Brasão da Alepe

Parecer 4102/2020

Texto Completo

Parecer à Emenda Aditiva nº 02/2020 ao Projeto de Lei Complementar Nº 1445/2020, que institui as Microrregiões de Saneamento Básico do Estado de Pernambuco.   Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

  1. Relatório

 

Submete-se ao exame da Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade a Emenda Aditiva nº 02/2020 ao Projeto de Lei Complementar nº 1445/2020, ambos de autoria do Governador do Estado.

 

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição acessória foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.

 

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição acessória, que inclui os parágrafos 5º e 6º ao artigo 5º, do Projeto de Lei Complementar nº 1445/2020.

 


 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A proposição acessória ora em análise tem o intuito de acrescentar os parágrafos 5º e 6º ao Projeto de Lei Complementar nº 1445/2020, que institui as Microrregiões de Saneamento Básico do Estado de Pernambuco.

Inicialmente, a propositura prevê que o plano regional de saneamento básico, a ser instituído no âmbito das microrregiões, deverá estabelecer metas, indicadores de desempenho e mecanismos de aferição de resultados, que devem ser analisados durante a execução dos serviços.

Além disso, a Emenda Aditiva nº 02/2020 garante que os titulares dos serviços de saneamento básico de cada microrregião poderão estabelecer sanções aos contratados em caso de descumprimento das metas e indicadores de desempenho estipulados contratualmente. Dentre essas punições, a propositura prevê a possibilidade de intervenção para a retomada da operação dos serviços delegados.

A Lei Federal nº 14.026/2020, que atualiza o marco legal do saneamento básico, exige que os contratos de prestação de serviços de saneamento básico estipulem metas de qualidade, eficiência e ampliação da cobertura de serviços públicos.

O novo marco legal do saneamento básico torna obrigatória para a administração pública a contratualização de resultados e desempenho. Esse instituto é crucial para a gestão dos recursos públicos, uma vez que é dever dos contratados atingirem as metas e objetivos pactuados com os entes estatais.

O Brasil historicamente enfrenta grave problema de provisão inadequada dos serviços de saneamento básico, o que contribui para a degradação do meio ambiente e causa problemas sanitários graves para a população. Tal situação só será superada por meio de uma gestão eficiente do saneamento, centrada na pactuação de metas e resultados.

Diante do exposto, observa-se que a Emenda Aditiva nº 02/2020, ao exigir o estabelecimento de metas e objetivos na prestação de serviços de saneamento básico, busca conferir maior efetividade, transparência e eficiência a essa importante atividade estatal.


2.2. Voto do Relator

Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que a Emenda Aditiva nº 02/2020 ao Projeto de Lei Complementar nº 1445/2020 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a contratualização de resultados e desempenho é um meio eficiente para otimizar os serviços públicos de saneamento básico.

 

3. Conclusão da Comissão

 

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação da Emenda Aditiva nº 02/2020, ao Projeto de Lei Complementar nº 1445/2020, ambos de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[23/09/2020 11:28:00] ENVIADA P/ SGMD
[23/09/2020 18:34:22] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/09/2020 18:34:32] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/09/2020 13:06:58] PUBLICADO
[24/09/2020 13:07:18] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/09/2020 13:07:33] ENVIADO P/ REPUBLICAÇÃO
[25/09/2020 13:06:22] REPUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.