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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 522/2019

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir a cobrança de multa em caso de perda ou extravio de cartão de estacionamento.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 99. É vedada a cobrança de multa ou qualquer sanção pecuniária devido à perda ou extravio do cartão ou ticket de estacionamento. (NR)

§ 1º A perda ou extravio do cartão ou ticket de estacionamento não eximirá o consumidor do pagamento referente ao período efetivamente utilizado, desde que devidamente comprovado por meio de sistema de registro de entrada e saída dos veículos. (NR)

 ............................................................................................................" 

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.

Autor: Eriberto Medeiros

Justificativa

     A alteração na Lei nº 16.559, de 2019, ora proposta, tem por finalidade coibir a cobrança de valor decorrente da perda do cartão/ticket de acesso do estacionamento, por entendermos que tal cobrança é indevida. Por certo que os custos envolvidos na confecção e manutenção dos citados cartões já estão embutidos no valor cobrado dos consumidores pelo uso dos estacionamentos.

     Desta feita, entendemos que tal prática, nos termos do art. 39,V e 51, IV do CDC, configura-se abusiva por exigir vantagem manifestamente excessiva do consumidor, bem como pela incompatibilidade com a boa-fé, tendo em vista que não devemos presumir o extravio proposital pelo consumidor, o qual poderia ensejar alguma reprimenda.

     Destaco, por oportuno, que a proposição não institui qualquer espécie de gratuidade, pois mesmo nos casos de perda do cartão de acesso, o consumidor deverá pagar pela utilização do estacionamento, sendo a cobrança baseada em controle de entrada e saída de veículos, a cargo do fornecedor.

     Não custa registrar que os Estados-membros tem competência concorrente para legislar sobre produção e consumo e responsabilidade por danos ao consumidor, nos termos dos incisos V e VIII do art. 24 da Constituição da República. Nessa esteira, inclusive, observa-se que o CEDC, em seu art. 72, proíbe a cobrança de taxa de perda de extravio de comanda ou cartão de consumação.

     Assim, entendemos que o projeto ora apresentado é consentâneo com as disposições constitucionais e legais envoltas na proteção dos consumidores.

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[02/09/2019 13:14:26] ENVIADO P/ SGMD
[02/09/2019 13:49:50] RETORNADO PARA O AUTOR
[02/09/2019 13:53:29] ENVIADO P/ SGMD
[02/09/2019 19:32:47] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[02/09/2019 19:44:12] DESPACHADO
[02/09/2019 19:44:26] EMITIR PARECER
[02/09/2019 19:45:14] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[03/09/2019 10:40:51] PUBLICADO
[03/11/2022 11:16:46] AUTOGRAFO_CRIADO
[03/11/2022 11:21:41] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[03/11/2022 11:22:02] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[03/11/2022 11:22:16] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[09/05/2019 13:36:19] ASSINADO
[20/09/2022 16:58:42] EMITIR PARECER

Eriberto Medeiros
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 03/09/2019 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




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