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Texto Completo



COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2003/2018, de autoria do Deputado
Isaltino Nascimento.


EMENTA: Projeto de Lei que pretende dispor sobre a fixação de cartazes nos
cartórios, maternidades, hospitais e instituições de saúde similares,
informando às gestantes, aos pais e familiares, sobre a possibilidade de
registrar os neonatos, com a naturalidade do Município em que ocorreu o
nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do
nascimento. Pela APROVAÇÃO.


1. Histórico


Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 2003/2018, de autoria do Deputado
Isaltino Nascimento.

O Projeto em referência pretende dispor sobre a fixação de cartazes nos
cartórios, maternidades, hospitais e instituições de saúde similares,
informando às gestantes, aos pais e familiares, sobre a possibilidade de
registrar os neonatos, com a naturalidade do Município em que ocorreu o
nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do
nascimento.

A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da
mesma, em razão do que dispõem o art. 25, §1º, da Constituição Federal, o art.
19, Caput, da Constituição do Estado, e o art. 194, Inciso I, do Regimento
Interno desta Casa Legislativa.

É o relatório.


2. Análise


Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o
presente Projeto de Lei tem a intenção de evitar a manutenção de maternidades
em todos os municípios do Estado de Pernambuco, por conta de uma demanda, que
embora muito baixa, ainda existe, em função do receio dos pais de que teriam
que registrar seus filhos em Municípios diferentes dos que eles nasceram e
residiam, essa dificuldade já foi superada na medida em que entrou em vigor a
alteração da Lei Estadual nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973, incluída pela Lei
Federal nº 13.484, de 26 de setembro de 2017.

O presente Projeto apresentado visa disseminar a informação das
possibilidades de registro dos neonatos, evitando desta forma gastos municipais
que não serão mais obrigatórios individualmente e por esse motivo,
demasiadamente onerosos. Por fim, sabemos que cabe ao Legislativo Estadual
propor uma ordenação jurídica que atenda para melhorar os serviços disponíveis
aos cidadãos, da maneira a que se destina esta proposta.

Sendo que estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente
amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios
Municipais seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 2003/2018, de
autoria do Deputado Isaltino Nascimento.

3. Conclusão


Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto
de Lei Ordinária Nº 2003/2018, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, deve
ser APROVADO.

Presidente: Rogério Leão.
Relator: Zé Maurício.
Favoráveis os (3) deputados: Roberta Arraes, Rogério Leão, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Rogério Leão
Efetivos
João Eudes
Roberta Arraes
Joel da Harpa
Paulinho Tomé
Suplentes
Zé Maurício
Claudiano Martins Filho
Everaldo Cabral
José Humberto Cavalcanti
Sílvio Costa Filho
Autor: Zé Maurício

Histórico

Sala da Comissão de Negócios Municipais, em 7 de agosto de 2018.

Zé Maurício
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 08/08/2018 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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