
Autoriza supressão de segmento de vegetação em Área de Preservação Permanente nas áreas que especifica.
Texto Completo
Art. 1º Fica autorizada a supressão de segmento de vegetação em Área de
Preservação Permanente, de acordo com o inciso I do § 1º do art. 8º da Lei nº
11.206, de 31 de março de 1995, com área de 45,35 ha composta de vegetação com
espécies nativas do Bioma Caatinga, bem como de vegetação com espécies
exóticas, localizadas no Município de São Bento do Una, neste Estado, conforme
Memorial Descritivo e Coordenadas da área de Preservação Permanente constantes
dos Anexos II e III desta Lei, para fins de viabilizar a obra de construção da
Barragem São Bento do Una, obra de utilidade pública.
Art. 2º A autorização para supressão da vegetação de que trata esta Lei fica
condicionada à compensação da vegetação suprimida, com a preservação ou
recuperação de ecossistema semelhante, em, no mínimo 45,35 ha, correspondente à
área degradada, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995.
Art. 3º A execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá supressão
de vegetação permanente somente será iniciada depois de ultimado o
licenciamento por parte da Agência Estadual do Meio Ambiente - CPRH, que
acompanhará todas as fases técnicas da obra.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Preservação Permanente, de acordo com o inciso I do § 1º do art. 8º da Lei nº
11.206, de 31 de março de 1995, com área de 45,35 ha composta de vegetação com
espécies nativas do Bioma Caatinga, bem como de vegetação com espécies
exóticas, localizadas no Município de São Bento do Una, neste Estado, conforme
Memorial Descritivo e Coordenadas da área de Preservação Permanente constantes
dos Anexos II e III desta Lei, para fins de viabilizar a obra de construção da
Barragem São Bento do Una, obra de utilidade pública.
Art. 2º A autorização para supressão da vegetação de que trata esta Lei fica
condicionada à compensação da vegetação suprimida, com a preservação ou
recuperação de ecossistema semelhante, em, no mínimo 45,35 ha, correspondente à
área degradada, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995.
Art. 3º A execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá supressão
de vegetação permanente somente será iniciada depois de ultimado o
licenciamento por parte da Agência Estadual do Meio Ambiente - CPRH, que
acompanhará todas as fases técnicas da obra.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 42/2018
Recife, 4 de junho de 2018.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa o anexo Projeto
de Lei que autoriza a supressão de segmento de vegetação em Área de Preservação
Permanente em áreas localizadas no Município de São Bento do Uma, neste Estado.
A proposta em questão, que se fundamenta no art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de
março de 1995, decorre da necessidade de viabilizar a obra de construção da
Barragem São Bento do Uma, obra de utilidade pública.
Ressalto que a supressão de vegetação que ora se autoriza será devidamente
compensada, com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, nos
termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995.
Na certeza de contar com a inestimável compreensão dos membros que compõem essa
Casa na apreciação do anexo Projeto de Lei, aproveito a oportunidade para
renovar a Vossa Excelência e ilustres Deputados protestos de elevado apreço e
distinta consideração, ao tempo em que solicito a observância, na sua
tramitação, do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição do
Estado de Pernambuco.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 4 de junho de 2018.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa o anexo Projeto
de Lei que autoriza a supressão de segmento de vegetação em Área de Preservação
Permanente em áreas localizadas no Município de São Bento do Uma, neste Estado.
A proposta em questão, que se fundamenta no art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de
março de 1995, decorre da necessidade de viabilizar a obra de construção da
Barragem São Bento do Uma, obra de utilidade pública.
Ressalto que a supressão de vegetação que ora se autoriza será devidamente
compensada, com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, nos
termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995.
Na certeza de contar com a inestimável compreensão dos membros que compõem essa
Casa na apreciação do anexo Projeto de Lei, aproveito a oportunidade para
renovar a Vossa Excelência e ilustres Deputados protestos de elevado apreço e
distinta consideração, ao tempo em que solicito a observância, na sua
tramitação, do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição do
Estado de Pernambuco.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 4 de junho de 2018.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 05/06/2018 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: | 14/08/2018 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 14/08/2018 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 20/08/2018 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 21/08/2018 | Página D.P.L.: | 6 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 21/08/2018 |
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