
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco e dá outras providências
Texto Completo
Art. 1o Aos servidores do Ministério Público do Estado de Pernambuco, além das
disposições contidas na Lei nº 11.375, de 8 de agosto de 1996, alterada pela
Lei nº 11.927, de 2 de janeiro de 2001, aplicam-se às disposições desta Lei.
Art. 2o Os cargos que constituem o quadro de pessoal visam prover os órgãos que
integram a estrutura organizacional do Ministério Público de apoio técnico-
administrativo necessário ao desempenho das atividades institucionais, se
organizam em carreiras, observadas as seguintes diretrizes:
I - profissionalização do servidor, por meio do Programa Permanente de
Treinamento e Desenvolvimento;
II - aferição do mérito funcional, mediante adoção do sistema de avaliação de
desempenho;
III - sistema adequado de remuneração.
Art. 3o Os cargos do Quadro Permanente de Cargos Efetivos e do Quadro
Suplementar de Serviços Auxiliares, criados pela Lei no 11.375, de 8 de agosto
de 1996, passam a integrar o Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do
Ministério Público do Estado de Pernambuco, constituído das carreiras de
Analista Ministerial, Técnico Ministerial e Auxiliar Ministerial, de provimento
efetivo, estruturados em classes e referências, nas diversas áreas de
atividades, conforme o Anexo I.
Parágrafo único. As atribuições dos cargos, observadas as áreas de atividades e
especializações profissionais, serão descritas em regulamento.
Art. 4o Os atuais cargos do Quadro Permanente de Cargos Efetivos e do Quadro
Suplementar de Serviços Auxiliares, criados pela Lei nº 11.375/96, serão
transformados nos seus correspondentes das novas carreiras, observada a
correlação contida no Anexo II.
Art. 5o O enquadramento dos servidores observará os seguintes critérios:
I os servidores do Quadro Permanente de Cargos Efetivos serão enquadrados nas
classes e referências dos cargos das novas carreiras, idênticas as que ocupam.
II os servidores do Quadro Suplementar de Serviços Auxiliares serão
enquadrados nas classes e referências dos cargos das novas carreiras, de acordo
com a tabela de correlação contida no Anexo II, com base na remuneração total,
excluídas as parcelas relativas às vantagens pessoais percebidas.
§1º Ciente do seu enquadramento, o servidor terá o prazo de trinta dias para
interposição de recurso.
§2º Rejeitado o enquadramento, o servidor permanecerá no cargo ocupado,
garantida a respectiva remuneração, sendo o cargo extinto após a sua vacância.
Art. 6o Os vencimentos dos cargos integrantes das Carreiras de Analista
Ministerial, Técnico Ministerial e Auxiliar Ministerial são os constantes do
Anexo III desta Lei.
§1º Efetuado o enquadramento de que trata o art. 5º, os cargos do Quadro de
Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público serão remunerados,
exclusivamente, pelo vencimento-base.
§2º Ficam extintas quaisquer vantagens em caráter pessoal percebidas, exceto o
adicional por tempo de serviço e as decorrentes de decisão judicial.
§3º Nenhuma redução de remuneração poderá resultar do enquadramento, assegurada
ao servidor a percepção da diferença como vantagem pessoal, individualmente
nominada, sobre a qual incidirão os reajustes gerais concedidos aos servidores
do Ministério Público.
Art. 7o O ingresso na carreira far-se-á, exclusivamente, por concurso público
de provas ou de provas e títulos, na primeira referência da classe "A" do
respectivo cargo.
Art. 8o São requisitos de escolaridade para ingresso nas Carreiras, atendidas,
quando for o caso, formação especializada e experiência profissional, a serem
definidas em regulamento e especificadas nos editais de concurso:
I - para o cargo de Auxiliar Ministerial, curso de primeiro grau;
II - para o cargo de Técnico Ministerial, curso de segundo grau ou curso
técnico equivalente;
III - para o cargo de Analista Ministerial, curso de 3o grau, inclusive
licenciatura plena, correlacionado com as áreas de atividades previstas no
Anexo I.
Art. 9º. A composição do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério
Público do Estado de Pernambuco corresponderá ao quantitativo de cargos
efetivos, cargos em comissão e das funções gratificadas, providos e vagos,
criados por lei, com as alterações determinadas pelos art. 25 e 26 desta Lei,
conforme Anexo IV.
§1º Os quantitativos dos cargos de Analista Ministerial, Técnico Ministerial e
Auxiliar Ministerial, decorrentes da transformação dos cargos do Quadro
Suplementar de Serviços Auxiliares, serão extintos na medida em que ocorrerem
suas vacâncias.
§2º O Procurador-Geral de Justiça, em ato próprio, fixará a lotação dos cargos
efetivos e das funções gratificadas.
Art. 10. O desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei
dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.
§ 1o A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o
seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 1 (um)
ano e dar-se-á em épocas e sob critérios fixados em regulamento, de acordo com
resultado de avaliação formal de desempenho.
§2o A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para
o 1o (primeiro) padrão da classe seguinte, observado o interstício mínimo de um
ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, e dependerá,
cumulativamente, do resultado de avaliação formal do desempenho e da
participação em curso de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação, na
forma prevista em regulamento.
§3º São vedadas a promoção e a progressão funcional durante o estágio
probatório, findo o qual será concedida ao servidor aprovado a progressão
funcional para o 4o (quarto) padrão da classe "A" da respectiva carreira.
Art. 11. Os cargos comissionados e as funções gratificadas, integrantes do
Quadro de Provimento em Comissão e do Quadro de Funções Gratificadas, descritos
no artigo 14 da Lei nº 11.375/96, ficam transformados em Funções Gratificadas -
FG, observadas as correlações estabelecidas no Anexo V.
Art. 12. As Funções Gratificadas FG, escalonadas de FG-01 a FG-07,
compreendem as atividades de direção, chefia, assessoramento e assistência, e
serão exercidas, da FG-01 a FG-02, exclusivamente, por servidores do Quadro de
Apoio Técnico-Administrativo; as FG-03 e FG-04, também, por servidores à
disposição do Ministério Público; e as FG-05 a FG-07, preferencialmente, por
servidores do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo, conforme se dispuser em
regulamento.
