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Parecer 4200/2020

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1333/2020

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Gustavo Gouveia

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1333/2020, que altera a Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual, altera a Lei nº 11.424, de 7 de janeiro de 1997, e dá outras providências, a fim de dispor sobre sanções administrativas aplicáveis para pessoa física ou jurídica pela inexecução parcial ou total dos contratos administrativos, sem motivo justificado, que envolvam a venda de produtos alimentícios destinados à merenda escolar no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1333/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual, altera a Lei nº 11.424, de 7 de janeiro de 1997, e dá outras providências, a fim de dispor sobre sanções administrativas aplicáveis para pessoa física ou jurídica pela inexecução parcial ou total dos contratos administrativos, sem motivo justificado, que envolvam a venda de produtos alimentícios destinados à merenda escolar no âmbito do Estado de Pernambuco.

 Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2020, a fim de inserir o texto da proposta no bojo da Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, tendo em vista que tratam de assuntos correlacionados.

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

 

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Por envolver um serviço de prestação constante e de grande valor, a oferta de merenda escolar no ensino público pode ser alvo de estratégias indevidas por parte dos agentes envolvidos na prestação do serviço.

Deve-se ressaltar que a alimentação é um fator de enorme importância para o desenvolvimento psicopedagógico de todo aluno. A subnutrição ou uma alimentação inadequada podem causar danos irreversíveis para o desenvolvimento dos discentes. Mais grave ainda é a disponibilização de alimentos impróprios ao consumo humano, que põe em risco de maneira direta a saúde da comunidade escolar.

Dada a importância desse serviço, o Projeto em análise, nos termos do Substitutivo nº 01/2020, visa a enrijecer as sanções administrativas aplicáveis para pessoa física ou jurídica causadas pela inexecução parcial ou total de contratos administrativos, sem motivo justificado, que envolvam a venda de produtos alimentícios destinados à merenda escolar no âmbito do Estado de Pernambuco.

Segundo as novas disposições, o fornecedor responsável pelas irregularidades acima citadas ficará impedido de licitar e contratar com órgãos ou entidades da administração pública de Pernambuco pelo prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de outras cominações legais e das multas previstas em edital ou no contrato.

Para evitar interpretações lenientes, a proposição também deixa claro quais são os casos de inexecução contratual abrangidos, dentre os quais destacam-se o de adulteração do prazo de validade dos gêneros alimentícios e o de fraudes contratuais.

Trata-se, portanto, de nova disposição legislativa que está em consonância com o apelo popular por maior respeito com a gestão dos recursos públicos, além de zelar pela provisão adequada do serviço de merenda escolar, em benefício de todos que compõem a rede pública de educação do Estado de Pernambuco.

2.2. Voto do Relator

Tendo em vista que contribui para a aplicação adequada dos recursos públicos destinados à provisão da merenda escolar, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1333/2020.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária no 1333/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, está em condições de ser aprovado, nos termos do Susbtitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1333/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[07/10/2020 15:17:09] ENVIADA P/ SGMD
[07/10/2020 17:46:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/10/2020 17:46:36] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/10/2020 11:11:52] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.