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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 361/2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes nos estabelecimentos públicos e privados instalados no âmbito do Estado de Pernambuco, informando sobre a prioridade especial de atendimento ou prestações de serviços para os idosos maiores de 80 (oitenta) anos, de acordo com o art. 3º, § 2º, da Lei Federal nº 10.741, de 1° de outubro de 2003 – (Estatuto do Idoso).

Texto Completo

     Art. 1° Torna obrigatória a afixação de cartazes nos estabelecimentos públicos e privados instalados no âmbito do Estado de Pernambuco, informando sobre a prioridade especial de atendimento ou prestações de serviços para os idosos maiores de 80 (oitenta) anos, de acordo com o art. 3º, §2º, da Lei Federal nº 10.741, de 1° de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).

     Parágrafo único. Os cartazes deverão ser afixados em locais de fácil visualização, próximo aos ambientes de atendimentos prioritários e ou áreas de esperas e filas.

     Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

     I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

     II - multa, quando da segunda autuação.

     § 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do estabelecimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

     § 2º De acordo com o agravamento do descumprimento desta Lei, prevalecerão às penalidades previstas na Lei Federal nº 10.741, de 1° de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso, não se aplicando o previsto nos incisos I e II, e §1º deste artigo.

     Art. 3º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas e, sendo descumprimento através de estabelecimento público, mediante os procedimentos administrativos legais, de acordo com a legislação de cada esfera de governo, assegurada a ampla defesa.

     Art. 4° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Roberta Arraes

Justificativa

     Com a recente mudança na Lei 10.741, de 1° de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) advinda da Lei 13.466 de 12 de julho de 2017, pelo qual alterou as normas de preferência, priorizando especialmente sob todos os demais, aqueles idosos com 80 anos ou mais, com a divulgação dessa prioridade, de onde se idealiza este devido projeto de lei, com a finalidade de resguardar e assegurar a aplicação do que rege o Estatuto do Idoso, justificando-se a afixação de cartaz informando essa prioridade acima até dos idosos entre 60 e 79 anos.

Convém ressaltar, que existem as exceções da faixa etária acima descrita, tendo em vista as pessoas com outras condições especiais de outras faixas etárias, até menos de 60 anos, a exemplo da mobilidade reduzida e ou situações mentais, entre outras dificuldades que possam existir. Nesse caso, caberá o discernimento, compreensão e fatores humanitários de todos os envolvidos no processo da priorização de atendimento, inclusive de pessoas abaixo dos 60 anos, por motivos óbvios.

     A prioridade e cuidados para com o idoso é uma forma de garantir e facilitar seu cotidiano, considerando a vulnerabilidade que a idade o confere, pois, o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo asseguradas todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de dignidade e liberdade.

     Diante do exposto, ciente da importância do objeto desta proposição, solicito o apoio dos nobres Pares desta Casa para sua aprovação.

Histórico

[06/05/2019 15:19:27] ASSINADO
[19/06/2019 16:04:07] ENVIADO P/ SGMD
[19/06/2019 16:20:42] RETORNADO PARA O AUTOR
[19/06/2019 16:29:32] ENVIADO P/ SGMD
[20/09/2022 15:29:51] EMITIR PARECER
[25/06/2019 18:16:29] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/06/2019 18:21:32] DESPACHADO
[25/06/2019 18:22:01] EMITIR PARECER
[25/06/2019 18:22:40] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[26/06/2019 11:14:09] PUBLICADO
[27/09/2022 09:35:09] AUTOGRAFO_CRIADO
[27/09/2022 09:36:06] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[27/09/2022 09:36:48] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[27/09/2022 09:46:26] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Roberta Arraes
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 26/06/2019 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




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