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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2093/2018, À EMENDA Nº 01/2018 E À
SUBEMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2018
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2093/2018, à Emenda Modificativa nº
01/2018 e à Subemenda Modificativa nº 01/2018, que pretendem instituir o
Programa Nota Fiscal Solidária - NFS e dar outras providências. Pela aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2093/2018, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 100/2018, datada de 9 de novembro
de 2018, e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo
Henrique Saraiva Câmara.
A propositura pretende instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa
Nota Fiscal Solidária - NFS, com a finalidade de reforçar a renda das unidades
familiares beneficiadas pelo Programa Bolsa Família.
Na mensagem encaminhada, o autor esclarece que a iniciativa é voltada a reduzir
a desigualdade socioeconômica ainda presente em nosso Estado.
Durante a análise perante a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, o
projeto sofreu uma alteração por meio da aprovação colegiada da Emenda
Modificativa nº 01/2018, de autoria do Deputado Alberto Feitosa.
Em seu parecer, o relator apresentou Subemenda à referida Emenda, com o
objetivo de adequar o texto à técnica legislativa preconizada pela legislação
estadual.
Por fim, foi solicitado a observação da tramitação em regime de urgência,
consoante o artigo 21 da Constituição Estadual.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no
artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
Ressalta-se que cabe a este órgão técnico apreciar o exame do Projeto de Lei
quanto aos aspectos financeiro-orçamentário e tributário, fundamentado no que
dispõe os artigos 95 e 96 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco, os quais estabelecem a competência da Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação.
De acordo com o artigo 2º do projeto, o benefício financeiro referente ao
Programa NFS será de até R$ 150,00 por ano, referente a 2,5% sobre a soma dos
preços de aquisição contidos nas bases de cálculo das Notas Fiscais de
Consumidor Eletrônica - NFC-e relativas aos produtos descritos nos seus incisos.
Na prática, os beneficiários do Programa NFS deverão adquirir, da lista de
produtos, o equivalente a R$ 6.000,00 por ano para ter direito ao benefício
financeiro total previsto.
Para fins do cálculo do benefício referente a determinado exercício, serão
consideradas as NFC-e das aquisições ocorridas de 6 de março de 2019 a 1º de
dezembro de 2019, para o pagamento referente a 2019, ou em intervalo definido
em decreto do Poder Executivo, para os pagamentos subsequentes, conforme o
desdobramento do artigo 3º.
O Projeto de Lei também cria a Comissão Gestora do Programa Nota Fiscal
Solidária - NFS, composta por um representante dos seguintes órgãos: Secretaria
de Planejamento e Gestão, Secretaria da Casa Civil, Secretaria da Fazenda,
Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude e Procuradoria Geral
do Estado.
É importante dizer, ainda, que o Estado de Pernambuco poderá estabelecer
parcerias com os municípios envolvidos a fim de assegurar o atingimento dos
objetivos do Programa. Ademais, caso ocorra infração às normas contidas no
projeto, o autor da infração ficará sujeito à multa no montante equivalente ao
valor do benefício, sem prejuízo das sanções penais.
Os gastos provenientes da proposição, em estudo, sujeitam-se às exigências
constantes nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF).
A fim de atestar a regularidade do aumento de despesa proposto, foi
encaminhada, junto ao projeto, a documentação exigida pela LRF, composta dos
seguintes demonstrativos:
a) Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes (art. 16, inciso I e art. 17, § 1°):
Em atendimento ao item “a”, o coordenador da Administração Tributária, da
Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco apresentou as seguintes
estimativas de impactos: R$ 0,00 em 2019, R$ 172.500.000,00 em 2020 e R$
172.500.000,00 em 2021.
b) Premissas e metodologia de cálculo (art. 16, § 2° e art. 17, § 4°):
Em atendimento ao item “b”, o coordenador da Administração Tributária, da
Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco apresentou as seguintes premissas
e metodologia de cálculo:
1) No exercício de 2019, não ocorrerá pagamento em dinheiro às unidades
familiares carentes dentro do Programa NFS;
2) Para cada um dos exercícios de 2020 e 2021, multiplicou-se o número de
unidades familiares cadastradas no Programa Bolsa Família em Pernambuco pelo
valor de R$ 150,00, estipulado no Projeto de Lei como valor anual máximo a ser
pago a cada unidade familiar.
A Emenda aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça condiciona
o direito ao recebimento do benefício ao fato de o beneficiário estar
devidamente regular no cadastro do Programa Bolsa Família, cumprindo todas as
suas regras.
Além disso, obriga o órgão estadual competente a proceder à devida comprovação
desses dados de regularidade antes da realização do pagamento. Isso reforça a
responsabilidade fiscal na condução da NFS.
Por tudo que foi exposto, e verificado o atendimento aos pressupostos legais,
não identificamos óbice à aprovação do projeto, tendo em vista que ele respeita
a legislação tributária, financeira e orçamentária.
Portanto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
2093/2018, oriundo do Poder Executivo, assim como da Emenda Modificativa nº
01/2018, de autoria do Deputado Alberto Feitosa, com Subemenda respectiva nº
01/2018, apresentada pelo relator do projeto na Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça.

3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2093/2018, oriundo do
Poder Executivo, bem como sua Emenda Modificativa nº 01/2018, apresentada pelo
Deputado Alberto Feitosa, e respectiva Subemenda nº 01/2018, proposta pelo
relator na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, estão em condições
de serem aprovados.

Sala das reuniões, em 21 de novembro de 2018.

Presidente em exercício: Adalto Santos.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (4) deputados: Henrique Queiroz, Isaltino Nascimento, Joaquim Lira, Sérgio Leite.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Henrique Queiroz
Odacy Amorim
Priscila Krause
Ricardo Costa
Romário Dias
Sérgio Leite
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Augusto César
Eduíno Brito
Joaquim Lira
Joel da Harpa
Julio Cavalcanti
Isaltino Nascimento
Pedro Serafim Neto
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Isaltino Nascimento

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 21 de novembro de 2018.

Isaltino Nascimento
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 22/11/2018 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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