Brasão da Alepe

Cria a gratificação pela participação na gestão do cadastro de fornecedores, materiais e serviços, e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo do Estado de Pernambuco, a gratificação de incentivo na participação
da gestão dos cadastros de fornecedores, materiais, serviços, inclusive de
engenharia, a ser atribuída aos servidores públicos e militares do Estado,
excetuados os integrantes dos grupos ocupacionais da Procuradoria Geral do
Estado, Auditoria do Tesouro Estadual e Defensoria Pública, fixada em R$ 462,00
(quatrocentos e sessenta e dois reais).

§1º A gratificação referida no caput poderá ser concedida aos servidores
públicos e militares do Estado que estejam em efetivo exercício nas unidades
gestoras dos órgãos e entidades, e nas gerências de controle da Secretaria
Executiva do Tesouro Estadual, da Secretaria da Fazenda e da Secretaria
Executiva de Administração, da Secretaria de Administração, e que executem,
exclusivamente, nos cadastros de fornecedores, materiais, serviços, inclusive
de engenharia, a gestão direta dos referidos cadastros, zelando pela qualidade
dos registros cadastrados.

§ 2º A gratificação de que trata o caput não poderá ser cumulativa com qualquer
outra gratificação.

§ 3º A gratificação ora instituída poderá ser concedida aos empregados públicos
estaduais, quando postos à disposição dos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Estadual, delimitados no parágrafo anterior, desde que satisfaçam aos
requisitos estabelecidos para sua concessão, cuja eventual percepção dar-se-á,
invariavelmente, no órgão ou entidade cessionário.

§ 4º Serão disciplinados, em regulamento:

I - os critérios de concessão;

II - o quantitativo de servidores que perceberão a gratificação pela
participação na gestão do cadastro de fornecedores, materiais, serviços,
inclusive de engenharia, respeitado o limite global de 100 (cem) beneficiários.

Art. 2º Fica revogado o §2º do artigo 19 da Lei Complementar nº 85, de 31 de
março de 2006, e alterações.

Art. 3º O artigo 4º, e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 085, de 31 de
março de 2006, alterado pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 099, de 05 de
novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Aos servidores integrantes dos grupos ocupacionais de que trata a Lei
nº 11.559, de 10 de junho de 1998, e alterações, lotados e com efetivo
exercício na Secretaria de Educação, que necessitem de transporte coletivo
regular para sua locomoção diária, e residam em Município diverso daquele onde
forem localizados ou, ainda, quando a sua localização se dê em Distrito dentro
do próprio Município onde residam, será concedida gratificação de locomoção, no
percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o respectivo vencimento
base.”

Art. 4º O artigo 9º da Lei Complementar nº 112, de 06 de junho de 2008, passam
a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º - A gratificação de que trata o art. 18, da Lei n° 10.335, de 16 de
outubro de 1989, e alterações, fica estendida aos professores em exercício de
funções técnicas nas Superintendências, Secretaria Executiva de Desenvolvimento
da Educação, Secretaria Executiva de Gestão da Rede e sede das Gerências
Regionais da Secretaria de Educação, nas áreas de Desenvolvimento de Pessoas,
Informática e Administração Financeira e Orçamentária.

Parágrafo único. Fica limitado em 180 (cento e oitenta) o quantitativo máximo
de professores que poderão ser designados para exercício das funções técnicas
indicadas no caput deste artigo, distribuídos, por Superintendência e Gerência
Regional, conforme estabelecido em portaria do Secretário de Educação”.

Art. 5º Fica elevado em 50 (cinqüenta) cargos o quantitativo fixado no artigo
1º da Lei Complementar nº 117, de 26 de junho de 2008.

Art. 6º O artigo 7º, o inciso II do artigo 9º e a alínea “i” do artigo 39 da
Lei Complementar nº 117, de 26 junho de 2008, passam avigorar com a seguinte
redação:

“Art. 7º São atribuições dos cargos integrantes da Carreira de Gestão
Administrativa:

