Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2093/2018, À EMENDA Nº 01/2018 E À
SUBEMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2018
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2093/2018, à Emenda Modificativa nº
01/2018 e à Subemenda Modificativa nº 01/2018, que pretendem instituir o
Programa Nota Fiscal Solidária - NFS e dar outras providências. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2093/2018, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 100/2018, datada de 9 de novembro
de 2018, e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo
Henrique Saraiva Câmara.
A propositura pretende instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa
Nota Fiscal Solidária - NFS, com a finalidade de reforçar a renda das unidades
familiares beneficiadas pelo Programa Bolsa Família.
Na mensagem encaminhada, o autor esclarece que a iniciativa é voltada a reduzir
a desigualdade socioeconômica ainda presente em nosso Estado.
Durante a análise perante a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, o
projeto sofreu uma alteração por meio da aprovação colegiada da Emenda
Modificativa nº 01/2018, de autoria do Deputado Alberto Feitosa.
Em seu parecer, o relator apresentou Subemenda à referida Emenda, com o
objetivo de adequar o texto à técnica legislativa preconizada pela legislação
estadual.
Por fim, foi solicitado a observação da tramitação em regime de urgência,
consoante o artigo 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no
artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
Ressalta-se que cabe a este órgão técnico apreciar o exame do Projeto de Lei
quanto aos aspectos financeiro-orçamentário e tributário, fundamentado no que
dispõe os artigos 95 e 96 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco, os quais estabelecem a competência da Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação.
De acordo com o artigo 2º do projeto, o benefício financeiro referente ao
Programa NFS será de até R$ 150,00 por ano, referente a 2,5% sobre a soma dos
preços de aquisição contidos nas bases de cálculo das Notas Fiscais de
Consumidor Eletrônica - NFC-e relativas aos produtos descritos nos seus incisos.
Na prática, os beneficiários do Programa NFS deverão adquirir, da lista de
produtos, o equivalente a R$ 6.000,00 por ano para ter direito ao benefício
financeiro total previsto.
Para fins do cálculo do benefício referente a determinado exercício, serão
consideradas as NFC-e das aquisições ocorridas de 6 de março de 2019 a 1º de
dezembro de 2019, para o pagamento referente a 2019, ou em intervalo definido
em decreto do Poder Executivo, para os pagamentos subsequentes, conforme o
desdobramento do artigo 3º.
O Projeto de Lei também cria a Comissão Gestora do Programa Nota Fiscal
Solidária - NFS, composta por um representante dos seguintes órgãos: Secretaria
de Planejamento e Gestão, Secretaria da Casa Civil, Secretaria da Fazenda,
Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude e Procuradoria Geral
do Estado.
É importante dizer, ainda, que o Estado de Pernambuco poderá estabelecer
parcerias com os municípios envolvidos a fim de assegurar o atingimento dos
objetivos do Programa. Ademais, caso ocorra infração às normas contidas no
projeto, o autor da infração ficará sujeito à multa no montante equivalente ao
valor do benefício, sem prejuízo das sanções penais.
Os gastos provenientes da proposição, em estudo, sujeitam-se às exigências
constantes nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF).
A fim de atestar a regularidade do aumento de despesa proposto, foi
encaminhada, junto ao projeto, a documentação exigida pela LRF, composta dos
seguintes demonstrativos:
a) Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes (art. 16, inciso I e art. 17, § 1°):
Em atendimento ao item a, o coordenador da Administração Tributária, da
Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco apresentou as seguintes
estimativas de impactos: R$ 0,00 em 2019, R$ 172.500.000,00 em 2020 e R$
172.500.000,00 em 2021.
b) Premissas e metodologia de cálculo (art. 16, § 2° e art. 17, § 4°):
Em atendimento ao item b, o coordenador da Administração Tributária, da
Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco apresentou as seguintes premissas
e metodologia de cálculo:
1) No exercício de 2019, não ocorrerá pagamento em dinheiro às unidades
familiares carentes dentro do Programa NFS;
2) Para cada um dos exercícios de 2020 e 2021, multiplicou-se o número de
unidades familiares cadastradas no Programa Bolsa Família em Pernambuco pelo
valor de R$ 150,00, estipulado no Projeto de Lei como valor anual máximo a ser
pago a cada unidade familiar.
A Emenda aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça condiciona
o direito ao recebimento do benefício ao fato de o beneficiário estar
devidamente regular no cadastro do Programa Bolsa Família, cumprindo todas as
suas regras.
Além disso, obriga o órgão estadual competente a proceder à devida comprovação
desses dados de regularidade antes da realização do pagamento. Isso reforça a
responsabilidade fiscal na condução da NFS.
Por tudo que foi exposto, e verificado o atendimento aos pressupostos legais,
não identificamos óbice à aprovação do projeto, tendo em vista que ele respeita
a legislação tributária, financeira e orçamentária.
Portanto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
2093/2018, oriundo do Poder Executivo, assim como da Emenda Modificativa nº
01/2018, de autoria do Deputado Alberto Feitosa, com Subemenda respectiva nº
01/2018, apresentada pelo relator do projeto na Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2093/2018, oriundo do
Poder Executivo, bem como sua Emenda Modificativa nº 01/2018, apresentada pelo
Deputado Alberto Feitosa, e respectiva Subemenda nº 01/2018, proposta pelo
relator na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, estão em condições
de serem aprovados.
Sala das reuniões, em 21 de novembro de 2018.
Presidente em exercício: Adalto Santos.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (4) deputados: Henrique Queiroz, Isaltino Nascimento, Joaquim Lira, Sérgio Leite.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Henrique Queiroz Odacy Amorim Priscila Krause | Ricardo Costa Romário Dias Sérgio Leite Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Augusto César Eduíno Brito Joaquim Lira Joel da Harpa Julio Cavalcanti | Isaltino Nascimento Pedro Serafim Neto Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Isaltino Nascimento
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 21 de novembro de 2018.
Isaltino Nascimento
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/11/2018 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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