Parágrafo único. As FG-05 a FG-07 serão consideradas cargos em comissão quando
seus ocupantes não tiverem vínculo efetivo com a Administração Pública.
Art. 13. A Gratificação de Exercício, instituída pela Lei no 11.375, de 8 de
agosto de 1996, atribuída aos servidores efetivos do Ministério Público
incorpora-se ao vencimento-base dos cargos das novas carreiras, constantes do
Anexo III.
Parágrafo único. Os servidores do Ministério Público poderão fazer jus à
gratificação de exercício até o percentual de 100% (cem por cento), incidindo
sobre o vencimento básico do cargo.
Art. 14. Os valores das Funções Gratificadas FG são os constantes do Anexo V.
Art. 15. Fica criada a Gratificação de Produtividade do Ministério Público,
calculada na conformidade do Anexo VI, a ser atribuída aos servidores do Quadro
de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público, com base no cumprimento
das metas de trabalho estabelecidas e, subsidiariamente, no resultado obtido no
processo de avaliação de desempenho.
Parágrafo único. O regulamento estabelecerá as condições e critérios de sua
atribuição, perda, suspensão e o quantitativo de servidores, por cargo, a
perceberem a Gratificação de Produtividade no exercício, considerando neste
limite as disponibilidades orçamentárias e demais exigências legais.
Art. 16. Fica criada a Gratificação pela Participação no Cadastro e na
Elaboração da Folha de Pagamento do Ministério Público, destinada aos
servidores do seu Quadro de Apoio Técnico-Administrativo, em atividade,
designados para o efetivo exercício na Diretoria de Recursos Humanos e que
executem atribuições relacionadas aos processos de cadastro, elaboração,
confecção, análise ou controle de folha de pagamento.
§1º O valor mensal da Gratificação é de 50% (cinqüenta por cento) do valor da
função gratificada FG-2, e atenderá os seguintes requisitos:
I - assiduidade, pontualidade e apresentação do servidor;
II - desempenho do servidor, avaliado pelo chefe imediato;
III - responsabilidade pela correção das informações lançadas na folha de
pagamento, e sua conferência, visando evitar incongruências de dados,
principalmente com relação aos valores de pagamento implantados e os
efetivamente devidos.
§2º A concessão da gratificação far-se-á, exclusivamente, por Portaria do
Secretário-Geral do Ministério Público, ouvida a Diretoria de Recursos Humanos.
§3º A Gratificação poderá ser atribuída ao quantitativo máximo de dez
servidores com efetivo exercício na Diretoria de Recursos Humanos e que
executem as atribuições descritas no caput deste artigo.
Art. 17. Os servidores que exercerem funções gratificadas estarão sujeitos à
jornada de trabalho de quarenta horas semanais.
Art. 18. O Sistema de Avaliação Funcional, a ser estabelecido em regulamento,
deverá propiciar aferição do desempenho mediante dados objetivos e garantir ao
servidor o acesso ao resultado da avaliação.
Parágrafo único. Os servidores à disposição do Ministério Público estão
sujeitos à avaliação de desempenho anual, devendo, em caso de rendimento
insuficiente, ser devolvido ao órgão de origem.
Art. 19. Fica criado o Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento,
destinado à elevação da capacitação profissional nas tarefas executadas e à
preparação dos servidores para desempenhar funções de maior complexidade e
responsabilidade, aí incluídas as de direção, chefia, assessoramento e
assistência.
Art. 20. No âmbito do Ministério Público do Estado de Pernambuco é vedada a
nomeação ou designação, para as Funções Gratificadas de que trata o art. 12, de
cônjuge, companheiro, ou parente até o terceiro grau, inclusive, dos
respectivos membros, salvo a de servidor ocupante de cargo de provimento
efetivo da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo, caso em que a vedação é
restrita à nomeação ou designação para servir junto ao membro determinante da
incompatibilidade.
Art. 21. Caberá ao Procurador-Geral de Justiça baixar, no prazo máximo de
noventa dias, os regulamentos e as instruções necessárias à aplicação desta
Lei, buscando a uniformidade de critérios e procedimentos.
Art. 22. A primeira avaliação de desempenho dos servidores, para fins de
progressão, promoção e de atribuição da Gratificação de Produtividade será
aplicada até sessenta dias após a vigência desta Lei, com efeitos financeiros a
partir do dia 10 de janeiro de 2003.
Art. 23. O Procurador-Geral de Justiça fica autorizado a transformar, sem
aumento de despesa, as Funções Gratificadas constantes do Anexo V, vedada a
transformação de função em cargo ou vice-versa.
Art. 24. Ficam criadas:
I - na estrutura do Departamento de Patrimônio e Material, da Diretoria de
Administração, a Divisão de Compras;
II na estrutura do Gabinete do Procurador-Geral, a Assessoria Policial.
Parágrafo único. As atribuições da Divisão de Compras e da Assessoria Policial
serão definidas por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 25. Ficam criadas:
I 1 (uma) função gratificada de Assessor-Chefe (FG-4) para a chefia da
Assessoria Policial;
II 1 (uma) função gratificada de Gerente de Divisão (FG-2), para a chefia da
Divisão de Compras.
III 3 (três) funções gratificadas, em nível de Gerente de Divisão (FG-2), a
serem atribuídas aos Coordenadores das áreas de Infra-estrutura, Contábil e
Psicossocial do Centro de Apoio Técnico (CAT).
IV 20 (vinte) funções gratificadas de Secretário (FG-1).
V 1 (uma) função gratificada de Oficial de Gabinete (FG-5).
Art. 26. Ficam extintos:
I - 20 (vinte) cargos de Assistente Ministerial, criados pela Lei nº 11.375/96.
II - os cargos constantes do Anexo VII desta lei e que integravam o Anexo VII
da Lei 11.375/96.
Art. 27. Ao servidor designado para integrar comissão, em caráter permanente ou
temporário, ser-lhe-á concedida retribuição equivalente à remuneração de função
gratificada, nível FG-2.
Art. 28. As disposições desta Lei aplicam-se aos aposentados e aos
pensionistas.
Art. 29. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações consignadas ao Ministério Público do Estado de Pernambuco.
