
Parecer 4053/2020
Texto Completo
Emenda Aditiva nº 02/2020, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Complementar nº 1445/2020, de autoria do Governador do Estado
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE INSTITUI AS MICRORREGIÕES DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE PRETENDE ACRESCENTAR PARÁGRAFOS AO CORPO DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL A FIM DE INCLUIR A OBRIGATORIEDADE DE METAS E INDICADORES DE DESEMPENHO, ENTRE OUTRAS MEDIDAS. INSTRUMENTOS QUE GARANTEM TRANSPARÊNCIA A POSSIBILITAM MAIOR CONTROLE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, a Emenda Aditiva nº 02/2020, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Complementar nº 1445/2020, de autoria do Governador do Estado.
A Proposição Principal visa instituir as microrregiões de saneamento básico do Estado de Pernambuco. Por sua vez, a Emenda em análise busca acrescentar dispositivos ao referido projeto, prevendo obrigatoriedade de metas e indicadores de desempenho nos planos regionais de saneamento.
A proposição tramita sob regime de urgência, já que, nos termos do artigo 223 parágrafo único do Regimento Interno deste Poder Legislativo o regime de tramitação da proposição principal é também aplicado às proposições acessórias.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Conforme já explanado no Parecer nº 3986/2020 desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a matéria encontra-se inserta na esfera de competência exclusiva dos Estados, nos termos do art. 25, § 3º, da Constituição Federal, que assim preceitua:
“Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. [...]
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.”
Segundo o Professor José Afonso da Silva:
“Alguma competência exclusiva a Constituição especificou para os Estados, como: [...] a faculdade de instituir, mediante lei complementar estadual, regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamento, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum (art. 25 § 3º); isso dá aos Estados maior poder de ordenação de seu território.” ((Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 43ª ed., 2020, p.626).
A Emenda ora em análise vai ao encontro de princípios constitucionais, notadamente o Princípio da Eficiência. Permite um maior controle sobre a prestação de serviço de grande estatura, como o é o saneamento, sendo instrumento apto para buscar uma maior efetividade e aprimoramento na prestação.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Emenda Aditiva nº 02/2020, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Complementar nº 1445/2020, de autoria do Governador do Estado.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação da Emenda Aditiva nº 02/2020, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Complementar nº 1445/2020, de autoria do Governador do Estado.
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