Brasão da Alepe

Parecer 4053/2020

Texto Completo

Emenda Aditiva nº 02/2020, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Complementar nº 1445/2020, de autoria do Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE INSTITUI AS MICRORREGIÕES DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE PRETENDE ACRESCENTAR PARÁGRAFOS AO CORPO DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL A FIM DE INCLUIR A OBRIGATORIEDADE DE METAS E INDICADORES DE DESEMPENHO, ENTRE OUTRAS MEDIDAS. INSTRUMENTOS QUE GARANTEM TRANSPARÊNCIA A POSSIBILITAM MAIOR CONTROLE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, a Emenda Aditiva nº 02/2020, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Complementar nº 1445/2020, de autoria do Governador do Estado.

 

A Proposição Principal visa instituir as microrregiões de saneamento básico do Estado de Pernambuco. Por sua vez, a Emenda em análise busca acrescentar dispositivos ao referido projeto, prevendo obrigatoriedade de metas e indicadores de desempenho nos planos regionais de saneamento.  

 

A proposição tramita sob regime de urgência, já que, nos termos do artigo 223 parágrafo único do Regimento Interno deste Poder Legislativo o regime de tramitação da proposição principal é também aplicado às proposições acessórias.

 

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

                                                         

         A Proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Conforme já explanado no Parecer nº 3986/2020 desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a matéria encontra-se inserta na esfera de competência exclusiva dos Estados, nos termos do art. 25, § 3º, da Constituição Federal, que assim preceitua:

 

“Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. [...]

§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.”

 

Segundo o Professor José Afonso da Silva:

 

“Alguma competência exclusiva a Constituição especificou para os Estados, como: [...] a faculdade de instituir, mediante lei complementar estadual, regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamento, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum (art. 25 § 3º); isso dá aos Estados maior poder de ordenação de seu território.” ((Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 43ª ed., 2020, p.626).                  

 

 

         A Emenda ora em análise vai ao encontro de princípios constitucionais, notadamente o Princípio da Eficiência. Permite um maior controle sobre a prestação de serviço de grande estatura, como o é o saneamento, sendo instrumento apto para buscar uma maior efetividade e aprimoramento na prestação.  

 

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Emenda Aditiva nº 02/2020, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Complementar nº 1445/2020, de autoria do Governador do Estado.

 

3. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação da Emenda Aditiva nº 02/2020, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Complementar nº 1445/2020, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[14/09/2020 15:09:52] ENVIADA P/ SGMD
[14/09/2020 16:05:48] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/09/2020 16:05:57] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/09/2020 15:11:45] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.