Brasão da Alepe

Parecer 4215/2020

Texto Completo

 PARECER Nº ________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1333/2020

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Gustavo Gouveia

Origem: Poder Legislativo

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1333/2020, que altera a Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual, altera a Lei nº 11.424, de 7 de janeiro de 1997, e dá outras providências, a fim de dispor sobre sanções administrativas aplicáveis para pessoa física ou jurídica pela inexecução parcial ou total dos contratos administrativos, sem motivo justificado, que envolvam a venda de produtos alimentícios destinados à merenda escolar no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2020, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1333/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição original recebeu o Substitutivo nº 01/2020, apresentado com a finalidade inserir o texto da proposta no bojo da Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, tendo em vista a norma trata de assunto correlacionado.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual, altera a Lei nº 11.424, de 7 de janeiro de 1997, e dá outras providências, a fim de dispor sobre sanções administrativas aplicáveis para pessoa física ou jurídica pela inexecução parcial ou total dos contratos administrativos, sem motivo justificado, que envolvam a venda de produtos alimentícios destinados à merenda escolar no âmbito do Estado de Pernambuco.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

O fornecimento de merendas, dada a grande quantidade de alunos nas escolas públicas, envolve elevado montante de recursos públicos. Por tal razão, é preciso estar sempre atento para que o zelo na aplicação de tais recursos.

Em se tratando do serviço de merenda escolar, os cuidados são ainda mais importantes, em virtude da importância da alimentação de qualidade para o desenvolvimento físico e psíquico dos alunos. Além disso, é essencial também prevenir a disponibilização de alimentos impróprios, que podem causar grande dano à saúde dos alunos e dos demais membros da comunidade pedagógica.

Tendo em vista a sensibilidade que envolve os contratos de merenda escolar, o Substitutivo analisado visa a estabelecer uma nova sanção para aqueles que  sejam considerados responsáveis pela inexecução parcial ou total de contratos administrativos, sem motivo justificado, relativos à venda de produtos alimentícios destinados à merenda escolar no Estado de Pernambuco. A nova restrição consiste na proibição de contratação com o setor público estadual pelo prazo de até dois anos.

Diante do exposto, contata-se que a inovação legislativa proposta estabelece mais um instrumento para zelar pela qualidade da merenda servida na rede pública de ensino, contribuindo, portanto, para a promoção da saúde e do adequado desenvolvimento dos alunos da referida rede.

 

2.2. Voto do Relator

Visto que a iniciativa cria mecanismo para garantir a provisão de uma merenda escolar de qualidade, promovendo o direito à alimentação e à saúde, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1333/2020 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 1333/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Histórico

[07/10/2020 15:22:51] ENVIADA P/ SGMD
[07/10/2020 18:02:33] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/10/2020 18:02:41] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/10/2020 11:12:17] PUBLICADO





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