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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 247/2019

Estabelece tempo máximo de espera para atendimento nos cartórios extrajudiciais no âmbito do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Fica estabelecido o tempo máximo de espera de 30 (trinta) minutos, para o início do atendimento nos cartórios extrajudiciais no âmbito do Estado de Pernambuco, em conformidade com o disposto nesta Lei.

     Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se cartórios extrajudiciais:

     I - os Cartórios de Notas;

     II - os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais;

     III - os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

     IV- os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos;

     V- os Cartórios de Registro de Imóveis; e

     VI - os Cartórios de Protesto de Títulos.

     Art. 2º O tempo máximo de espera inicia-se a partir do ingresso do usuário no interior do cartório extrajudicial, encerrando-se no instante em que for chamado para o respectivo atendimento.

     §1º No momento do ingresso do usuário, deverá ser-lhe entregue senha de atendimento, constando o nome do cartório correspondente e o registro, eletrônico ou manual, de seu horário de ingresso.

     §2º Para fins de comprovação do tempo de espera, poderá o usuário exigir que seja registrado, na senha de atendimento, o horário em que este efetivamente se iniciou, seguido da assinatura e matrícula do funcionário responsável.

     Art. 3º O tempo máximo de espera nos cartórios extrajudiciais poderá ser ampliado ou reduzido para atender a peculiaridades locais, desde que previsto na legislação municipal correspondente, a qual deverá fixar o tempo máximo de espera então vigente.

     Art. 4º Os cartórios extrajudiciais, à exceção dos submetidos à legislação municipal nos termos do art. 3º, devem afixar, em local de fácil visualização pelos usuários, cartaz com tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:

“PREZADO USUÁRIO: O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA PARA O INÍCIO DO ATENDIMENTO É DE 30 (TRINTA) MINUTOS.”

     Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o cartório extrajudicial infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

     I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou

     II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.

     §1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

    §2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

     Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Autor: Wanderson Florêncio

Justificativa

     A presente proposição estabelece tempo máximo de espera para início do atendimento nos cartórios extrajudiciais no âmbito do Estado de Pernambuco, de forma a assegurar uma melhor prestação de tais serviços aos cidadãos pernambucanos.

     É fato notório em nosso Estado que o atendimento aos cidadãos nos cartórios extrajudiciais, muitas vezes, extrapolam o limite do razoável, configurando situação de inadmissível abuso. Essa situação não pode permanecer alheia à manifestação do Poder Público, que deve atuar regulando essa importante atividade pública.

     Afinal, dado o interesse público subjacente, os serviços notariais e de registro mereceu atenção especial do constituinte originário, que versou sobre o tema no art. 236, da Constituição Federal.

     Apesar de exercidos em caráter privado, tais atividades são exercidas mediante delegação pública, inscrevendo-se entre as atividades tidas como função pública lato sensu, a exemplo das funções de legislação, diplomacia, defesa nacional, segurança pública, trânsito, controle externo e tantos outros cometimentos que, nem por ser de exclusivo domínio estatal, passam a se confundir com serviço público.

     Nesse ponto, importante ressaltar que existem dois tipos de cartório: os judiciais e os extrajudiciais. Os primeiros, conhecidos por “varas”, estão diretamente subordinados aos respectivos juízes titulares e integram a estrutura organizacional do Poder Judiciário. Os segundos, por sua vez, estão vinculados a um tabelião ou oficial de registro, que deve guardar observância com o aludido art. 236, CF/88, mediante delegação do Poder Judiciário.

     Assim, em uma primeira análise, poder-se-ia concluir que a organização dos serviços notariais competiria privativamente ao Poder Judiciário.

     No entanto, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 397094/DF Relator(a):  Min. Sepúlveda Pertence Julgamento:  29/08/2006): “a imposição legal de um limite ao tempo de espera em fila dos usuários dos serviços prestados pelos cartórios não constitui matéria relativa à disciplina dos registros públicos”.

     Pelo exposto, verifica-se que a Corte Máxima entende que a mera fixação de tempo máximo de espera para atendimento não se trata de matéria relativa à organização dos serviços de notas e registro, devendo, portanto, ser reconhecida a legitimidade parlamentar para deflagrar o correspondente processo legislativo. Em outras palavras, não se trata de matéria reservada ao Poder Judiciário.