Art. 30. Os efeitos financeiros decorrentes da transformação dos cargos vigoram
a partir de 10 de janeiro de 2003, condicionados ao atendimento do § 1o do art.
169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
ANEXO I
Carreiras de Apoio Técnico-Administrativo
CARGO CLASSE REFERÊNCIA ÁREA
I 1
2
3
4
5
II 6
7
8
9
10
ANALISTA MINISTERIAL III 11
8
12
13
14
15 ADMINISTRATIVA
JURÍDICA
INFORMÁTICA
SAÚDE
DOCUMENTAÇÃO
ENGENHARIA
ARQUITETURA
SERVIÇO SOCIAL
CIÊNCIAS CONTÁBEIS
COMUNICAÇÃO SOCIAL
BIBLIOTECONOMIA
PERICIAL
PROCESSUAL
NUTRIÇÃO
BIOLOGIA
I 1
2
3
4
5
II 6
7
8
9
10
TÉCNICO MINISTERIAL III 11
12
13
14
15 ADMINISTRATIVA
INFORMÁTICA
TRANSPORTE
SERVIÇOS GERAIS
APOIO ESPECIALIZADO
I 1
2
3
4
5
II 6
7
8
9
10
AUXILIAR MINISTERIAL III 11
12
13
14
15 ADMINISTRATIVA
SERVIÇOS GERAIS
APOIO ESPECIALIZADO
ANEXO II
Tabela de Correlação
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA
CARGO ÁREA CARGO ÁREA
TÉCNICO
MINISTERIAL ECONOMIA
CIÊNCIAS CONTÁBEIS
ADMINISTRAÇÃO
DIREITO
ESTATÍSTICA
INFORMÁTICA
MEDICINA
PSICOLOGIA
ASSISTÊNCIA SOCIAL
BIBLIOTECONOMIA
JORNALISMO ANALISTA MINISTERIAL ECONOMIA
CIÊNCIAS CONTÁBEIS
ADMINISTRAÇÃO
DIREITO
ESTATÍSTICA
INFORMÁTICA
MEDICINA
PSICOLOGIA
ASSISTÊNCIA SOCIAL
BIBLIOTECONOMIA
JORNALISMO
ASSISTENTE MINISTERIAL
OFICIAL DE PROMOTORIA
AUXILIAR MINISTERIAL TÉCNICO MINISTERIAL
AGENTE DE SEGURANÇA AUXILIAR MINISTERIAL
AUXILIAR SERV. ADMINIST. NA-1 02
AUXILIAR DE SERVIÇOS - 01
ARTÍFICE NA-2 01
AUXILIAR DE ROUPARIA - 01
MOTORISTA -
AUXILIAR MINISTERIAL 01
DATILÓGRAFO NM-1 04
AGENTE ADMINISTRATIVO NM-2 05
AGENTE DE POLÍCIA SP-8 03
AGENTE DE POLÍCIA SP-9 02
AGENTE ADMINISTRATIVO NM-1 13
AGENTE DE SAÚDE NM-1 01
OPERADOR COMPUTADOR - 01
TELEFONISTA -
TÉCNICO MINISTERIAL 01
TÉCNICO NÍVEL SUPERIOR NU-7 01
TÉCNICO NÍVEL SUPERIOR NU-8 01
PROFESSOR FS-VII NU-6 01
PROFESSOR HAB-1 FS-II-N - 01
PROFESSOR FS-IX NU-8 01
PSICÓLOGO NU-7 01
TÉCNICO NÍVEL SUPERIOR AUX NU-6
ANALISTA MINISTERIAL 01
ANEXO III
Tabela de Vencimento
VENCIMENTO
REFERÊNCIA ANALISTA
MINISTERIAL TÉCNICO
MINISTERIAL AUXILIAR
MINISTERIAL
01 1.829,68 914,76 747,40
02 1.867,00 933,44 762,68
03 1.905,12 952,48 778,24
04 1.944,00 971,92 794,12
05 1.983,66 991,78 810,32
06 2.024,16 1.012,00 826,88
07 2.065,46 1.032,66 843,74
08 2.107,60 1.053,74 860,98
09 2.150,62 1.075,24 878,54
10 2.194,52 1.097,18 896,46
11 2.239,32 1.119,56 914,76
12 2.285,00 1.142,42 933,44
13 2.331,64 1.165,74 952,48
14 2.379,22 1.189,52 971,92
15 2.427,80 1.213,80 991,78
ANEXO IV
COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Quantitativo por Cargos e Funções Gratificadas
ESPECIFICAÇÃO QUANTIDADE
ANALISTA MINISTERIAL 62
ANALISTA MINISTERIAL em extinção 07
TÉCNICO MINISTERIAL 380
TÉCNICO MINISTERIAL em extinção 30
AUXILIAR MINISTERIAL 12
CARGO EFETIVO AUXILIAR MINISTERIAL em extinção 06
FG-7 04
FG-6 01
FG-5 03
FG-4 06
FG-3 09
FG-2 30
FUNÇÃO GRATIFICADA FG-1 64
ANEXO V
FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG
SITUAÇÃO ATUAL - LEI 11.375/96 SITUAÇÃO NOVA
CARGOS COMISSIONADOS FUNÇÕES GRATIFICADAS SÍMBOLO QUANT FUNÇÃO QUANT R$
DIRETOR DE DIRETORIA DNS-1 04 FG-7 04 3.182,40
ASSESSOR JURÍDICO - - FG-7 01 3.182,40
ASSESSOR DE IMPRENSA - - FG-7 01 3.182,40
AUDITOR-CHEFE - - FG-7 01 3.182,40
SECRETÁRIO EXECUTIVO DANI-1 01 FG-6 01 2.577,74
OFICIAL DE GABINETE DANI-2 02 FG-5 03 1.166,88
ASSESSOR-CHEFE FGNS-1 03
DIRETOR DE CENTRO FGNS-1 02 FG-4 03 1.213,89
GERENTE DEPARTAMENTO FGNS-2 08
DIRETOR DE BIBLIOTECA FGNS-2 01 FG-3 09 1.097,26
ASSISTENTE DE GABINETE FGNM-1 04
GERENTE DE DIVISÃO FGNM-1 22 FG-2 30 606,90
SECRETÁRIO FGNM-2 40
AUXILIAR DE GABINETE FGNM-3 04 FG-1 64 548,59
ANEXO VI
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
PRODUTIVIDADE PERCENTUAL SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO
BAIXA 20%
MÉDIA 35%
ALTA 50%
ANEXO VII
CARGOS EXTINTOS
(Constantes do ANEXO VII da Lei 11.375/96)
CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE
AGENTE ADMINISTRATIVO NM-3 06
PESQUISADOR NU-8 02
ADMINISTRADOR NU-8 01
BIBLIOTECÁRIO NU-8 01
ESCRIVÃO DE POLÍCIA SP-10 01
AUXILIAR SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS NA-1 01
disposições contidas na Lei nº 11.375, de 8 de agosto de 1996, alterada pela
Lei nº 11.927, de 2 de janeiro de 2001, aplicam-se às disposições desta Lei.