I - coordenar e executar, no âmbito do Poder Executivo Estadual, as atividades
de:

a) planejamento, implementação e avaliação de políticas públicas
administrativas, formulando e promovendo a articulação de programas e parcerias
estratégicas;

b) desenvolvimento e implementação de programas, projetos, processos, sistemas,
produtos e serviços para o Poder Executivo Estadual, cujas soluções implicam em
níveis elevados de complexidade, articulação e tecnicidade e que possam
contribuir para a governabilidade e sustentabilidade da administração estadual;

c) supervisão, coordenação e execução trabalhos especializados e aqueles
referentes ao suporte de gerenciamento da administração pública estadual;

d) análise de processos e emissão de pareceres fundamentados técnica e
legalmente com fins de orientar decisões;

e) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos e outros que se exija
a aplicação de conhecimentos inerentes à sua área de especialização;

f) planejamento, organização, direção e controle de sistemas, programas e
projetos que envolvam recursos humanos, financeiros, previdenciários,
materiais, patrimoniais, informacionais e estruturais de interesse do Estado;

II – executar, na Unidade Gestora na qual tiver exercício, as atividades
referentes a:

a) classificação e escrituração dos fatos relativos ao patrimônio e suas
variações, de acordo com as normas de contabilidade geralmente aceitas;

b) efetivação periódica das conciliações de contas, observando os Princípios
Fundamentais da Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

c) apoio na elaboração das prestações de contas obrigatórias;

III – acompanhar os trabalhos de execução orçamentária, financeira e
patrimonial da Unidade Gestora na qual tiver exercício;

IV – elaborar balancetes, balanços e demais demonstrações contábeis da Unidade
Gestora na qual tiver exercício, de acordo com a legislação vigente;

V – prestar informações aos administradores da Unidade Gestora na qual tiver
exercício, relativamente à situação econômica e financeira do mencionado órgão;

VI - executar projetos visando ao aperfeiçoamento da Secretaria de
Administração – SAD;

VII - executar atividades relacionadas à área da Secretaria de Administração –
SAD, especialmente quanto ao desenvolvimento de recursos humanos e à tecnologia
da informação;

VIII - executar outras atividades correlatas que lhes sejam atribuídas.

................................................................................
...................................................”

Art.
9º .............................................................................
............................................
................................................................................
....................................................

II - manterem-se atualizados com as instruções, normas de serviço e legislação
pertinentes às atividades de gestão administrativa;

................................................................................
....................................................

Art. 39
................................................................................
........................................
................................................................................
....................................................
I -
................................................................................
................................................
................................................................................
....................................................
i) cessão dos integrantes da Carreira de Gestão Administrativa para exercício
dos cargos em comissão de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário
Especial, Secretário Executivo Estadual, Dirigente máximo de entidades da
Administração Indireta do Poder Executivo Estadual e Secretário Municipal de
Capital;
................................................................................
...................................................”

Art. 7º O artigo 14 da Lei Complementar nº 117, de 26 de junho de 2008, passa a
vigorar com o acréscimo abaixo:

“Art. 14.
................................................................................
......................................

Parágrafo único. Havendo exigência de qualificação específica, também será
requisito de provimento o registro regular no Conselho regional respectivo.”

Art. 8º O caput do artigo 43 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e
alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 43. Estágio Probatório é o período inicial, de 03 (três) anos de efetivo
exercício, do servidor público nomeado para provimento de cargo efetivo em
virtude de aprovação em concurso público e, tem por objeto, além da obtenção da
estabilidade, aferir a aptidão para ao exercício do cargo, mediante a apuração
dos seguintes requisitos:
................................................................................
...................................................”

Art. 9º Aos servidores mencionados no artigo 72 da Lei Complementar nº 084, de
30 de março de 2006, fica assegurada a fase de desenvolvimento na carreira, nas
mesmas condições e oportunidade, definidas em regulamento para os integrantes
do Grupo Ocupacional referido no artigo 9º do mesmo diploma legal.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, fica cometida
aos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades aos quais os servidores nele
referidos estejam vinculados, a responsabilidade pela adoção das medidas
operacionais pertinentes, nos termos definidos no mencionado regulamento, com
vistas ao epigrafado desenvolvimento na carreira.

Art. 10. Ficam redenominados, nos termos do Anexo Único da Lei Complementar nº
103, de 06 de dezembro de 2007, respectivamente para os cargos de Analista
Técnico de Defesa Agropecuária e de Assistente Técnico de Defesa Agropecuária,
os cargos de que trata os incisos II e III do artigo 21 da Lei Complementar n.º
085, de 31 de março de 2006.

