
Parecer 4200/2020
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1333/2020
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Gustavo Gouveia
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1333/2020, que altera a Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual, altera a Lei nº 11.424, de 7 de janeiro de 1997, e dá outras providências, a fim de dispor sobre sanções administrativas aplicáveis para pessoa física ou jurídica pela inexecução parcial ou total dos contratos administrativos, sem motivo justificado, que envolvam a venda de produtos alimentícios destinados à merenda escolar no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1333/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual, altera a Lei nº 11.424, de 7 de janeiro de 1997, e dá outras providências, a fim de dispor sobre sanções administrativas aplicáveis para pessoa física ou jurídica pela inexecução parcial ou total dos contratos administrativos, sem motivo justificado, que envolvam a venda de produtos alimentícios destinados à merenda escolar no âmbito do Estado de Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2020, a fim de inserir o texto da proposta no bojo da Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, tendo em vista que tratam de assuntos correlacionados.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Por envolver um serviço de prestação constante e de grande valor, a oferta de merenda escolar no ensino público pode ser alvo de estratégias indevidas por parte dos agentes envolvidos na prestação do serviço.
Deve-se ressaltar que a alimentação é um fator de enorme importância para o desenvolvimento psicopedagógico de todo aluno. A subnutrição ou uma alimentação inadequada podem causar danos irreversíveis para o desenvolvimento dos discentes. Mais grave ainda é a disponibilização de alimentos impróprios ao consumo humano, que põe em risco de maneira direta a saúde da comunidade escolar.
Dada a importância desse serviço, o Projeto em análise, nos termos do Substitutivo nº 01/2020, visa a enrijecer as sanções administrativas aplicáveis para pessoa física ou jurídica causadas pela inexecução parcial ou total de contratos administrativos, sem motivo justificado, que envolvam a venda de produtos alimentícios destinados à merenda escolar no âmbito do Estado de Pernambuco.
Segundo as novas disposições, o fornecedor responsável pelas irregularidades acima citadas ficará impedido de licitar e contratar com órgãos ou entidades da administração pública de Pernambuco pelo prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de outras cominações legais e das multas previstas em edital ou no contrato.
Para evitar interpretações lenientes, a proposição também deixa claro quais são os casos de inexecução contratual abrangidos, dentre os quais destacam-se o de adulteração do prazo de validade dos gêneros alimentícios e o de fraudes contratuais.
Trata-se, portanto, de nova disposição legislativa que está em consonância com o apelo popular por maior respeito com a gestão dos recursos públicos, além de zelar pela provisão adequada do serviço de merenda escolar, em benefício de todos que compõem a rede pública de educação do Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Tendo em vista que contribui para a aplicação adequada dos recursos públicos destinados à provisão da merenda escolar, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1333/2020.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária no 1333/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, está em condições de ser aprovado, nos termos do Susbtitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1333/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, está em condições de ser aprovado.
Histórico