Art. 2o Os cargos que constituem o quadro de pessoal visam prover os órgãos que
integram a estrutura organizacional do Ministério Público de apoio técnico-
administrativo necessário ao desempenho das atividades institucionais, se
organizam em carreiras, observadas as seguintes diretrizes:
I - profissionalização do servidor, por meio do Programa Permanente de
Treinamento e Desenvolvimento;
II - aferição do mérito funcional, mediante adoção do sistema de avaliação de
desempenho;
III - sistema adequado de remuneração.
Art. 3o Os cargos do Quadro Permanente de Cargos Efetivos e do Quadro
Suplementar de Serviços Auxiliares, criados pela Lei no 11.375, de 8 de agosto
de 1996, passam a integrar o Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do
Ministério Público do Estado de Pernambuco, constituído das carreiras de
Analista Ministerial, Técnico Ministerial e Auxiliar Ministerial, de provimento
efetivo, estruturados em classes e referências, nas diversas áreas de
atividades, conforme o Anexo I.
Parágrafo único. As atribuições dos cargos, observadas as áreas de atividades e
especializações profissionais, serão descritas em regulamento.
Art. 4o Os atuais cargos do Quadro Permanente de Cargos Efetivos e do Quadro
Suplementar de Serviços Auxiliares, criados pela Lei nº 11.375/96, serão
transformados nos seus correspondentes das novas carreiras, observada a
correlação contida no Anexo II.
Art. 5o O enquadramento dos servidores observará os seguintes critérios:
I os servidores do Quadro Permanente de Cargos Efetivos serão enquadrados nas
classes e referências dos cargos das novas carreiras, idênticas as que ocupam.
II os servidores do Quadro Suplementar de Serviços Auxiliares serão
enquadrados nas classes e referências dos cargos das novas carreiras, de acordo
com a tabela de correlação contida no Anexo II, com base na remuneração total,
excluídas as parcelas relativas às vantagens pessoais percebidas.
§1º Ciente do seu enquadramento, o servidor terá o prazo de trinta dias para
interposição de recurso.
§2º Rejeitado o enquadramento, o servidor permanecerá no cargo ocupado,
garantida a respectiva remuneração, sendo o cargo extinto após a sua vacância.
Art. 6o Os vencimentos dos cargos integrantes das Carreiras de Analista
Ministerial, Técnico Ministerial e Auxiliar Ministerial são os constantes do
Anexo III desta Lei.
§1º Efetuado o enquadramento de que trata o art. 5º, os cargos do Quadro de
Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público serão remunerados,
exclusivamente, pelo vencimento-base.
§2º Ficam extintas quaisquer vantagens em caráter pessoal percebidas, exceto o
adicional por tempo de serviço e as decorrentes de decisão judicial.
§3º Nenhuma redução de remuneração poderá resultar do enquadramento, assegurada
ao servidor a percepção da diferença como vantagem pessoal, individualmente
nominada, sobre a qual incidirão os reajustes gerais concedidos aos servidores
do Ministério Público.
Art. 7o O ingresso na carreira far-se-á, exclusivamente, por concurso público
de provas ou de provas e títulos, na primeira referência da classe "A" do
respectivo cargo.
Art. 8o São requisitos de escolaridade para ingresso nas Carreiras, atendidas,
quando for o caso, formação especializada e experiência profissional, a serem
definidas em regulamento e especificadas nos editais de concurso:
I - para o cargo de Auxiliar Ministerial, curso de primeiro grau;
II - para o cargo de Técnico Ministerial, curso de segundo grau ou curso
técnico equivalente;
III - para o cargo de Analista Ministerial, curso de 3o grau, inclusive
licenciatura plena, correlacionado com as áreas de atividades previstas no
Anexo I.
Art. 9º. A composição do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério
Público do Estado de Pernambuco corresponderá ao quantitativo de cargos
efetivos, cargos em comissão e das funções gratificadas, providos e vagos,
criados por lei, com as alterações determinadas pelos art. 25 e 26 desta Lei,
conforme Anexo IV.
§1º Os quantitativos dos cargos de Analista Ministerial, Técnico Ministerial e
Auxiliar Ministerial, decorrentes da transformação dos cargos do Quadro
Suplementar de Serviços Auxiliares, serão extintos na medida em que ocorrerem
suas vacâncias.
§2º O Procurador-Geral de Justiça, em ato próprio, fixará a lotação dos cargos
efetivos e das funções gratificadas.
Art. 10. O desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei
dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.
§ 1o A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o
seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 1 (um)
ano e dar-se-á em épocas e sob critérios fixados em regulamento, de acordo com
resultado de avaliação formal de desempenho.
§2o A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para
o 1o (primeiro) padrão da classe seguinte, observado o interstício mínimo de um
ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, e dependerá,
cumulativamente, do resultado de avaliação formal do desempenho e da
participação em curso de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação, na
forma prevista em regulamento.
§3º São vedadas a promoção e a progressão funcional durante o estágio
probatório, findo o qual será concedida ao servidor aprovado a progressão
funcional para o 4o (quarto) padrão da classe "A" da respectiva carreira.