     Em complemento, sempre válido destacar que, por ser a Função Legislativa atribuída, de forma típica ao Poder Legislativo, as hipóteses de iniciativa privativa são taxativas e, enquanto tais, são interpretadas restritivamente. Sobre o tema:

“A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que, por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo, deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca” (STF, Pleno, ADI-MC nº 724/RS, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 27.4.2001)

“(...) uma interpretação ampliativa da reserva de iniciativa do Poder Executivo, no âmbito estadual, pode resultar no esvaziamento da atividade legislativa autônoma no âmbito das unidades federativas.” (STF - ADI: 2417 SP, Relator: Min. Maurício Corrêa, Data de Julgamento: 03/09/2003,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 05-12-2003)

     Quanto à competência material orgânica, reitera-se o viés essencialmente consumerista da norma, inserta, por conseguinte, na competência concorrente dos Estados-membros, nos termos do art. 24, V, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

V - produção e consumo; [...]

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

     Nesse contexto merece menção a Lei Estadual nº 9.519, de 18 de abril de 2011 , do Estado do Mato Grosso, que fixa o tempo máximo de 30 minutos para atendimento aos clientes em cartórios públicos a partir do momento que tenham entrado em fila de atendimento. A referida Lei foi questionada em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI MT nº39609/2011), oportunidade em que foi ratificada a constitucionalidade do referido diploma legal, nos seguintes termos:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - INVIABILIDADE DA MEDIDA - REJEITADAS - MÉRITO - CARTÓRIO DE NOTAS - ATENDIMENTO AO CLIENTE - 30 (TRINTA) MINUTOS - FILA - VÍCIO DE INICIATIVA - NÃO OCORRÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA. 1 - O dispositivo constitucional não atribui a edição de normas relativas a notas e registros públicos ao Poder Judiciário, apenas menciona que a Lei definirá a fiscalização de atos pelo Poder Judiciário. 2 - Inconstitucionalidade reflexa ou indireta. 3 - Visa apenas fixar um tempo razoável de atendimento aos usuários, com o fito de minimizar o flagrante descaso que ocorre em diversos cartórios, nos quais o tempo de atendimento no mais das vezes extrapola o razoável. 4 - A estipulação do tempo de permanência do usuário dos serviços na fila das serventias extrajudiciais, diz respeito apenas e tão somente, à adequação e eficácia da prestação de serviços, que não se confunde com a organização da atividade. 5 - Inexiste ilegalidade do Estado ou do Município na exigência de tempo máximo de espera em fila, uma vez que a imposição legal de um limite ao tempo de espera em fila dos usuários dos serviços prestados pelos cartórios não constitui matéria relativa à disciplina dos registros públicos, mas assunto de interesse local. [ADI 39609/2011. Classe: CNJ 95. Julgamento 13/12/2012.]

     De toda a forma, a proposição, em seu art. 3º, reconhece a autonomia municipal para, atendendo a peculiaridades locais, estabelecer na legislação hipóteses de ampliação ou redução do tempo máximo de espera nos cartórios extrajudiciais.

     Assim sendo, superadas as questões constitucionais adjacentes ao tema e demonstrado o relevante interesse público da presente matéria, a qual tem por desiderato assegura uma melhor prestação dos serviços de notas e registro no âmbito do Estado de Pernambuco, pugna-se pela aprovação da presente proposta.

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

 

Histórico

[10/05/2019 11:11:03] ASSINADO
[13/09/2022 13:29:58] AUTOGRAFO_CRIADO
[13/09/2022 13:31:14] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[13/09/2022 13:33:08] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[13/09/2022 13:33:28] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[15/05/2019 16:39:25] ENVIADO P/ SGMD
[16/05/2019 15:42:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/05/2019 15:55:32] DESPACHADO
[16/05/2019 15:55:50] EMITIR PARECER
[16/05/2019 15:56:35] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[17/05/2019 10:00:29] PUBLICADO
[19/07/2022 12:04:03] EMITIR PARECER
[29/09/2022 14:54:11] AUTOGRAFO_PROMULGADO

Wanderson Florêncio
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 17/05/2019 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




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