
Parecer 4079/2020
Texto Completo
PARECER Nº __________/2020
COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS
Parecer à Emenda Aditiva nº 02/2020, de autoria do Poder Executivo, ao Projeto de Lei Complementar nº 1445/2020, de mesma autoria.
EMENTA: Emenda Aditiva que pretende acrescentar ao Projeto de Lei Complementar nº 1445/2020 os parágrafos 5º e 6º ao artigo 5º. Pela APROVAÇÃO.
1. Histórico
Trata-se da Emenda Aditiva nº 02/2020, de autoria do Poder Executivo, ao Projeto de Lei Complementar nº 1445/2020, de mesma autoria, encaminhada através da Mensagem nº 51/2020, do dia 10 de setembro de 2020.
A Emenda apresentada visa incluir os parágrafos 5º e 6º ao artigo 5º do Projeto original que tem por finalidade instituir as Microrregiões de Saneamento Básico do Estado de Pernambuco.
A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, bem como do Projeto original, em razão do que dispõem o art. 25, §3º da Constituição Federal, o “Marco do Saneamento Básico”, Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, o art. 19, Caput, §1º, Inciso VI, da Constituição do Estado, e o art. 194, Inciso II, e art. 204 do Regimento Interno desta Casa Legislativa. O Projeto original observa a tramitação em Regime de Urgência, de acordo com o art. 21 da Constituição do Estado.
É o relatório.
- Análise
Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o Projeto de Lei veio para adequar a legislação do Estado de Pernambuco ao Marco Legal do Saneamento Básico instituído pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, que tem como princípio fundamental para estruturação dos serviços públicos de saneamento básico com sua prestação regionalizada para geração de ganhos de escala, garantia da universalização, viabilidade técnica e econômico-financeira desses serviços.
A Emenda Aditiva ora em análise, vem com intuito de melhorar o entendimento intencional do Projeto inicial, de forma mais expressa, da obrigatoriedade da contemplação de metas e indicadores de desempenho na prestação dos serviços, com mecanismos de aferição e comparação dos resultados, propiciando um maior controle, condizente com princípios constitucionais, como da busca da eficiência na prestação de serviços públicos.
Estando a Emenda Aditiva devidamente justificada e legalmente amparada, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela aprovação da Emenda Aditiva nº 02/2020, de autoria do Poder Executivo, ao Projeto de Lei Complementar nº 1445/2020, de mesma autoria.
3. Conclusão
Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que a Emenda Aditiva nº 02/2020, de autoria do Poder Executivo, ao Projeto de Lei Complementar nº 1445/2020, de mesma autoria, deve ser APROVADA.
Histórico