Brasão da Alepe

Parecer 4204/2020

Texto Completo

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1481/2020, COM A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2020

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

Autoria da Emenda Modificativa: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1481/2020 que altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir o Dia Estadual de Enfrentamento à Gordofobia. Recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2020. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária no 1481/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2020, de auoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Quanto ao aspecto material, o Projeto em questão tem por finalidade insituir o Dia Estadual de Enfrentamento à Gordofobia, a ser celebrado no dia 10 de setembro.

 Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, foi proposta a Emenda Modificativa nº 01/2020, com o fim de adequar a redação do art. 1º do projeto às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

 

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A proposição em análise visa a modificar a Lei nº 16.241/2017, que criou o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, para instituir o Dia Estadual de Enfrentamento à Gordofobia.

Por serem consideradas fora do padrão estético determinado pela sociedade, as pessoas gordas são frequentemente estigmatizadas e vítimas de discriminação. Pode-se afirmar que a gordofobia é um preconceito estrutural, que permeia todos os ambientes sociais (famílias, escolas, mercado de trabalho, serviços de saúde, transportes, etc).

A instituição do Dia Estadual de Enfrentamento à Gordofobia representa a criação de importante espaço para a promoção de eventos educativos (palestras, seminários, fóruns de debates e campanhas) com vistas a suprir a carência de informações da sociedade acerca dessa temática e ajudar a combater tal prática discriminatória, o que torna clara a relevância do Projeto de Lei aqui analisado.

A data escolhida, 10 de setembro, coincide com o Dia de Luta Contra a Gordofobia ou Dia de Visibilidade à Luta Antigordofobia, datas que têm ganhado força nos últimos anos na busca por conscientizar a sociedade sobre a importância do respeito às pessoas gordas ou obesas e da promoção da dignidade desse grupo social.

 

2.2. Voto do Relator

Uma vez que a instituição do Dia Estadual Enfrentamento à Gordofobia cria ambiente favorável para a disseminação de informações sobre os diversos aspectos sociais que envolvem essa temática e contribui para a promoção dos direitos das pessoas gordas, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1481/2020, com a abrangência da Emenda Modificativa nº 01/2020.

 

3. Conclusão da Comissão

 

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária no 1481/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[07/10/2020 15:33:44] ENVIADA P/ SGMD
[07/10/2020 17:49:27] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/10/2020 17:49:31] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/10/2020 11:23:57] PUBLICADO





Informações Complementares






Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 339/2019 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer REDACAO_FINAL 1285/2019 Redação Final