Art. 11. Os cargos comissionados e as funções gratificadas, integrantes do
Quadro de Provimento em Comissão e do Quadro de Funções Gratificadas, descritos
no artigo 14 da Lei nº 11.375/96, ficam transformados em Funções Gratificadas -
FG, observadas as correlações estabelecidas no Anexo V.
Art. 12. As Funções Gratificadas FG, escalonadas de FG-01 a FG-07,
compreendem as atividades de direção, chefia, assessoramento e assistência, e
serão exercidas, da FG-01 a FG-02, exclusivamente, por servidores do Quadro de
Apoio Técnico-Administrativo; as FG-03 e FG-04, também, por servidores à
disposição do Ministério Público; e as FG-05 a FG-07, preferencialmente, por
servidores do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo, conforme se dispuser em
regulamento.
Parágrafo único. As FG-05 a FG-07 serão consideradas cargos em comissão quando
seus ocupantes não tiverem vínculo efetivo com a Administração Pública.
Art. 13. A Gratificação de Exercício, instituída pela Lei no 11.375, de 8 de
agosto de 1996, atribuída aos servidores efetivos do Ministério Público
incorpora-se ao vencimento-base dos cargos das novas carreiras, constantes do
Anexo III.
Parágrafo único. Os servidores do Ministério Público poderão fazer jus à
gratificação de exercício até o percentual de 100% (cem por cento), incidindo
sobre o vencimento básico do cargo.
Art. 14. Os valores das Funções Gratificadas FG são os constantes do Anexo V.
Art. 15. Fica criada a Gratificação de Produtividade do Ministério Público,
calculada na conformidade do Anexo VI, a ser atribuída aos servidores do Quadro
de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público, com base no cumprimento
das metas de trabalho estabelecidas e, subsidiariamente, no resultado obtido no
processo de avaliação de desempenho.
Parágrafo único. O regulamento estabelecerá as condições e critérios de sua
atribuição, perda, suspensão e o quantitativo de servidores, por cargo, a
perceberem a Gratificação de Produtividade no exercício, considerando neste
limite as disponibilidades orçamentárias e demais exigências legais.
Art. 16. Fica criada a Gratificação pela Participação no Cadastro e na
Elaboração da Folha de Pagamento do Ministério Público, destinada aos
servidores do seu Quadro de Apoio Técnico-Administrativo, em atividade,
designados para o efetivo exercício na Diretoria de Recursos Humanos e que
executem atribuições relacionadas aos processos de cadastro, elaboração,
confecção, análise ou controle de folha de pagamento.
§1º O valor mensal da Gratificação é de 50% (cinqüenta por cento) do valor da
função gratificada FG-2, e atenderá os seguintes requisitos:
I - assiduidade, pontualidade e apresentação do servidor;
II - desempenho do servidor, avaliado pelo chefe imediato;
III - responsabilidade pela correção das informações lançadas na folha de
pagamento, e sua conferência, visando evitar incongruências de dados,
principalmente com relação aos valores de pagamento implantados e os
efetivamente devidos.
§2º A concessão da gratificação far-se-á, exclusivamente, por Portaria do
Secretário-Geral do Ministério Público, ouvida a Diretoria de Recursos Humanos.
§3º A Gratificação poderá ser atribuída ao quantitativo máximo de dez
servidores com efetivo exercício na Diretoria de Recursos Humanos e que
executem as atribuições descritas no caput deste artigo.
Art. 17. Os servidores que exercerem funções gratificadas estarão sujeitos à
jornada de trabalho de quarenta horas semanais.
Art. 18. O Sistema de Avaliação Funcional, a ser estabelecido em regulamento,
deverá propiciar aferição do desempenho mediante dados objetivos e garantir ao
servidor o acesso ao resultado da avaliação.
Parágrafo único. Os servidores à disposição do Ministério Público estão
sujeitos à avaliação de desempenho anual, devendo, em caso de rendimento
insuficiente, ser devolvido ao órgão de origem.
Art. 19. Fica criado o Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento,
destinado à elevação da capacitação profissional nas tarefas executadas e à
preparação dos servidores para desempenhar funções de maior complexidade e
responsabilidade, aí incluídas as de direção, chefia, assessoramento e
assistência.
Art. 20. No âmbito do Ministério Público do Estado de Pernambuco é vedada a
nomeação ou designação, para as Funções Gratificadas de que trata o art. 12, de
cônjuge, companheiro, ou parente até o terceiro grau, inclusive, dos
respectivos membros, salvo a de servidor ocupante de cargo de provimento
efetivo da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo, caso em que a vedação é
restrita à nomeação ou designação para servir junto ao membro determinante da
incompatibilidade.
Art. 21. Caberá ao Procurador-Geral de Justiça baixar, no prazo máximo de
noventa dias, os regulamentos e as instruções necessárias à aplicação desta
Lei, buscando a uniformidade de critérios e procedimentos.
Art. 22. A primeira avaliação de desempenho dos servidores, para fins de
progressão, promoção e de atribuição da Gratificação de Produtividade será
aplicada até sessenta dias após a vigência desta Lei, com efeitos financeiros a
partir do dia 10 de janeiro de 2003.
Art. 23. O Procurador-Geral de Justiça fica autorizado a transformar, sem
aumento de despesa, as Funções Gratificadas constantes do Anexo V, vedada a
transformação de função em cargo ou vice-versa.
Art. 24. Ficam criadas:
I - na estrutura do Departamento de Patrimônio e Material, da Diretoria de
Administração, a Divisão de Compras;
II na estrutura do Gabinete do Procurador-Geral, a Assessoria Policial.
Parágrafo único. As atribuições da Divisão de Compras e da Assessoria Policial
serão definidas por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 25. Ficam criadas:
I 1 (uma) função gratificada de Assessor-Chefe (FG-4) para a chefia da
Assessoria Policial;
II 1 (uma) função gratificada de Gerente de Divisão (FG-2), para a chefia da
Divisão de Compras.
III 3 (três) funções gratificadas, em nível de Gerente de Divisão (FG-2), a
serem atribuídas aos Coordenadores das áreas de Infra-estrutura, Contábil e
Psicossocial do Centro de Apoio Técnico (CAT).
IV 20 (vinte) funções gratificadas de Secretário (FG-1).
V 1 (uma) função gratificada de Oficial de Gabinete (FG-5).
