PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 522/2019
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir a cobrança de multa em caso de perda ou extravio de cartão de estacionamento.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 99. É vedada a cobrança de multa ou qualquer sanção pecuniária devido à perda ou extravio do cartão ou ticket de estacionamento. (NR)
§ 1º A perda ou extravio do cartão ou ticket de estacionamento não eximirá o consumidor do pagamento referente ao período efetivamente utilizado, desde que devidamente comprovado por meio de sistema de registro de entrada e saída dos veículos. (NR)
............................................................................................................"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.
Justificativa
A alteração na Lei nº 16.559, de 2019, ora proposta, tem por finalidade coibir a cobrança de valor decorrente da perda do cartão/ticket de acesso do estacionamento, por entendermos que tal cobrança é indevida. Por certo que os custos envolvidos na confecção e manutenção dos citados cartões já estão embutidos no valor cobrado dos consumidores pelo uso dos estacionamentos.
Desta feita, entendemos que tal prática, nos termos do art. 39,V e 51, IV do CDC, configura-se abusiva por exigir vantagem manifestamente excessiva do consumidor, bem como pela incompatibilidade com a boa-fé, tendo em vista que não devemos presumir o extravio proposital pelo consumidor, o qual poderia ensejar alguma reprimenda.
Destaco, por oportuno, que a proposição não institui qualquer espécie de gratuidade, pois mesmo nos casos de perda do cartão de acesso, o consumidor deverá pagar pela utilização do estacionamento, sendo a cobrança baseada em controle de entrada e saída de veículos, a cargo do fornecedor.
Não custa registrar que os Estados-membros tem competência concorrente para legislar sobre produção e consumo e responsabilidade por danos ao consumidor, nos termos dos incisos V e VIII do art. 24 da Constituição da República. Nessa esteira, inclusive, observa-se que o CEDC, em seu art. 72, proíbe a cobrança de taxa de perda de extravio de comanda ou cartão de consumação.
Assim, entendemos que o projeto ora apresentado é consentâneo com as disposições constitucionais e legais envoltas na proteção dos consumidores.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Eriberto Medeiros
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 03/09/2019 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 2892/2020 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 3030/2020 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2020 |