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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 2093/2018

Autor: Governador do Estado


EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA INSTITUIR O PROGRAMA NOTA FISCAL SOLIDÁRIA - NFS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE
DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO,
CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA
DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2093/2018, de autoria do
Governador do Estado, que visa instituir o Programa Nota Fiscal Solidária - NFS
e dá outras providências.

Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador
do Estado, in verbis:
Senhor Presidente,

Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei anexo, que institui o Programa
Nota Fiscal Solidária – NFS, com objetivo de promover reforço na renda das
unidades famílias carentes do Estado de Pernambuco, cadastradas como
beneficiárias do Programa Bolsa Família, previsto na Lei Federal nº 10.836, de
9 de janeiro de 2004, que se encontram em situação de extrema pobreza.

O presente Projeto de Lei, voltado a reduzir a desigualdade socioeconômica
ainda presente em nosso Estado, prevê em linhas gerais o seguinte: ampliação do
universo das mercadorias consideradas como integrantes da cesta básica, para a
criação do Programa Nota Fiscal Solidária - NFS, contemplando gêneros
alimentícios necessários à subsistência da população e, ainda, concessão de
benefício financeiro limitado a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por unidade
familiar cadastrada, com periodicidade anual, calculado mediante aplicação do
percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre a soma dos preços de
aquisição dos produtos integrantes do Programa, indicados nas Notas Fiscais de
Consumidor Eletrônicas – NFC-e.

Há de se ressaltar que o benefício acima referido, em razão da necessidade de
ajustes no sistema de tecnologia da Secretaria da Fazenda, deve considerar as
aquisições dos produtos vinculados ao Programa NFS ocorridas a partir do mês de
março do próximo ano.

Cumpre ainda destacar que a inciativa, quando aprovada, contribuirá para o
comércio formal de produtos integrantes da cesta básica, gerando a emissão
voluntária de NFC-e pelos contribuintes do ICMS, que buscarão atender um
público consumidor cada vez mais exigente no que se refere à obtenção do
documento fiscal, condição para viabilizar a fruição do benefício.

Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto de
Lei, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres
Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando,
ainda, a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do
Estado.


A proposição tramita em regime de urgência.


2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa
concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito
tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão,
vejamos:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;”
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado,
conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;”

Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei, ora em
análise, quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

3. Conclusão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 2093/2018, de autoria do
Governador do Estado.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (5) deputados: Aluísio Lessa, Isaltino Nascimento, Rodrigo Novaes, Sílvio Costa Filho, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Nilton Mota
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Aluísio Lessa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 20 de novembro de 2018.

Aluísio Lessa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 21/11/2018 D.P.L.: 26
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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