
Parecer 3973/2020
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 2/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1128/2020, DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 14.639, DE 24 DE ABRIL DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA PERMANÊNCIA DE ANIMAIS SILVESTRES, SELVAGENS OU EXÓTICOS EM AMBIENTES DE CLAUSURA NAS PRAÇAS, PARQUES OU ESPAÇOS URBANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO DANIEL COELHO, A FIM DE INCLUIR OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE DEJETOS ANIMAIS. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE TEM A FINALIDADE DE HARMONIZAR A PROPOSIÇÃO COM A LEI Nº 14.639/2012, BEM COMO GARANTIR A COERCIBILIDADE DAS DISPOSIÇÕES ACRESCIDAS À REFERIDA NORMA. OBRIGATORIEDADE DE O RESPONSÁVEIS RECOLHEREM OS DEJETOS DE SEUS ANIMAIS ABRANGIDA NA COMPETÊNCIA ESTADUAL PARA PROTEÇÃO À FAUNA E À SAÚDE. (ART. 24, VI E XII, CF/88). PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2020, de autoria da Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1128/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, que altera a Lei nº 14.639, de 24 de abril de 2012, que dispõe sobre a proibição da permanência de animais silvestres, selvagens ou exóticos em ambientes de clausura nas praças, parques ou espaços urbanos, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Daniel Coelho, a fim de incluir obrigação de recolhimento de dejetos animais.
Em síntese, a proposição tem o objetivo de harmonizar a proposição com a Lei nº 14.639/2012, bem como garantir a coercibilidade das disposições acrescidas à referida norma.
O Substitutivo em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, bem como no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A constitucionalidade formal orgânica e formal subjetiva do Projeto de Lei Ordinária nº 1128/2020 já fora objeto de análise por parte desta Comissão no recente Parecer 3391/2020, onde foram expendidas as devidas considerações.
O Projeto de Lei Ordinária nº 1128/2020 tem o objetivo de alterar a Lei nº 14.639, de 24 de abril de 2012, que dispõe sobre a proibição da permanência de animais silvestres, selvagens ou exóticos em ambientes de clausura nas praças, parques ou espaços urbanos, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Daniel Coelho, a fim de incluir obrigação de recolhimento de dejetos animais. A CCLJ, então, ao aferir sua constitucionalidade, proferiu parecer pela aprovação, nos termos do Substitutivo nº 1/2020.
A Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade, posteriormente, ao analisar o mérito da proposição, apresentou o Substitutivo nº 2/2020, objeto desta análise, com o objetivo harmonizar a proposição com a Lei nº 14.639/2012, bem como garantir a coercibilidade das disposições acrescidas à referida norma.
Passando-se à análise do substitutivo em tela, cumpre ressaltar que a proteção da flora e da fauna, neste inclusos os animais sob cuidados veterinários, encontram-se na competência legislativa concorrente constitucionalmente atribuída aos Estados-membros, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
A competência legislativa concorrente é modelo de repartição vertical de competências estabelecido pelo constituinte originário em que se busca a harmonia e a cooperação entre os entes federativos (União, Estados e Distrito Federal), com o estabelecimento de âmbitos específicos de atuação de cada um deles. Trata-se do denominado condomínio legislativo.
Deve-se ter em mente que a proposição em análise garante a salubridade do ambiente, uma vez que a exigência de recolhimento de excrementos animais evita a proliferação de agentes patógenos.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Substitutivo nº 02/2020, de autoria da Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1128/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo nº 02/2020, de autoria da Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1128/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
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