Art. 26. Ficam extintos:
I - 20 (vinte) cargos de Assistente Ministerial, criados pela Lei nº 11.375/96.
II - os cargos constantes do Anexo VII desta lei e que integravam o Anexo VII
da Lei 11.375/96.
Art. 27. Ao servidor designado para integrar comissão, em caráter permanente ou
temporário, ser-lhe-á concedida retribuição equivalente à remuneração de função
gratificada, nível FG-2.
Art. 28. As disposições desta Lei aplicam-se aos aposentados e aos
pensionistas.
Art. 29. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações consignadas ao Ministério Público do Estado de Pernambuco.
Art. 30. Os efeitos financeiros decorrentes da transformação dos cargos vigoram
a partir de 10 de janeiro de 2003, condicionados ao atendimento do § 1o do art.
169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
ANEXO I
Carreiras de Apoio Técnico-Administrativo
CARGO CLASSE REFERÊNCIA ÁREA
I 1
2
3
4
5
II 6
7
8
9
10
ANALISTA MINISTERIAL III 11
8
12
13
14
15 ADMINISTRATIVA
JURÍDICA
INFORMÁTICA
SAÚDE
DOCUMENTAÇÃO
ENGENHARIA
ARQUITETURA
SERVIÇO SOCIAL
CIÊNCIAS CONTÁBEIS
COMUNICAÇÃO SOCIAL
BIBLIOTECONOMIA
PERICIAL
PROCESSUAL
NUTRIÇÃO
BIOLOGIA
I 1
2
3
4
5
II 6
7
8
9
10
TÉCNICO MINISTERIAL III 11
12
13
14
15 ADMINISTRATIVA
INFORMÁTICA
TRANSPORTE
SERVIÇOS GERAIS
APOIO ESPECIALIZADO
I 1
2
3
4
5
II 6
7
8
9
10
AUXILIAR MINISTERIAL III 11
12
13
14
15 ADMINISTRATIVA
SERVIÇOS GERAIS
APOIO ESPECIALIZADO
ANEXO II
Tabela de Correlação
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA
CARGO ÁREA CARGO ÁREA
TÉCNICO
MINISTERIAL ECONOMIA
CIÊNCIAS CONTÁBEIS
ADMINISTRAÇÃO
DIREITO
ESTATÍSTICA
INFORMÁTICA
MEDICINA
PSICOLOGIA
ASSISTÊNCIA SOCIAL
BIBLIOTECONOMIA
JORNALISMO ANALISTA MINISTERIAL ECONOMIA
CIÊNCIAS CONTÁBEIS
ADMINISTRAÇÃO
DIREITO
ESTATÍSTICA
INFORMÁTICA
MEDICINA
PSICOLOGIA
ASSISTÊNCIA SOCIAL
BIBLIOTECONOMIA
JORNALISMO
ASSISTENTE MINISTERIAL
OFICIAL DE PROMOTORIA
AUXILIAR MINISTERIAL TÉCNICO MINISTERIAL
AGENTE DE SEGURANÇA AUXILIAR MINISTERIAL
AUXILIAR SERV. ADMINIST. NA-1 02
AUXILIAR DE SERVIÇOS - 01
ARTÍFICE NA-2 01
AUXILIAR DE ROUPARIA - 01
MOTORISTA -
AUXILIAR MINISTERIAL 01
DATILÓGRAFO NM-1 04
AGENTE ADMINISTRATIVO NM-2 05
AGENTE DE POLÍCIA SP-8 03
AGENTE DE POLÍCIA SP-9 02
AGENTE ADMINISTRATIVO NM-1 13
AGENTE DE SAÚDE NM-1 01
OPERADOR COMPUTADOR - 01
TELEFONISTA -
TÉCNICO MINISTERIAL 01
TÉCNICO NÍVEL SUPERIOR NU-7 01
TÉCNICO NÍVEL SUPERIOR NU-8 01
PROFESSOR FS-VII NU-6 01
PROFESSOR HAB-1 FS-II-N - 01
PROFESSOR FS-IX NU-8 01
PSICÓLOGO NU-7 01
TÉCNICO NÍVEL SUPERIOR AUX NU-6
ANALISTA MINISTERIAL 01
ANEXO III
Tabela de Vencimento
VENCIMENTO
REFERÊNCIA ANALISTA
MINISTERIAL TÉCNICO
MINISTERIAL AUXILIAR
MINISTERIAL
01 1.829,68 914,76 747,40
02 1.867,00 933,44 762,68
03 1.905,12 952,48 778,24
04 1.944,00 971,92 794,12
05 1.983,66 991,78 810,32
06 2.024,16 1.012,00 826,88
07 2.065,46 1.032,66 843,74
08 2.107,60 1.053,74 860,98
09 2.150,62 1.075,24 878,54
10 2.194,52 1.097,18 896,46
11 2.239,32 1.119,56 914,76
12 2.285,00 1.142,42 933,44
13 2.331,64 1.165,74 952,48
14 2.379,22 1.189,52 971,92
15 2.427,80 1.213,80 991,78
ANEXO IV
COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Quantitativo por Cargos e Funções Gratificadas
ESPECIFICAÇÃO QUANTIDADE
ANALISTA MINISTERIAL 62
ANALISTA MINISTERIAL em extinção 07
TÉCNICO MINISTERIAL 380
TÉCNICO MINISTERIAL em extinção 30
AUXILIAR MINISTERIAL 12
CARGO EFETIVO AUXILIAR MINISTERIAL em extinção 06
FG-7 04
FG-6 01
FG-5 03
FG-4 06
FG-3 09
FG-2 30
FUNÇÃO GRATIFICADA FG-1 64
ANEXO V
FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG
SITUAÇÃO ATUAL - LEI 11.375/96 SITUAÇÃO NOVA
CARGOS COMISSIONADOS FUNÇÕES GRATIFICADAS SÍMBOLO QUANT FUNÇÃO QUANT R$
DIRETOR DE DIRETORIA DNS-1 04 FG-7 04 3.182,40
ASSESSOR JURÍDICO - - FG-7 01 3.182,40
ASSESSOR DE IMPRENSA - - FG-7 01 3.182,40
AUDITOR-CHEFE - - FG-7 01 3.182,40
SECRETÁRIO EXECUTIVO DANI-1 01 FG-6 01 2.577,74
OFICIAL DE GABINETE DANI-2 02 FG-5 03 1.166,88
ASSESSOR-CHEFE FGNS-1 03
DIRETOR DE CENTRO FGNS-1 02 FG-4 03 1.213,89
GERENTE DEPARTAMENTO FGNS-2 08
DIRETOR DE BIBLIOTECA FGNS-2 01 FG-3 09 1.097,26
ASSISTENTE DE GABINETE FGNM-1 04
GERENTE DE DIVISÃO FGNM-1 22 FG-2 30 606,90
SECRETÁRIO FGNM-2 40
AUXILIAR DE GABINETE FGNM-3 04 FG-1 64 548,59
ANEXO VI
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
PRODUTIVIDADE PERCENTUAL SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO
BAIXA 20%
MÉDIA 35%
ALTA 50%
ANEXO VII
CARGOS EXTINTOS
(Constantes do ANEXO VII da Lei 11.375/96)
CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE
AGENTE ADMINISTRATIVO NM-3 06
PESQUISADOR NU-8 02
ADMINISTRADOR NU-8 01
BIBLIOTECÁRIO NU-8 01
ESCRIVÃO DE POLÍCIA SP-10 01
AUXILIAR SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS NA-1 01
Autor: Romero de Oliveira Andrade
Justificativa
Recife, 20 de novembro de 2002.
