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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 261/2015
Autor: Deputado Rodrigo Novaes

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 12.753, DE 21 DE JANEIRO DE 2005,
QUE DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO, O TRANSPORTE, O ARMAZENAMENTO, O USO E APLICAÇÃO,
O DESTINO FINAL DOS RESÍDUOS E EMBALAGENS VAZIAS, O CONTROLE, A INSPEÇÃO E A
FISCALIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS, BEM COMO O MONITORAMENTO
DE SEUS RESÍDUOS EM PRODUTOS VEGETAIS E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA
INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E
DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII DA
CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA
APROVAÇÃO, COM SUBSTITUTIVO APRESENTADO PELO RELATOR.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 261/2015, de autoria do
Deputado Rodrigo Novaes, que visa alterar a Lei nº 12.753, de 21 de janeiro de
2005, que dispõe sobre o comércio, o transporte, o armazenamento, o uso e
aplicação, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o controle, a
inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como o
monitoramento de seus resíduos em produtos vegetais, e dá outras providências.

O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembléia
Legislativa.
A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente
da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, XII
da CF/88, in verbis:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
................................................................................
.


XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (grifo nosso)
................................................................................


Cumpre mencionar que na proposição em análise não se vislumbra interesse
meramente local, visto que a atribuição constitucional de competência aos
Estados para legislar sobre normas ambientais denota tratar-se de questão em
que predomina o interesse regional.

Todavia, faz-se necessária a apresentação de substitutivo, a fim de retirar
vícios de inconstitucionalidade existentes na proposta original. Assim, tem-se:

SUBSTITUTIVO Nº /2016 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 261/2015



Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 261/2015

Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 261/2015 passa a ter a seguinte redação:

“Ementa: Altera o art. 6º da Lei nº 12.753, de 21 de janeiro de 2005, que
dispõe sobre o comércio, o transporte, o armazenamento, o uso e aplicação, o
destino final dos resíduos e embalagens vazias, o controle, a inspeção e a
fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como o monitoramento
de seus resíduos em produtos vegetais, e dá outras providências.

Art. 1º O art. 6º da Lei Estadual nº 12.753, de 21 de janeiro de 2005, passa a
vigorar com as seguintes alterações:

Art.
6º .............................................................................
..............
................................................................................
..............

§ 1º Fica vedada, no Estado de Pernambuco, a importação, a comercialização ou
utilização de substâncias agrotóxicas cuja venda tenha sido proibida em seu
país de origem, devendo o produtor, importador ou detentor de registro
apresentar documento oficial probatório - por tradutor juramentado - em que
conste a liberação da sua comercialização no país de origem. (AC)

§ 2º Quando Organizações Internacionais, responsáveis pela saúde, alimentação
ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de
acordos e convênios, alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de
agrotóxicos, seus componentes e afins caberá ao órgão Estadual de Defesa e
Fiscalização Agropecuária, em conformidade com a autoridade federal competente,
tomar providências imediatas, sob pena de responsabilidade. (AC)

................................................................................
...........’

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Por outro lado, inexistem vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade na
proposição ora em análise.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 261/2015, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, com as alterações
propostas.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 261/2015, de autoria do
Deputado Rodrigo Novaes, com as alterações propostas.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Teresa Leitão.
Favoráveis os (8) deputados: Adalto Santos, Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Adalto Santos
Ângelo Ferreira
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Antônio Moraes
Aluísio Lessa
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Simone Santana
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Teresa Leitão

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 23 de fevereiro de 2016.

Teresa Leitão
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 24/02/2016 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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