Art. 11. Ficam redenominados para Assistente Sanitário, símbolo de nível AS, e
Fiscal Sanitário, símbolo de nível FS, os cargos de Agente Sanitário e de
Inspetor Sanitário, integrantes do Grupo Ocupacional de Fiscalização Sanitária
de Saúde, da Unidade Técnica Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária –
APEVISA, previstos no artigo 5.º da Lei n.º 13.077, de 20 de julho de 2006.

Parágrafo único. A Gratificação de Desempenho de que trata o artigo 8º da Lei
referida no caput deste artigo, passa a denominar-se Gratificação de
Fiscalização, mantidas inalteradas todas as demais disposições estabelecidas no
mencionado diploma legal sobre a espécie.

Art. 12. Os itens 1 e 2 do Anexo I da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril
de 2008, que contêm a síntese das atribuições dos cargos de Auditor Fiscal do
Tesouro Estadual I e II, respectivamente, passam a vigorar com as seguintes
alterações:

“1. AFTE I:
................................................................................
...................................................
- executar as atividades de:
................................................................................
...................................................
c) controle contábil do Poder Executivo Estadual;

d) acompanhamento e consolidação das gestões orçamentária, financeira e
patrimonial dos Poderes de Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas
do Estado e demais órgãos autônomos;
................................................................................
....................................................

2. AFTE II:
................................................................................
....................................................
- coordenar e executar as atividades de:
................................................................................
....................................................
c) supervisão e análise dos registros contábeis consolidados, executados no
âmbito dos Poderes de Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do
Estado e demais órgãos autônomos;
................................................................................
...................................................”

Art. 13. Ficam criados, para os cargos de que trata o artigo 1º da Lei
Complementar nº 113, de 06 de junho de 2008, três novos níveis vencimentais no
final da carreira, de simbologias de níveis "ASP-II" e "AFSP-II" a “ASP-IV” e
“AFSP-IV”, com interstícios a serem definidos, por lei específica, no prazo de
até 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação da presente Lei
Complementar, oportunidade em que:

I - será extinta, para os seus ocupantes, a gratificação adicional por tempo de
serviço, instituída pelos artigos 160, inciso VIII, e 166, da Lei nº 6.123, de
20 de julho de 1968, e alterações, por incorporação dos seus respectivos
valores nominais ao vencimento base; e,

II - seus atuais ocupantes passam a enquadrar-se, pelo critério objetivo de
efetivo tempo de serviço público prestado, computado até 30 (trinta) dias
imediatamente anteriores ao referido enquadramento, nos seguintes termos:

a) servidor com até 10 (dez) anos, inclusive: símbolo de nível "ASP-I" ou “AFSP-
I”;

b) servidor com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos, inclusive: símbolo
de nível "ASP-II" ou “AFSP-II”;

c) servidor com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos, inclusive:
símbolo de nível "ASP-III" ou “AFSP-III”; e,

d) servidor com mais de 30 (trinta) anos: símbolo de nível "ASP-IV" ou “AFSP-
IV”.

Parágrafo único. As disposições contidas neste artigo serão extensivas às
respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, quando da efetivação do
enquadramento nele definido, observada a legislação previdenciária em vigor,
computando-se, para esse fim, o tempo de efetivo exercício na data de concessão
dos referidos benefícios previdenciários.

Art. 14. O parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar nº 122, de 01 de
julho de 2008, passa a vigorar, retroagindo seus efeitos àquela data, com a
seguinte redação:

“Art.
2.º.............................................................................
...........................................

Parágrafo único. Fará jus à percepção da gratificação de que trata o caput
deste artigo, o militar do Estado que estiver em efetivo exercício de suas
funções, no âmbito da Secretaria de Defesa Social, inclusive de seus
respectivos órgãos operativos militares vinculados.”

Art. 15. O §3º do artigo 12 da Lei Complementar nº 124, de 02 de julho de 2008,
passa a vigorar, retroagindo seus efeitos àquela data, com a seguinte redação:

“Art. 12
................................................................................
.......................................

§ 3º As disposições contidas neste artigo são extensivas às respectivas
aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação previdenciária em
vigor, computando-se, para esse fim, o tempo de efetivo exercício na data de
concessão dos referidos benefícios previdenciários.”