Ofício GPG nº 628/2002
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembléia, nos
termos do art. 9º, inc. IV, da Lei Complementar Estadual nº 12, de 27 de
dezembro de 1994, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre o Quadro de Pessoal
de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público.
Atualmente, os servidores do Ministério Público estão organizados, por força da
Lei nº 11.375, de 08 de agosto de 1996, em dois quadros de pessoal:
I Quadro Permanente de Cargos Efetivos, em Comissão e Funções Gratificadas;
II Quadro Suplementar de Serviços Auxiliares e Administrativos.
O primeiro, integrado pelos cargos efetivos criados pela Lei nº 11.375, de 8 de
agosto de 1996, e, o segundo, formado pelos servidores à disposição do
Ministério Público, oriundos de diversos órgãos do Estado, e que manifestaram
sua opção, conforme disposto no art. 20, §4º, da referida Lei.
A experiência desses anos de convivência com os dois quadros de pessoal revelou
a necessidade de ser reorganizados em um único, evitando-se o tratamento
desigual entre os servidores que atuam na mesma instituição.
Basicamente, o projeto transforma os dois atuais quadros no Quadro de Apoio
Técnico-Administrativo do Ministério Público, composto de três carreiras
Auxiliar Ministerial, Técnico Ministerial e Analista Ministerial.
O enquadramento dos servidores no novo Quadro não acarretará nenhum acréscimo
vencimental para os servidores do atual Quadro Permanente.
Para os integrantes do Quadro Suplementar, cujo vencimento-básico do cargo, na
maioria, corresponde ao salário-mínimo vigente, haverá um pequeno acréscimo, ao
enquadrá-los na primeira referência dos seus respectivos novos cargos,
perfazendo um montante da ordem de vinte mil reais, mensais, despesa a ser
coberta com os recursos orçamentários do exercício de 2003.
O enquadramento dos servidores nos novos cargos respeitará, ainda, a
escolaridade exigida, as vantagens pessoais decorrentes de decisões judiciais e
a irredutibilidade da remuneração.
Além disso, o projeto altera o sistema remuneratório dos servidores do
Ministério Público que passará a ser representado pelo vencimento-básico do
cargo e pelo adicional de tempo de serviço, incorporando-se ao primeiro a atual
gratificação de exercício.
A exemplo do Executivo e do Legislativo, se cria a Gratificação pela
Participação no Cadastro e na Elaboração da Folha de Pagamento do Ministério
Público.
Trata o projeto, ainda, do sistema de avaliação de desempenho e do
desenvolvimento dos servidores.
O Quadro de Funções Gratificadas e Cargos Comissionados também se funde em um
único, sem aumento dos valores atribuídos atualmente. Apenas, se altera a
remuneração dos ocupantes das funções de Assessor Jurídico, Assessor de
Imprensa e de Auditor-chefe, o que permitirá à Administração recrutar e
preencher essas importantes funções com profissionais de maiores qualificação
técnica e experiência profissional.
O projeto cria a Gratificação de Produtividade a ser atribuída aos servidores,
com base no cumprimento de metas de trabalho e no resultado do processo de
avaliação de desempenho, estimulando e premiando o desempenho profissional de
cada um.
Por fim, para enfrentar distorções existentes na estrutura organizacional, se
propõe a criação da divisão de Compras e a Assessoria Policial.
A Divisão de Compras permitirá a segregação de funções na área de suprimentos,
situação já recomendada pelo Tribunal de Contas do Estado, passando o
Ministério Público a contar com um órgão responsável pela aquisição de
materiais, desvinculado do órgão responsável pelo seu armazenamento e
distribuição.
A Assessoria Policial integrará a estrutura do Gabinete do Procurador-Geral de
Justiça, assessorando-o em assuntos de segurança, cumprimento de missões
especiais, relacionamento com órgãos do sistema de segurança do Estado.
Para compensar o aumento do dispêndio decorrente da aplicação dessa lei, se
propõe a extinção de vinte cargos de Assistente Ministerial, criados pela Lei
11.375/96.
Por fim, considerando o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, que veda ao
administrador nos seis últimos meses do mandato a concessão de vantagens ou
acréscimos salariais, o projeto prevê que seus efeitos financeiros só vigorarão
a partir de 10 de janeiro de 2003, quando se extinguira o atual mandato do
Procurador-Geral.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus Ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
ROMERO DE OLIVEIRA ANDRADE
Procurador-Geral de Justiça
A sua Excelência, o Senhor
Deputado Romário Dias
MD Presidente da Assembléia Legislativa do Estado
Nesta
Ofício GPG nº 628/2002
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembléia, nos
termos do art. 9º, inc. IV, da Lei Complementar Estadual nº 12, de 27 de
dezembro de 1994, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre o Quadro de Pessoal
de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público.
