
Parecer 4177/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1333/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1333/2020, que pretende instituir sanções administrativas, no âmbito do Estado de Pernambuco, para pessoa física ou jurídica que praticar irregularidades na venda de produtos alimentícios destinados à merenda escolar. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 1333/2020.
O projeto original, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, pretende instituir sanções administrativas, no âmbito do Estado de Pernambuco, para pessoa física ou jurídica que praticar irregularidades na venda de produtos alimentícios destinados à merenda escolar.
Na justificativa apresentada, o autor da iniciativa original defende que sua aprovação representa um avanço no sentido de resguardar a qualidade dos alimentos que são oferecidos aos alunos da rede pública.
O Substitutivo nº 01/2020 preserva a ideia do projeto originário, mas aperfeiçoa seu texto a fim de que seus comandos sejam inseridos no bojo da Lei nº 12.525/2003, tendo em vista a pertinência temática, segundo os preceitos dos incisos I e IV do artigo 3° da Lei Complementar nº 171/2011.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
De acordo com o artigo 208 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, conforme os artigos regimentais 93 e 96.
O Substitutivo nº 01/2020 pretende acrescentar o artigo 5º-C à Lei nº 12.525/2003, que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual.
A redação sugerida prevê que a pessoa física ou jurídica que der causa à inexecução parcial ou total do contrato de venda de produtos alimentícios destinados à merenda escolar, sem motivo justificado, ficará impedida de licitar e contratar com órgãos ou entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco, pelo prazo de até dois anos, sem prejuízo das demais cominações legais.
Também são enumeradas as situações entendidas como inexecução parcial ou total, como, por exemplo, adulteração do prazo de validade dos gêneros alimentícios, redução da quantidade dos produtos contratados e fraudes contratuais de qualquer espécie, entre outras.
Em geral, essas inovações consubstanciam regras de cunho essencialmente administrativo e, apesar da sua esperada incidência às contratações celebradas pelo Poder Público Estadual, não possuem repercussão orçamentária, na medida em que não importam em criação de despesa pública nova nem interfere na atual sistemática de arrecadação fiscal.
O único efeito financeiro repousa na possibilidade de aplicação de multa prevista em edital ou no contrato, que, aliás, já é uma penalidade deferida à Administração em caso de inexecução contratual, por autorização tanto do artigo 87, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/1993, que institui normas gerais para licitações e contratos da Administração Pública, quanto do artigo 5º-B da Lei nº 12.525/2003.
Dessa forma, não incidem os comandos da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente seu artigo 16, que dispõe sobre criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição substitutiva, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Devido a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1333/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1333/2020, está em condições de ser aprovado.
Recife, 07 de outubro de 2020.
Histórico