
Parecer 4090/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1361/2020
AUTORIA: DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES
PROPOSIÇÃO QUE OBRIGA OS HOSPITAIS, MATERNIDADES E DEMAIS UNIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS DE SAÚDE, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A INFORMAREM AOS PAIS E RESPONSÁVEIS LEGAIS DOS RECÉM-NASCIDOS ACERCA DAS DOENÇAS DETECTADAS PELO “TESTE DO PEZINHO”. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNICA LEGISLATIVA CONCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 24, XII E XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA COM FULCRO NO ART. 19, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ART. 227 DA LEI MAIOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1361/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, que obriga os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde a informar, aos pais e responsáveis legais de recém-nascidos, sobre as doenças detectáveis pelo “Teste do Pezinho”.
O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, III, do Regimento Interno (RI).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
À medida em que a proposição intenta assegurar a ampliação da divulgação da cobertura e da relevância da realização do “teste do pezinho”, promovendo o dever de informação aos pais e responsáveis por recém-nascidos, o PLO em apreço apresenta perfeita sintonia com o art. 24, XII e XV, da Constituição Federal (CF). Segundo os dispositivos citados:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
[...]
XV - proteção à infância e à juventude;
Quanto à iniciativa, o PLO em análise encontra fundamento no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, não versando sobre matéria reservada ao Governador do Estado. Infere-se, de pronto, sua constitucionalidade formal subjetiva.
Ainda consoante preconiza o art. 227 da CF:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Tecidas, assim, as considerações pertinentes, o Parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1361/2020, de iniciativa do Deputado Clodoaldo Magalhães.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1361/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
Histórico