Atualmente, os servidores do Ministério Público estão organizados, por força da
Lei nº 11.375, de 08 de agosto de 1996, em dois quadros de pessoal:
I Quadro Permanente de Cargos Efetivos, em Comissão e Funções Gratificadas;
II Quadro Suplementar de Serviços Auxiliares e Administrativos.
O primeiro, integrado pelos cargos efetivos criados pela Lei nº 11.375, de 8 de
agosto de 1996, e, o segundo, formado pelos servidores à disposição do
Ministério Público, oriundos de diversos órgãos do Estado, e que manifestaram
sua opção, conforme disposto no art. 20, §4º, da referida Lei.
A experiência desses anos de convivência com os dois quadros de pessoal revelou
a necessidade de ser reorganizados em um único, evitando-se o tratamento
desigual entre os servidores que atuam na mesma instituição.
Basicamente, o projeto transforma os dois atuais quadros no Quadro de Apoio
Técnico-Administrativo do Ministério Público, composto de três carreiras
Auxiliar Ministerial, Técnico Ministerial e Analista Ministerial.
O enquadramento dos servidores no novo Quadro não acarretará nenhum acréscimo
vencimental para os servidores do atual Quadro Permanente.
Para os integrantes do Quadro Suplementar, cujo vencimento-básico do cargo, na
maioria, corresponde ao salário-mínimo vigente, haverá um pequeno acréscimo, ao
enquadrá-los na primeira referência dos seus respectivos novos cargos,
perfazendo um montante da ordem de vinte mil reais, mensais, despesa a ser
coberta com os recursos orçamentários do exercício de 2003.
O enquadramento dos servidores nos novos cargos respeitará, ainda, a
escolaridade exigida, as vantagens pessoais decorrentes de decisões judiciais e
a irredutibilidade da remuneração.
Além disso, o projeto altera o sistema remuneratório dos servidores do
Ministério Público que passará a ser representado pelo vencimento-básico do
cargo e pelo adicional de tempo de serviço, incorporando-se ao primeiro a atual
gratificação de exercício.
A exemplo do Executivo e do Legislativo, se cria a Gratificação pela
Participação no Cadastro e na Elaboração da Folha de Pagamento do Ministério
Público.
Trata o projeto, ainda, do sistema de avaliação de desempenho e do
desenvolvimento dos servidores.
O Quadro de Funções Gratificadas e Cargos Comissionados também se funde em um
único, sem aumento dos valores atribuídos atualmente. Apenas, se altera a
remuneração dos ocupantes das funções de Assessor Jurídico, Assessor de
Imprensa e de Auditor-chefe, o que permitirá à Administração recrutar e
preencher essas importantes funções com profissionais de maiores qualificação
técnica e experiência profissional.
O projeto cria a Gratificação de Produtividade a ser atribuída aos servidores,
com base no cumprimento de metas de trabalho e no resultado do processo de
avaliação de desempenho, estimulando e premiando o desempenho profissional de
cada um.
Por fim, para enfrentar distorções existentes na estrutura organizacional, se
propõe a criação da divisão de Compras e a Assessoria Policial.
A Divisão de Compras permitirá a segregação de funções na área de suprimentos,
situação já recomendada pelo Tribunal de Contas do Estado, passando o
Ministério Público a contar com um órgão responsável pela aquisição de
materiais, desvinculado do órgão responsável pelo seu armazenamento e
distribuição.
A Assessoria Policial integrará a estrutura do Gabinete do Procurador-Geral de
Justiça, assessorando-o em assuntos de segurança, cumprimento de missões
especiais, relacionamento com órgãos do sistema de segurança do Estado.
Para compensar o aumento do dispêndio decorrente da aplicação dessa lei, se
propõe a extinção de vinte cargos de Assistente Ministerial, criados pela Lei
11.375/96.
Por fim, considerando o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, que veda ao
administrador nos seis últimos meses do mandato a concessão de vantagens ou
acréscimos salariais, o projeto prevê que seus efeitos financeiros só vigorarão
a partir de 10 de janeiro de 2003, quando se extinguira o atual mandato do
Procurador-Geral.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus Ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
ROMERO DE OLIVEIRA ANDRADE
Procurador-Geral de Justiça
A sua Excelência, o Senhor
Deputado Romário Dias
MD Presidente da Assembléia Legislativa do Estado
Nesta
Histórico
Sala das Reuniões, em 20 de novembro de 2002.
Romero de Oliveira Andrade
Procurador-Geral de Justiça
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 21/11/2002 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 14/01/2003 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 14/01/2003 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 15/01/2003 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 16/01/2003 | Página D.P.L.: | 12 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 16/01/2003 |
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Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer De Redao Final | 9225/2003 | Augusto César |
Parecer Favorvel | 9162/2002 | Geraldo Coelho |
Parecer Favorvel Parcialmente | 9150/2002 | Sebastião Rufino |
Substitutivo | 1/2002 | Comissão de Constituição, Legislação e Justiça |
Substitutivo | 16/2002 | Carlos Lapa |
Substitutivo | 11/2002 | Carlos Lapa |
Substitutivo | 14/2002 | Carlos Lapa |
Substitutivo | 13/2002 | Carlos Lapa |
Substitutivo | 18/2002 | Carlos Lapa |
Substitutivo | 9/2002 | Carlos Lapa |
Substitutivo | 6/2002 | Carlos Lapa |
Substitutivo | 15/2002 | Carlos Lapa |
Substitutivo | 12/2002 | Carlos Lapa |
Substitutivo | 7/2002 | Carlos Lapa |
Substitutivo | 8/2002 | Carlos Lapa |
Substitutivo | 17/2002 | Carlos Lapa |
Substitutivo | 10/2002 | Carlos Lapa |
Emenda Substitutiva | 5/2002 | Paulo Rubem Santiago |
Emenda Aditiva | 3/2002 | Paulo Rubem Santiago |
Emenda Substitutiva | 4/2002 | Paulo Rubem Santiago |
Emenda Supressiva | 2/2002 | Paulo Rubem Santiago |
Emenda Substitutiva | 1/2002 | Paulo Rubem Santiago |