Art. 16. Ficam criados três novos níveis vencimentais no final da carreira do
cargo efetivo de Assessor Jurídico do Estado, símbolo de nível "AJ", integrante
do Grupo Ocupacional Assessoria Jurídica Estadual, do Quadro Próprio de Pessoal
Permanente do Poder Executivo Estadual, de simbologias de níveis "AJ-IV",
"AJ-V" e “AJ-VI”, com interstícios a serem definidos, por lei específica, no
prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação da presente Lei
Complementar, oportunidade em que:

I - serão extintos os dois primeiros níveis vencimentais atuais do cargo
referido no caput deste artigo e, ato contínuo, redenominados o nível
vencimental remanescente de "AJ-III" para "AJE-I" e os níveis vencimentais ora
criados, de "AJ-IV", "AJ-V" e “AJ–VI”, para "AJE-II", "AJE-III" e “AJE–IV”,
respectivamente; e,

II - seus atuais ocupantes passam a enquadrar-se, pelo critério objetivo de
efetivo tempo de serviço público prestado, computado até 30 (trinta) dias
imediatamente anteriores ao referido enquadramento, nos seguintes termos:

a) servidor com até 10 (dez) anos, inclusive: símbolo de nível "AJE-I";

b) servidor com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos, inclusive: símbolo
de nível "AJE-II";

c) servidor com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos, inclusive:
símbolo de nível "AJE-III"; e,

d) servidor com mais de 30 (trinta) anos: símbolo de nível "AJE-IV;

III - será considerado, exclusivamente, para os servidores mencionados no
presente artigo, as condições para o restabelecimento da gratificação de que
trata o §1.º do artigo 4.º da Lei n.º 12.635, de 14 de julho de 2004.

Parágrafo único. As disposições contidas neste artigo são extensivas às
respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação
previdenciária em vigor, computando-se, para esse fim, o tempo de efetivo
exercício na data de concessão dos referidos benefícios previdenciários.

Art. 17. Fica autorizada a prorrogação, por até 12 (doze) meses, a contar do
seu termo final, dos contratos temporários de pessoal vigentes na data de
publicação desta Lei Complementar, no âmbito da Fundação da Criança e do
Adolescente – FUNDAC, firmados em decorrência da seleção pública simplificada
regida pela Portaria Conjunta SARE/FUNDAC nº 30, de 05 de agosto de 2004.

Art. 18. Ficam enquadrados na classe II, faixa salarial “a”, da matriz de
vencimento de cada cargo, de que trata a Lei Complementar nº 84, de 30 de março
de 2006, os servidores dos cargos de Analista de Trânsito e do cargo de
Assistente de Trânsito, na função Agente de Trânsito com ingresso na entidade
no período de 30 de agosto 2007 até a entrada em vigor da presente Lei
Complementar.

Art. 19. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 20. A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

Justificativa

MENSAGEM Nº 270/2008.

Recife, 20 de novembro de 2008.

Senhor Presidente,

Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa egrégia Assembléia
Legislativa, o anexo Projeto de Lei Complementar que cria a gratificação pela
participação na gestão do cadastro de fornecedores, materiais e serviços, e dá
outras providências.

O presente Projeto visa atender às necessidades técnicas derivadas da
implantação do Módulo de Gestão de Banco de Preços do Sistema E-Fisco
Financeiro, que possibilitará à Administração a diminuição de custos quando da
aquisição de materiais ou serviços.

De outro lado, os demais dispositivos apresentados no Projeto são fruto de
acordos firmados junto às diversas categorias de servidores, no intuito de
valorização e reconhecimento do servidor público.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa augusta Casa na apreciação da
matéria que ora submeto para Vossa consideração, solicito a observância do
regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual, na
tramitação do anexo Projeto de Lei.

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus insignes Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.



EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado


Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de novembro de 2008.

Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 21/11/2008 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.: 02/12/2008

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada com Emendas Data: 02/12/2008
Result. 2ª Disc.: Aprovada c Data: 03/12/2008

Resultado Final
Publicação Redação Final: 04/12/2008 Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 09/12/2008


Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer Aprovado Com Alterao 2876/2008 Antônio Moraes
Emenda Modificativa 1/2008 Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer De Redao Final 3010/2008 Eriberto Medeiros
Parecer Favorvel 2906/2008 Soldado Moisés
Parecer Favorvel 2914/2008 Marcantônio Dourado
Emenda Modificativa 2/2008 Eduardo Henrique Accioly Campos