados como assédio moral, por comissão disciplinar.
Art. 4º É dever da Administração Pública Estadual, em sentido amplo, prevenir, combater e punir o assédio moral.
Parágrafo único. Todo ato realizado eivado por prática de assédio moral, na forma desta Lei, é nulo de pleno direito.”
Art. 5º Ocorrendo qualquer hipótese prevista de assédio moral, o fato deverá ser comunicado, por escrito ou reduzido a termo, à sua chefia imediata, ao superior hierárquico do ofensor, ou a qualquer órgão competente, indicando, se houver, as testemunhas do ocorrido, para a instauração do respectivo processo administrativo.
§1º A autoridade que tiver conhecimento da infração deverá solicitar ao superior hierárquico do ofensor a instauração do processo administrativo, desde haja anuência, por escrito, do agente público ofendido.
§2º Na hipótese do ofensor ser autoridade de mandato eletivo, a conclusão dos fatos apurados deverá ser encaminhada aos respectivos órgãos fiscalizadores competentes sem prejuízo do encaminhamento para o Poder Judiciário quando cabível.”
§3º Todas as denúncias anônimas ou identificadas endereçadas à ouvidoria que relatem práticas de assédio moral, deverão ser devidamente apuradas, mediante procedimentos investigativos.
§4º Quando o suposto assediado não se sentir seguro em fazer a denúncia, a autoridade conhecedora da infração pode estimular a denúncia e assegurar proteção às condições físicas e psicossociais do denunciante.
§5º Quando não for possível atuar sem resguardar o sigilo, o ofensor se submeterá as medidas e procedimentos de proteção investigatória, inclusive seu afastamento durante o processo, para evitar qualquer prejuízo dos fatos e relatos de envolvidos.
Art. 6º A infração considerada como assédio moral, definida nesta lei, será apurada conforme o procedimento previsto na Lei 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, que institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado.
§1º Durante o processo administrativo, será assegurada proteção pessoal e funcional ao servidor que haja sofrido, denunciado ou testemunhado o assédio moral.
§2º Havendo ameaças ou coação por parte do ofensor, dirigido ao ofendido, denunciante, testemunhas ou membros da comissão formada para apuração dos fatos, ou ainda, qualquer forma direta ou indireta de macular, burlar, fraudar, induzir a erro, alterar, adulterar ou destruir elementos de prova do processo administrativo, o ofensor ou quem em seu nome praticar tais atos, será imediatamente afastado das suas funções até o fim do processo administrativo, sem prejuízo de abertura de um novo procedimento para apuração destes outros atos.”
Art. 7º É dever do órgão ou entidade pública, prestar todas as informações necessárias para apuração dos fatos, colaborando com as investigações, disponibilizando qualquer recurso capaz de formar elementos de prova para fundamentar os argumentos do denunciante, do denunciado ou para a viabilizar ou facilitar o processo administrativo.”
Art. 8º Se da prática de atos de assédio moral decorrer danos ao erário público, o ofensor deverá ressarcir os cofres públicos, sob pena de demissão, conforme os termos do art. 204, inc. VIII da Lei 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações.”
Art. 9º É vedada a remoção do ofendido em razão do assédio moral, salvo a manifestação expressa deste, por escrito.
Parágrafo único. Nenhum agente público poderá ser punido, posto à disposição ou ser alvo de medida discriminatória, direta ou indireta, notadamente em matéria de remuneração, formação, lotação ou promoção, por haver-se recusado a ceder à prática de assédio moral ou por havê-la, em qualquer circunstância, sofrido, testemunhado ou denunciado.
Art. 10. A Controladoria Geral do Estado, ou sua superveniente correlata, deverá incluir e manter atualizada a estatística dos incidentes de assédio moral no âmbito da administração pública de Pernambuco, apresentando dados sobre o gênero, faixa etária, escolaridade e tempo de serviço no Estado de Pernambuco das vítimas.
Art. 11. Fica revogada a Lei 13.314, de 15 de outubro de 2007.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
No contexto sociopolítico e econômico atual, a instabilidade e a insegurança, diante das crises globais, têm repercutido, diretamente, nas relações de trabalho, emprego e no serviço público, sendo sentida, mormente, nos países de grande densidade populacional e baixa industrialização, onde o desemprego é uma sentença de privações e humilhações, uma poderosa arma de persuasão que condiciona os indivíduos a uma obediência incondicional e à subordinação às condições mais degradantes e indignas, afim de, manterem-se empregadas.
Com isso, o resultado é um número, cada vez maior, de casos de assédio moral nas organizações públicas e privadas.
Especialistas definem o assédio moral no trabalho como qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude), que atente, com sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.
É uma violência sutil, uma exposição de trabalhadores e servidores a situações vexatórias, constrangedoras e humilhantes durante o exercício de sua função, de forma repetitiva, o que caracteriza uma atitude desumana, violenta e antiética nas relações de trabalho, nessa perspectiva.
Ainda de acordo com autoridades no assunto, o assédio moral se inicia com a rejeição ao outro, ou seja, no momento em que se nega sua alteridade e adota-se um comportamento discriminatório, desrespeitoso e violento frente à diversidade. Há uma tendência, nos grupos de trabalho, em querer nivelar seus integrantes numa mesma identidade. Frustrada a possibilidade de padronizar pessoas e comportamentos, o ‘diferente’ torna-se alvo do desprezo. Essa conduta não se restringe ao agressor, mas tende a ser reproduzida por outros membros da equipe de trabalho. É ainda mais intensa e danosa nas empresas onde o assédio moral é modelo de gestão aceito, estimulado ou praticado.
Por outro lado, há prejuízo nas instituições de maneira geral, já que provoca uma maior rotatividade na composição da sua força de trabalho, inclusive no âmbito dos seus executivos, uma maior incidência de acidentes de trabalho, de medidas punitivas utilizadas e grande pesar no clima organizacional, gerando custas com o aumento do número de demissões, prejudicando a imagem institucional, assim como, aumentando, exponencialmente, as lides judiciárias.
É preciso, portanto, estimular a manifestação da pessoa em situação de vulnerabilidade, punir o agressor, quando identificado, e verificada a sua conduta ilícita e ouvir demais integrantes da equipe de trabalho, de modo a favorecer a compreensão das diversas repercussões da conduta ilícita.
É um grande desafio combater o assédio moral, na medida da sua subjetividade, considerando os diversos aspectos culturais, econômicos, políticos, sociais, que incutem no imaginário coletivo uma premissa de que faz parte do jogo da vida passar por uma série de humilhações e agressões a sua dignidade, para manter seu sustento ou de sua família.
Por isto, esta proposta revoga para atualizar a Lei 13.314 de 15 de outubro de 2007, visa ampliar os seus conceitos e promover mais objetividade na identificação e repressão aos incidentes, cobrar maior responsabilidade dos gestores, proporcionar mais ferramentas para minorar os abusos, conferindo maior segurança aos vulneráveis e amparo às vítimas e, sobretudo, marcar o posicionamento do Poder Público do Estado de Pernambuco, neste ato representado pelo Poder Legislativo, visando combater e banir o assédio moral nas instituições públicas e privadas pernambucanas. Por isso, proponho que todos os meus pares nesta casa, manifestem sua adesão à causa, aprovando esse projeto.
Histórico
Isaltino Nascimento
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/07/2019 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 1659/2019 | Constituição, Legislação e Justiça |
Substitutivo | 1/2019 |